A garantia da penhora e oferta de bens em juízo para pagamento de ação de execução não impedem o banco de registrar o nome do devedor em órgão de proteção ao crédito. Essa foi a conclusão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que o Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais de um cliente. O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, considerou justa a atitude da instituição bancária.
A decisão do STJ contraria o acórdão do 1° Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, no sentido totalmente oposto, condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor da ação. Para o tribunal paulista, houve transtorno e constrangimento pessoal, porque a execução já estava garantida em juízo.
De acordo com Aldir Passarinho Junior, a simples existência da dívida autoriza a inscrição. “Os processos judiciais de cobrança estavam em curso regular, portanto o débito permanece. Nem a penhora nem a oferta de dação em pagamento constituem quitação.”
Para o ministro, o nome do devedor poderia ser registrado pelo próprio banco de dados, pois as informações sobre os processos de execução são públicas e estão disponíveis no Diário da Justiça. “Então, se o banco de dados poderia fazer a inscrição à luz dos dados publicados, também poderia o credor promover o registro junto ao órgão cadastral.”
REsp 556.448

DECISÃO VERGONHOSA !!!!
Além de ser vergonhosa destoa de todas as outras anteriores. Então, tomara que seja somente uma infeliz decisão isolada.
Se prevalecer tal entendimento poderemos jogar no lixo o Código de Defesa de Consumidor e os princípios da ampla defesa e da menor onerosidade para o devedor.
Proteção ao crédito? Difamação protege o que, mesmo? Ora, trata-se de lista para exclusão ao crédito, não à proteção!!!
Volta Vandré. Vem, vamos embora.
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