Tentativa de furto de botijão de gás chega ao Supremo

A Defensoria Pública da União recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar a condenação de Elisângela Kuhn da Silva. Ela foi condenada a dois anos de reclusão em regime semi-aberto e pagamento de multa pela tentativa de furto de dois botijões de gás. Um estava cheio e outro vazio, avaliados em R$ 85.

No recurso apresentado contra a sua condenação, Elisângela foi absolvida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Diante da pequena repercussão social, já que se trata de uma tentativa de furto de objeto de pouco valor, o tribunal aplicou o “princípio da insignificância”.

No entanto, o Ministério Público estadual apresentou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que achou por bem reformar a decisão do tribunal gaúcho. Os ministros concluíram que a tentativa de furto de dois botijões de gás não se enquadra no princípio da insignificância, pois são objetos de pequeno valor, “porém relevante”.

O defensor público indicado para o caso apela agora ao STF contra a decisão do STJ. Argumenta que, em precedente da suprema corte, os ministros aplicaram o princípio da insignificância em furto de bens avaliados em R$ 154,57. Além disso, levaram em consideração que “os bens subtraídos não resultaram em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da ofensividade”.

Considerando atendidas as preliminares da fumus boni iures [fumaça do bom direito] e do periculum in mora [perigo na demora], o defensor de Elisângela requer liminar para que ela seja colocada em liberdade imediatamente. Pede ainda a suspensão da tramitação da ação penal contra ela, bem como da eficácia da sentença que a condenou.

A ministra Cármen Lúcia, autora do voto com o precedente citado, é a relatora deste pedido.

HC 92.316

olhovivo disse:
31 de agosto de 2007 às 16:07

"Parabéns" ao MP e ao STJ. É preciso mostrar todo o rigor da lei. Chega de impunidade.

Luismar disse:
31 de agosto de 2007 às 18:51

Existe no código penal uma coisa chamada "furto mínimo" (artigo 155, parágrafo segundo).
No furto mínimo, o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, reduzí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

Mas tem gente querendo liberar geral os furtos abaixo de determinada quantia. Pequenos comerciantes e donos dessas lojinhas de 1,99 que se cubram.

Gui Rodrigues disse:
31 de agosto de 2007 às 19:00

Vale ressaltar que o furto não foi consumado... Condenação tão absurda quanto previsível.

Alberto Afonso Landa Camargo disse:
01 de setembro de 2007 às 09:16

Parece-me que não penalizar quem pratica pequenos furtos será incentivar a sua prática. Fico preocupado com pessoas que carregam consigo apenas o dinheiro suficiente para pagar passagens de ônibus. Que não se encarcere o autor primário até se concorda, mas deixar de aplicar alguma sanção a este e não punir a reincidência é temerário...

morja disse:
01 de setembro de 2007 às 10:35

Duas cenas interessantes, de quem roubam pouco e de que rouba muito, quem roubou pouco é condenado com rapidez e que rouba muito a condena nunca chega, isso é Brasil.

boan disse:
01 de setembro de 2007 às 16:10

Não tem cabimento um caso desse. Não têm o que fazer essa defensoria pública. É gastar o dinheiro do povo e se vangloriar de estar defendendo o povo. Diante de tanta insignificância foi absolvida e o defensor se ofendeu e o STJ tem pouco seerviço e o valor de R$ 154,00 é muito. Somente neste Brasil. O pequeno é condendo o grande!!!!!!!!!!!!!!!!!!!.

amorim tupy disse:
01 de setembro de 2007 às 19:32

O caso já foi decidido pelo fazendeiro que teve seu sitio invadido e suas minhocas roubadas e o STF alegou "valor insignificante"
O fazendeiro rebateu: “VOU todo dia invadir a cozinha dos ministros e roubar um palito de fósforo.”
Toda grande arvore nasce de uma pequena semente.

Luís da Velosa disse:
01 de setembro de 2007 às 19:56

Isso é injustiça, fome, desespero, indignação e "contaminação" involuntária. O ato de "remeter" D. Elisângela ao mar de dissabor, além de ideofrênico, se reveste de pusilanimidade. A eminente ministra Cármen Lúcia, do STF, haverá de reparar, em definitivo, essa anomalia.

Luís da Velosa disse:
01 de setembro de 2007 às 20:01

Desculpem-me, D. Elisângela se encontra em liberdade, conforme voto da ministra Cármen Lúcia.

dinarte bonetti disse:
03 de setembro de 2007 às 01:03

MEU DEUS DO CEU.
QUANDO A JUSTICA BRASILEIRA VAI VIRAR ALGO SERIO?
ROUBO DE BOTIJAO DE GAZ IR PARA NO SUPREMO, É A SUPREMA IRONIA DE UM SISTEMA JURIDICO FADADO AO FRACASSO.

MFG disse:
03 de setembro de 2007 às 08:39

O que na realidade é julgado é o ato de subtrair ou o valor subtraido.
Deve haver sim punição porém coerente.
Caso passe em branco alguns "indivíduos influentes" irão subtrair aos poucos e deixará de ser roubo, furto .....

Wilson de Jesus Guarnieri Júnior disse:
03 de setembro de 2007 às 09:04

O fato que chama a atenção nessa tentativa de furto (vejam! "tentativa", nem sequer foi consumado), é como que uma coisa dessas foi subir para o STF. O mérito de ser o furto mínimo ou não, segundo o artigo 155, §2º, do CP, pouco importa! Ela cometeu um ato ilícito e deve ser punida. Isso é inquestionável! Agora pergunto, como fica o instituto da repercussão social a luz de tamanha insignificância?

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