Incide Imposto de Renda sobre indenização

Incide Imposto de Renda sobre o valor pago nas indenizações por danos morais. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou Recurso Especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceram a isenção do imposto da verba recebida por Umberto Guaspari, autor da ação de indenização.

Umberto pediu que a Justiça lhe garantisse o direito de registrar o valor da indenização, de R$ 41,8 mil, na declaração de imposto de renda, como valor não tributável. A indenização foi paga pela Companhia Carris Porto Alegrense como ressarcimento por danos morais porque a mãe de Guarpari foi atropelada por um carro da empresa.

O TRF-4 garantiu o direito. A Fazenda recorreu ao STJ. Argumentou que a indenização representa acréscimo patrimonial e sustenta ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, já que somente lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, entendeu que a verba recebida como indenização por dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo principal objetivo é a reparação do sofrimento da vítima ou de seus parentes. Por essa razão, segundo ele, se torna contrária à incidência do imposto de renda, porque não há qualquer acréscimo patrimonial.

Para o relator, se a reposição patrimonial é passível de não-incidência fiscal, a indenização com o intuito de reparação imaterial deve ser subordinada ao mesmo regime, pois onde existe a mesma razão, aí se aplica o mesmo dispositivo legal.

A conclusão da Turma, contudo, seguiu o voto do ministro Teori Albino Zavascki. Segundo ele, é necessário considerar se a indenização por dano moral significa acréscimo patrimonial, pois o imposto sobre renda de qualquer natureza tem como fato gerador os “acréscimos patrimoniais”. O ministro citou a doutrina e destacou que todos os autores que abordaram o assunto dizem exatamente que o dano moral gera um acréscimo patrimonial. “O dano que não gera acréscimo patrimonial é justamente o dano material”, afirmou.

No voto, o ministro Teori Albino Zavascki reproduziu o pensamento de Hugo de Brito Machado, segundo o qual “se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento da indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico, e, assim, ser reincidente dos tributos que tenha como fato gerador esse acréscimo patrimonial”.

No entendimento do ministro “a lei diz que o fato gerador de Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial. Lucros cessantes, dano moral, qualquer dano imaterial gera acréscimo patrimonial. Se é paga em dinheiro, aumenta o patrimônio”. Para Zavascki não há dúvida: “trata-se de acréscimo patrimonial”.

Por fim o ministro conclui que, se gera um acréscimo patrimonial, constitui-se fato gerador. O imposto apenas não é devido se existe uma causa de exclusão, ou seja, se existe isenção, o que não é o caso.

REsp 748.868

Zerlottini disse:
06 de setembro de 2007 às 21:51

Pô, peraí! Além de salário ser considerado renda, indenização por dano moral também é renda? Ou seja, o indivíduo é desmoralizado, pede um ressarcimento e isso é renda? O melhor, então, é ficar calado e deixar o barco correr?
PELAMORDEDEUS!!! ONDE É QUE NÓS ESTAMOS? Esse tal de LEÃO tá com uma fome desgraçada, mesmo.
Aliás, é o Guido Margárina, né... Os PETRALHAS! Quer dizer, se alguém me chamar de fdp, o melhor que eu faço é dizer: "não sou, não sou e não sou! E ponto final"?
Por que é que esse pessoal não toma dinheiro de quem tem? Renda, pra mim, é uma coisa que a pessoa recebe sem fazer esforço para tal. É quem tem banco, faz concorrência com a Caixa Econômica Federal, em termos de loteria (né, seu Abravanel?), quem rouba dos cofres públicos (né, srs. deputados e senadores?)
Isso é renda. Agora, uma indenização ser considerada renda é querer tomar dinheiro de quem não tem.
VIVA O BRASIL!!! VIVA O PRESIDENTI DU BRAZIL!!! VIVA O MANGABEIRA UNGER!!! VIVA O GUIDO MARGÁRINA!!! VIVA TODO MUNDO E SEU RAIMUNDO!!! E VÃO TODOS À PQP!!! Ô RAÇA!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

eletroguard disse:
07 de setembro de 2007 às 19:55

O leão, sempre faminto, morde o primeiro que aparece sem nenhum escrúpulo ou senso de justiça! Não faz sentido o governo subtrair o Imposto do valor estipulado para indenizar dano moral. Estipulado sem levar em conta qualquer imposto. Ora, o valor foi firmado em juízo para compensar um dano moral, se o governo subtrair esse valor, está impedindo a reparação total do dano, que fica descoberto para pagar IR.

Diaz disse:
09 de setembro de 2007 às 11:03

Aumento de Patrimonio individual precisa ser tributado, nada mais justo. È assim no Brasil, é assim no mundo todo. Se o Brasil, quer sair da condição de emergente também precisa copiar as coisas boas, que são praticadas no mundo dito civilizado. O resto é choro de viúva. Com todo o respeito ao Prof. Zerlottini, peço que seja mais comedido em seus comentários, que são extremamente passionais, beirando a baixarias. O forum para seu destempero não é este.

Bira disse:
13 de setembro de 2007 às 17:01

O que esperar do leão que tributa indenização trabalhista?
Ou convênio médico?
Ou vale transporte?
Ou todo e qualquer tipo de alimento do mais miserável?.
Ai um cidadão compra fazendas e gado do nada e tudo bem?.

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
24 de abril de 2008 às 15:07

Ouso discordar desse entendimento de que a indenização por danos morais constitua acréscimo patrimonial sujeito a IR.
Ora, indenização não gera ganho, ou indenização não será.
Se algo é indenizado é porque algo se perdeu.
No caso, temos de considerar a existência de um ativo em nosso patrimônio, que é o ativo moral.
Esse ativo moral só é passível de cálculo e valoração quando ofendido.
Desse modo, enquanto não ofendido, não se o inclui em nossa declaração de bens. Mas, uma vez ofendido e por ser indenização, há de ter um efeito neutro em termos de acréscimo patrimonial, bastando, para isso, se considere uma mera reposição de uma perda patrimonial sofrida.
Como em uma partida dobrada, em contabilidade, debita-se um lado e se credita o outro, compensando-se débito e crédito. O resultado, no caso, será zero e portanto, nenhum imposto de renda a ser pago.
Reiterando, nosso patrimônio moral só se materializa em valores monetários quando ofendido. Ocorrida a ofensa, impõe-se o ressarcimento do dano.

Plínio Gustavo Prado Garcia
Advogado em São Paulo - Capital
www.pradogarcia.com.br

J. Ribeiro disse:
28 de maio de 2008 às 11:18

Será que o dano moral a uma marca, por exemplo, não lhe causa prejuízo muito maior que o dano material.
O mesmo deve acontecer com o nome de uma pessoa. Este é um ativo imensurável de sua vida, no tempo e no espaço. Tributá-lo como acréscimo patrimonial, como renda, é algo que precisa melhor análise, não por um tribunal, mas pela sociedade.
A interpretação dada a questão acima pelo Min. Zavaski, com o devido respeito, é extensiva, que não é próprio, mormente em questões tributárias.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também