O título não é inventado pelo cronista. Escritor famoso já o usou. Serve, entretanto, ao resumo da morte de Joaquim Alberto Pereira Duarte, um português de 65 anos, portador de saúde extremamente precária, preso em flagrante por ter brigado com a mulher. Encontrara-se no local, também, arma de fogo sem autorização para porte. O português foi solto, sob compromisso de se afastar da companheira. Mais tarde, a mulher foi ao juiz Théo Assuar Gragnano, afirmando que se conciliara o marido. As medidas cautelares foram revogadas. Acontece que Joaquim, por fatores diversos, não compareceu a uma audiência. O juiz Sérgio Augusto Duarte Moreira lhe decretou a prisão preventiva, finalmente cumprida, porque o acusado fora preso enquanto deambulando nas proximidades da rodovia Raposo Tavares.
Joaquim Alberto Pereira Duarte estava muito doente. Exibiu atestados e exames médicos específicos (clique aqui para ler). A defesa, insistentemente, preveniu o Juízo sob as precárias condições de saúde do apelante. O Ministério Público, representado pela promotora de justiça Maria Gorete Pimentel Marques, se manifestou contrariamente à liberdade, no que foi secundada pelo juiz. Este sequer analisou a pretensão à concessão de fiança. Os atestados juntados, segundo o pretor, não eram suficientes para a comprovação da gravidade da moléstia. O tratamento poderia ser efetuado na prisão. Isso aconteceu dias atrás.
A petição com que o advogado pretendia a libertação do acusado, com apelação interposta, restou 23 (vinte e três) dias sem despacho. Na madrugada desta sexta-feira (10/4), souberam os familiares que o réu falecera, enquanto internado às pressas no hospital próximo à penitenciária. Um médico atendente da colônia portuguesa, passando pelo presídio, providenciara a internação, concretizada 48 horas antes, se tanto. Joaquim Alberto teve a moléstia agravada no cárcere onde se encontrava, apesar das advertências do defensor. Dir-se-á que isso acontece. Não pode acontecer, preservando-se, no mínimo, assistência médica adequada ao encarcerado.
O Estado não é o cuidador de almas, mas cada juiz é responsável por quem prende e cada membro do Ministério Público é fiscal de tais atribuições. A comunicação da morte chega impactante ao defensor. Nestas circunstâncias, não se pensa, reage-se. Faz-se, quanto ao condenado morto, uma espécie de necrológio. É detento provisório humilde. Seu atestado de óbito se perde entre outras dezenas de desconhecidos. Entretanto, é bom frisar: Joaquim penou na cadeia, desvalido, sozinho, desatendido pela medicina e renegado pelo Poder Judiciário. O juiz não atentou para a gravidade do problema. O representante do Ministério Público fez o mesmo. Desconfiando, fosse lá ver o preso a saber se a doença era real ou fictícia, mas a Promotoria de Justiça tinha parte de responsabilidade na manutenção de vida daquele cidadão. Se assim não funciona, assim deveria funcionar. Sirva a crônica de Requiem para o defunto. No final das contas, os humildes também merecem comentário fúnebre. Deveríamos todos ir ao enterro, sem exceção das autoridades responsáveis pela omissão.

O juiz não é responsável por quem ele manda prender. Cabe ao responsável pela unidade penitenciária, administrada pelo Poder Executivo (e não pelo Judiciário), garantir a saúde do detento. Cada um que responda de acordo com suas atribuições. No caso, a única questão que se coloca é a necessidade da prisão, que aparentemente não estava mesmo evidenciada. Mas, para isso, existe o HC.
Quando a parte perde um prazo, por um dia que seja, imediatamente o Juízo ou o Tribunal "estufam o peito" e lá vem a lição de moral: "a parte deixou de cumprir o prazo! Deve-se ter em mente que processo é um ato contínuo, caminhando sempre para frente, nunca retroagindo..." e por aí vai. Entretanto, eles (juízes) se dão ao luxo de descumprir todos os prazos possível. O argumento (esdrúxulo): os prazos são impróprios! Excesso de serviço? Ora, juízes têm assessores, estagiários, escrivão, serventuários etc.; e o pequeno advogado que só tem... ele mesmo? Inadmissível o Poder Judiciário esconder-se por detrás dessa anomalia jurídica denominada prazos impróprios. Um adjetivo mais concreto vem em mente para classificar tais prazos... mas aguardo-o para mim em respeito ao leitor. Por fim, o Juízo passou a ser responsável, sim, pela integridade do custodiado, pois foi informado de sua saudade; ou melhor, requereu-se (e provou-se) a ele a liberdade justamente pela condição debilitada do custodiado. O Poder Judiciário e o (meu querido!) Ministério Público são responsáveis diretos pela morte do custodiado.
É por conta de situações como essa que os aliens não fazem contato conosco. O juiz é sim responsável, o promotor também o é! Em que mundo de leis vivemos?
Caro doutor
Triste história contudo temos q convir q é apenas mais uma entre tantas ou talvez todas . Porque nos cárceres brasileiros a sentença de morte está dada desde que adentra naqueles locais .
Como o juiz não é responsável? Ele julga a partir de onde? Então, não é a atribuição de um julgador, conhecer a realidade, vivendo apenas na teoria?
A sapiência de "Pace et Sapere" (outros) salta aos olhos. Pareceu Sherlock com sua rotineira frase "elementar meu caro Watson". Resumo, a culpa foi do(a) advogado(a), que deveria impetrar o HC que, pelo que se vê, seria visto pelo promotor e juiz e decidido no mesmo dia de sua impetração. Desconfio que essa seja uma extensão ou algum fã clube da AMB. Como na música do saudoso Billy Blanco "O que dá pra rir dá pra chorar"!
Mahatma Gandhi já dizia que o pensamento deve moldar a palavra e a palavra deve moldar a ação. Roberto MP e outros por aqui deveriam aprender a lição e praticá-la. A leitura atenta do comentário que fiz revela algo óbvio: juízes não são carcereiros nem administradores das prisões onde se encontram aqueles contra quem a ordem de prisão foi emanada. Criticável foi a ordem de prisão. Daí em diante, quem assume a responsabilidade pela integridade corporal e pela saúde do detento é a Administração Penitenciária, a qual o magistrado não integra, algo que a deficiência da formação jurídica de alguns os possa impedir de perceber. Lastimo tal deficiência, prezado Roberto MP, mas, de qualquer forma, e no que me diz respeito, "praestat invidiosum esse quam miserabilem".
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