Artur Souza: Novo CPC pode estrangular recurso extraordinário

Nem bem sancionada a Lei 13.105 de 16 de março de 2015 — novo Código de Processo Civil brasileiro —, já se pode observar que algumas alterações introduzidas no sistema processual civil brasileiro não podem ser festejadas como instrumental de agilização ou da celeridade da prestação da tutela jurisdicional.

Refiro-me ao disposto no artigo 1030, parágrafo único, do novo CPC, inserido na Subseção I, das Disposições Gerais referente ao procedimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário do atual CPC, que assim dispõe:

"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único. A remessa de que trata o 'caput' dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

A partir do ano de 2016, e de acordo com o que dispõe o artigo 1030, parágrafo único, do novo CPC, não haverá mais o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário feito pela Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais de Apelação (Federal ou de Justiça).

Na vigência do novo CPC, uma vez interposto o recurso especial ou extraordinário, a Secretaria do Tribunal de apelação, por meio de ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

Portanto, o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário será feito, a partir do ano que vem, somente pelos tribunais superiores, no caso o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça.

No papel, isso parece salutar, pois não se justificaria a existência de dois juízos de admissibilidade, quando a palavra final sempre será do tribunal competente para julgar o recurso.

Porém, um dado estatístico singular poderá causar muita preocupação com o possível estrangulamento do processamento do Recurso Especial ou Extraordinário em razão da extinção do filtro recursal feito, até então, pela Presidência ou pela Vice-Presidência dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça.

No caso do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, num período aproximado de 16 meses, foram proferidas aproximadamente 26 mil decisões negando seguimento a recurso especial ou extraordinário. Dessas 26 mil decisões foram interpostos aproximadamente 17 mil agravos de instrumento ao STJ ou STF visando à subida dos recursos extraordinários ou especiais não admitidos.

Portanto, aproximadamente 9 mil processos foram encerrados nos tribunais de apelação, não subindo aos tribunais superiores.

Percebe-se, assim, que o juízo de admissibilidade feito atualmente pela Vice-Presidência dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça funciona como um importante filtro de processos que devem subir aos tribunais superiores, evitando uma sobrecarga ainda mais relevante nesses tribunais.

Além desse juízo de admissibilidade funcionar como um filtro de subida de processos aos tribunais superiores, também facilita o trabalho do STJ e do STF, quando da realização  do seu próprio juízo de admissibilidade, pois de certa forma a análise preliminar feita pela Presidência ou Vice-Presidência dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça permite maior agilização dos trabalhos nos tribunais superiores, justamente pela seleção das temáticas a serem abordadas nessas espécies de recursos.

Porém, a partir de 2016, não havendo mais esse juízo prévio de admissibilidade, todos os processos serão remetidos ao STF e ao STJ para a realização primeira e única de juízo de admissibilidade.

Assim, se o novo Código de Processo de Civil entrasse em vigor a 16 meses atrás, teriam subido ao STJ e ao STF não somente 17 mil processos, mas, sim, 26 mil processos, os quais todos estariam literalmente 'virgens' na análise de juízo de admissibilidade.

Agora, multiplique-se essa conta levando-se em conta o a análise de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário nos cinco tribunais regionais federais e nos 27 tribunais de justiça.

O que se pode perceber é a aproximação de um estrangulamento na análise de processos no STF e no STJ, acarretando uma acumulação geométrica no trabalho de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, causando um verdadeiro caos na análise de admissibilidade desses processos.

Portanto, diante dessa nova realidade procedimental no âmbito do juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o que se percebe, lamentavelmente, é que haverá um enorme atraso na análise de admissibilidade desses instrumentos de impugnação, tornando ainda mais morosa a Justiça e a resolução das questões trazidas ao Judiciário.

A única solução seria criar no STF e no STJ uma superestrutura de secretaria para a realização do juízo de admissibilidade dos recursos, o que é de se duvidar de sua efetiva eficácia.

Concluindo, essa alteração procedimental prevista no novo CPC, indubitavelmente, irá esvaziar, e muito, a atual função da Vice-Presidência ou da Presidência do tribunal 'a quo', uma vez que não haverá mais espaço para análise de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.

Contudo, entendo que o STJ e o STF ficarão ainda mais sobrecarrecados com a necessidade de se fazer a análise de admissibilidade de todos os recursos especiais ou extraordinários interposto no Brasil, tornando-se ainda mais moroso o trâmite processual.

Artur César de Souza

é juiz federal auxiliar da vice-presidência do TRF da 4ª Região.

Dominique Sander disse:
23 de março de 2015 às 07:39

É só o fim da corrida de obstáculos que se impõe atualmente.

Luizilo Jr. disse:
23 de março de 2015 às 10:05

Quem advoga sabe que grande parte do indeferimento por parte dos tribunais é apenas uma maneira transversa de assegurar que as decisões deles não sejam revistas. Essa reforma do CPC está é fazendo o correto.
Além do mais, se o recurso há que ser julgado pela instância superior, não faz sentido que a instância inferior verifique a admissibilidade do recurso.

Luizilo Jr. disse:
23 de março de 2015 às 10:05

Quem advoga sabe que grande parte do indeferimento por parte dos tribunais é apenas uma maneira transversa de assegurar que as decisões deles não sejam revistas. Essa reforma do CPC está é fazendo o correto.
Além do mais, se o recurso há que ser julgado pela instância superior, não faz sentido que a instância inferior verifique a admissibilidade do recurso.

Luciano Alves Nascimento disse:
23 de março de 2015 às 10:55

Esse juízo de admissibilidade nos tribunais locais é uma grande bobagem, pois a grande maioria dessas decisões são alvo de agravo. No TRF2, por exemplo, essas decisões levam vários anos e funcionam como "castigo" para o jurisdicionado que ousa discordar do acórdão local. Há ainda os casos de decisões de inadmissão sem relação com a causa ou que mentem para tentar impedir a subida dos recursos à Brasília. Quem precisa de uma medida de urgência enquanto o juízo de admissibilidade não é feito fica numa espécie de limbo ou enfrenta uma complicada "BURROCRACIA".
Enfim, ainda bem que essa bobagem vai acabar, pois só serve para causar ainda mais perplexidade aos jurisdicionados.

Luciano Alves Nascimento disse:
23 de março de 2015 às 10:56

Esse juízo de admissibilidade nos tribunais locais é uma grande bobagem, pois a grande maioria dessas decisões são alvo de agravo. No TRF2, por exemplo, essas decisões levam vários anos e funcionam como "castigo" para o jurisdicionado que ousa discordar do acórdão local. Há ainda os casos de decisões de inadmissão sem relação com a causa ou que mentem para tentar impedir a subida dos recursos à Brasília. Quem precisa de uma medida de urgência enquanto o juízo de admissibilidade não é feito fica numa espécie de limbo ou enfrenta uma complicada "BURROCRACIA".
Enfim, ainda bem que essa bobagem vai acabar, pois só serve para causar ainda mais perplexidade aos jurisdicionados.

J. Ribeiro disse:
23 de março de 2015 às 11:37

O próprio texto se contradiz. O exame de admissibilidade pelos tribunais ordinários é uma repetição de atos. Só o fato de 66% dos recursos especiais, no TRF4, terem sido objeto de agravo, deixa claro que a análise da admissibilidade não deveria existir, mesmo por que o efetivo exame dessa admissibilidade é realizado pelo tribunal superior.
Não se pode criar filtros no direito, sob pena de não se realizar a justiça. O abuso do uso de prerrogativas e direitos processuais deve ser inibidas por penas e multas ao mau litigante.

LUIZ RICARDO SELVA disse:
23 de março de 2015 às 14:31

Pelo licença para discordar do ilustre magistrado federal.De início,é impressionante que uma lei tão supostamente pensada por eminentes doutores já nasça capenga;e num ponto pouco complexo.Por outro lado,e na verdade,o que acontece nesse tal juízo de admissibilidade é uma análise bastante superficial,uma verdadeira batida de carimbo,cujo objetivo é simplesmente não deixar que o recurso suba,e muitas vezes até mesmo decidir sobre o seu próprio mérito;o que é absurdo.No que toca ao possível congestionamento,fenômeno comum no meio judicial,é reconhecer,de uma vez por todas,que é preciso uma dedicação maior ao ofício judicante,sempre devendo-se lembrar que o direito da parte significa muito para ela,de sorte que merece sim toda a atenção da justiça,notadamente por parte dos tribunais superiores;último degrau para a correção das decisões eventualmente equivocadas.

Mr. MR disse:
23 de março de 2015 às 17:11

Parabéns pelo artigo! De fato, imaginar que todos os REs e RESPs subirão, independemente de qualquer juízo de admissibilidade até mesmo sobre erros grosseiros, é preocupante. No entanto, acredito que, pelo menos, quanto aos REs que veiculem temas já declarados sem repercussão geral, e quanto aos REs e REsps repetitivos que visem a obtenção de entendimento diverso do fixado pelo STF ou STJ em acórdãos-paradigmas, o próprio NCPC estipulou que o tribunal a quo fará admissibilidade, podendo negar seguimento. Nesse sentido, ver art. 1.035, §§6º e 8º; art. 1.036, §§1º e 2º; 1.039, parágrafo único; art. 1.040, I.

KsN disse:
25 de março de 2015 às 14:35

Tendo como base o exemplo citado, devemos pensar que serão 17 mil agravos que deixaram de subir. 17 mil agravos que o STJ/STF deixará de julgar/analisar. Veja, se tivermos o raciocínio inverso, a conclusão do autor cai por terra, pois, ao passo que antes o respetivo tribunal superior deixava de julgar/analisar 9 mil recursos matados na casca, pelo vice-presidente, amanha, com a alteração legislativa, a Corte superior deixará de julgar 17 mil agravos. O custo benefício é maior com o novo código.

Guilherme - Tributário disse:
25 de março de 2015 às 14:48

Não me parece que a simples estatística apresentada seja justificativa para a crítica do novo cpc, no ponto. É que não se informou o motivo porque os agravos não foram interpostos. Há muitos motivos para não se interpor um agravo e há outros tantos para que ele não suba. Estatísticas são perigosas e podem ser usadas para justificar pontos de vista conflitantes....

Guilherme - Tributário disse:
25 de março de 2015 às 14:49

Não me parece que a simples estatística apresentada seja justificativa para a crítica do novo cpc, no ponto. É que não se informou o motivo porque os agravos não foram interpostos. Há muitos motivos para não se interpor um agravo e há outros tantos para que ele não suba. Estatísticas são perigosas e podem ser usadas para justificar pontos de vista conflitantes....

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