Nelson Nery Jr: Faltou ouvir o povo a respeito do Novo CPC

[Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo de 17/12]

Melhorar a legislação do País é sempre providência salutar e bem­vinda, pois a todos interessa a existência de leis constitucionais e adequadas à realidade brasileira e, no caso específico do processo civil, que atendam às garantias constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo.

Equívoco muito comum entre nós é pretender modificar a legislação como se, num passe de mágica, essa mudança fosse capaz de alterar a natureza e a realidade das coisas. Não é com mudança de legislação, apenas, que serão melhoradas as condições da Justiça brasileira e o tempo de duração dos processos, bem como a qualidade da prestação jurisdicional pelos juízes e tribunais do País.

Leis nós temos muitas. E boas. O CPC vigente, de 1973, é uma lei excelente. O novo, que foi aprovado pelo Senado, não foi feito porque a lei anterior era ruim, mas para tentar equacionar o problema do estoque dos processos nos escaninhos dos órgãos do Poder Judiciário, principalmente nos tribunais superiores.

A aplicação dessas leis e/ou sua efetividade é que sofrem das mazelas culturais, econômicas e sociais próprias de País em desenvolvimento e que está caminhando a passos lentos para a estabilização das instituições democráticas.

O Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública são dois exemplos excepcionais, que têm prestado relevantes serviços à cidadania brasileira, mas que, por outro lado, não têm sido tão efetivos em virtude da utilização inadequada por todos aqueles que devem se servir dessas leis. Falamos de advogados, membros do Ministério Público, Magistrados em geral, órgãos da Administração Pública e Procuradores Públicos. Essa é a razão pela qual se pretende a reforma do CDC e da LACP. O problema não é de deficiência da lei, mas sim sua aplicação e efetividade. Em suma, o problema é cultural.

No caso do CPC, o cenário é um pouco diferente, mas a gênese é semelhante. Há um problema grave de acúmulo de processos no Poder Judiciário, o que vale dizer que há demora excessiva na solução dos casos submetidos ao exame dos juízes e tribunais.

Apesar da versão aprovada pelo Senado Federal ser muito melhor do que a de 2010, originariamente aprovada pelo mesmo Senado e que era extremamente ruim, pensou­se num novo CPC que privilegiasse a questão do estoque de processos e a hierarquia dos tribunais superiores sobre os tribunais regionais federais e estaduais e, destes, sobre os juízos singulares.

Essa visão, em meu modo de ver é, em princípio, distorcida, porque ataca o efeito mas não a causa. Há um número excessivo de processos, então tomam­se medidas para solucionar a questão. O problema é de outra ordem, nomeadamente, de natureza cultural. O exemplo vem de cima, pois o primeiro a descumprir a Constituição e as leis é o Poder Público. Ele não cumpre as leis e, com esse mau exemplo, os particulares também não cumprem, gerando a judicialização dos problemas originados por esse descumprimento. Se o Poder Público cumprisse a Constituição e as leis, tomando a iniciativa de decidir com responsabilidade questões cristalinas sobre as quais não há dúvida, a diminuição de demandas seria sensível e ocorreria automaticamente.

O projeto aprovado pelo Senado obedece a pauta dos tribunais superiores. Vale dizer, foi elaborado para desafogar os escaninhos principalmente do STF e do STJ, sem que se tivesse privilegiado o jurisdicionado, o povo, destinatário final da prestação jurisdicional.

Não se perguntou à população se ela quer a extinção de recursos ou a dificuldade em admitir­se recurso para qualquer tribunal. Ou seja, se deseja que seu direito constitucional de ação seja impedido por decisão liminar que julga improcedente sua pretensão, e colocando um ponto final na discussão se essa contraria súmula de tribunal!

Em meu entender, a população deveria ter sido consultada, de nada valendo a afirmação de que o projeto foi aprovado na "Casa do Povo", que é a Câmara dos Deputados. Estou falando de democracia verdadeira e não de democracia formal. Não se faz um Código de Processo Civil para atender interesses apenas de tribunais.

A questão da hierarquia é ainda mais aguda. Quer­se instituir o autoritarismo do processo com o denominado "direito jurisprudencial", termo que coloco entre aspas porque entendo ser pejorativo, já que não pode existir num País que adota como fundamento o estado constitucional, jurisprudência vinculante, seja de que tribunal partir essa determinação. O CPC de 1973, aprovado durante o regime da ditadura militar era e é ideologicamente democrático; o novo CPC, com a instituição de obediência hierárquica dos juízos aos tribunais, com a instituição de súmula vinculante, súmula impeditiva de recurso e outros expedientes assemelhados, será um código ideologicamente autoritário. Mais uma vez estaremos diante de um "estado democrático de direito" virtual, de uma democracia com punhos de renda.

No mais, naquilo que o projeto traz de melhoria dos institutos processuais, só pode receber elogios, pois, repito, ninguém pode colocar­se contra a melhoria da legislação. Mas isso é varejo. No atacado, o Código será autoritário, instalará a ditadura dos tribunais e descumprirá o já tão menosprezado direito de ação, garantia constitucional que deverá ser tratada como cláusula de algodão, porque de pétrea parece que não terá mais nenhum vestígio.

Boa sorte ao jurisdicionado brasileiro. É o quer posso humildemente desejar.

Nelson Nery Jr.

é parecerista, professor titular das Faculdades de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC­-SP) e da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho (Unesp) e sócio do Nery Advogados

Marcos Alves Pintar disse:
20 de dezembro de 2014 às 13:46

Preciosa análise. Disse tudo o que deveria ser dito.

Vander disse:
20 de dezembro de 2014 às 20:05

Como assim! E o pessoal lá do congresso, não representam mais o povo! ?

Felipe Lira de Souza Pessoa disse:
20 de dezembro de 2014 às 22:38

Como se diz por aí, um ponto de vista é sempre a visão de um ponto. O que se é chamado de "ditadura do judiciário" pode ser chamado de segurança jurídica já que essa aplicação equânime e homogênea de decisões para casos iguais dá ao cidadão uma margem de previsibilidade para entabular negócios e viver em sociedade. Desafogar ou não o Judiciário é uma consequência que pode advir ou não dessa maneira de ver a questão.

Leandro AC disse:
21 de dezembro de 2014 às 01:20

Um dos principais motivos de descrédito do Judiciário, perante a sociedade, é a morosidade com que julga as lides que lhes apresentadas. E é visando dá celeridade ao Judiciário que o novo CPC nasce; por óbvio, desafogará o STF e o STJ, mas seu compromisso precípuo é com uma prestação jurisdicional efetiva, sem supresas e rebeldias (por parte de alguns juízes), coadunando-se, assim, com o principio da segurança jurídica, que igualmente ao direto de ação é direito fundamental. Peso vênia para discordar do autor, pois vincular juízes a seguir entendimentos consolidados do STF e STJ não deve ser visto como autoritarismo, mas sim distribuição de jurisdição de modo equânime (seja justa ou não); afinal, se são iguais os elementos da ação, não devem existir julgamentos diferentes, sob pena de beneficiar aquele que não tem razão. Ademais, os juízes não estarão plenamente vinculados aos precedentes ou jurisprudencia, na medida em que, no caso concreto, deverão verificar o enquadramento deste naqueles para, se for o caso, julgar diferente. Embora entenda que, no caso concreto, o juiz não apenas reconhece mas também cria direito, tendo este sido pacificado pelos tribunais superiores, não cabe àquele juiz outra escolha, a não ser seguir o entendimento firmado. Do contrário estará protelando a solução da lide e, por conseguinte, prestando um desserviço à sociedade.

misael jr. disse:
22 de dezembro de 2014 às 12:00

Gostaria de agregar mais um fator de reflexão neste assunto.
Muitos institutos pretensamente classificados de "salvadores da pátria" que resolveriam o problema do planeta, posteriormente demonstraram-se não tão eficientes e, o pior, utilizados às avessas.
A crescente valorização jurisprudencial em nosso sistema processual assume a bandeira da moralização e desafogamento do Poder Judiciário.
Com base nela, jurisprudência, se vislumbra que alguns temas que se repetem no Poder Judiciário serão solucionados, notadamente naqueles em que o Estado sabe ser perdedor e recorre por "dever funcional".
O problema, no entanto, está no fato de que essa mesma ferramenta pode ser, e será, utilizada para outros temas que impactarão grandes e coletivas derrotas aos cidadãos à favor do Estado. O imbricamento do poder que permeia os Poderes da República não olvidará oportunidade de lançar mão desses institutos processuais.
Temo que essa nova lógica de "poder jurisprudencial" imponha grandes sacrifícios, quem sabe insuportáveis...

Herval Sampaio Jr disse:
22 de dezembro de 2014 às 15:46

Um contraponto ao texto do nobre colega que respeito muito e sigo até hj suas diretrizes, tanto é verdade que como ele entendo que o problema é muito mais cultural é estrutural, contudo discordo da pecha de que o novo CPC é autoritário quando busca segurança jurídica de formamos rápida e isonomia de resultado. Os juízes não podem querer ter independência absoluta e falo com propriedade porque sou juiz há quase 16 anos e tenho dificuldade de explicar o porquê de uma mesma situação fatoca e jurídica ter tratamento distinto pelo Poder judiciário. http://www.novoeleitoral.com/index.php/en/opiniao/herval/557-novocpc

Silva Leite disse:
25 de dezembro de 2014 às 10:42

Falar em DEMOCRACIA PLENA, no brasil, é a oportunidade dada, aos HOMENS DE BEM, principalmente aqueles mais abastados e verdadeiros cidadãos, cumpridores de seus deveres, para exercitarem seus dotes humorísticos e darem verdadeiras gargalhadas. Fala-se muito da ditadura de tempos passados, mas as única diferenças entre aquela e a que vivemos hoje são a troca da FARDA PELAS GRAVATAS E O DESRESPEITO ÁS INSTITUIÇÕES. Veja que o PT, reeleito para conduzir o país, USOU E SEMPRE USARÁ DOS MEIOS MAIS SÓRDIDOS para permanecer no poder, nem que para isso sejam colocados de lado a ética, a moralidade e até algumas malas do dinheiro desviado do mensalão, da petrobrás, das obras de transposição d rio são francisco e de tantas outras. Ouvir o povo porque, uma vez sendo ele o dono do poder constituinte, e a eleição passada sendo a oportunidade para ele por fim a esta DITADURA DISFARÇADA, que vez ou outra, ALÉM DO DESRESPEITO ÀS INSTITUIÇÕES, faz menção clara de CENSURAR A IMPRENSA, a exemplo da Argentina e Bolívia, não o fez, preferiu mantê-la. O CPC não se manifesta sozinho e ao juiz, independente de sua posição hierárquica, deve ser respeitado o PRINCIPIO DO CONVENCIMENTO e não vincular sua decisão às decisões e nem a observância da vontade pessoal daqueles que, embora estando no PODER JUDICIÁRIO, se portam como SUBORDINADOS aos demais poderes.

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