O Novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 de março de 2015, exigirá cautela e prudência ainda maiores das partes e de seus procuradores quando do ajuizamento de ação de indenização por dano moral.
Explico. Na atual jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em consonância com o CPC/1973, ainda vigente, ao autor da ação de indenização por dano moral basta formular pedido genérico de condenação neste sentido e atribuir um valor simbólico à causa. Feito isto, a petição inicial é apta. Sucumbindo o autor, os honorários a seu desfavor serão fixados através de juízo de equidade.
A partir da vigência do NCPC/2015 as coisas serão bem diferentes. Ao autor, na sua petição, caberá atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido (artigo 292, inciso V). O que significa dizer por consequência que o pedido deverá mensurar o valor do dano moral, sendo vedado ao autor formular pedido genérico de condenação ou usar daquela conhecida expressão “em valores acima de x”.
No caso de sucumbência do autor, e é aí que esse demandante deverá tomar muito cuidado, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de 20% sobre o valor da atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2º). Sentença que julga pedido improcedente é de cunho declaratório-negativo, não possuindo conteúdo condenatório, muito menos proveito econômico a ser obtido por qualquer das partes, para efeito de base de cálculo da verba honorária.
Assim, o NCPC/2015 a partir de sua vigência sepultará de uma vez por todas aquelas ações indenizatórias por dano moral que mais se assemelhavam a concurso de prognósticos ou porta da esperança. Igualmente, a gananciosa pseudo vítima do sempre esperado dano moral estará fadada à sua extinção natural. Talvez sobreviva nos Juizados de Pequenas Causas Cíveis.
A falta de regramento expresso no atual CPC/1973 fez com que cenas do cotidiano forense fossem memoráveis. Em razão de meros aborrecimentos ou contratempos da vida diária nas grandes cidades alguns autores formulavam — e ainda formulam — pedidos de indenização por danos morais na casa de milhões ou bilhões (!) de reais. Sabedores estes de que, em caso de sucumbência, seus pedidos não serão correlacionados ao valor da causa e, assim, não servirão de base de cálculo para a verba honorária.
Em síntese, o NCPC/2015 exigirá que advogados e defensores públicos sejam exímios conhecedores e profundos estudiosos dos valores arbitrados a título de dano moral, de modo iterativo, pelos tribunais superiores, em cada evento específico da seara da responsabilidade civil contratual e extracontratual. Sob pena de arruinarem seus patrocinados em caso de sucumbência total ou parcial da ação indenizatória mal sucedida.
Sob pena de o advogado virar Juiz.O VALOR FIXO do dano moral continuará sendo sugerido, competindo, como sempre, ao Estado Juiz arbitrar.Não há sucumbência quando a condenação deixa de alcançar o que é pleiteado justamente porque o dano moral não possui uma equação matemática para fixação (a cueca do Gianechini -por vezes- vale mais que seis meses na cadeia, preso ilegalmente). Além disso, no NCPC o pedido continua podendo ser genérico quando "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato" ( NCPC, 324, § 1º, II).
É a cueca do Tiago Lacerda que é valiosa 3-jun-04/gugu_sbt_diretor_programa_sao_c ondenados
http://www.conjur.com.br/200
Seria uma saída estipular o honorário no contrato com o cliente em eventual condenação par não ficar refém do magistrado.
A culpa por existirem milhares de ações desse tipo é exclusivamente do nosso judiciário que ao invés de punir exemplarmente as empresas violadoras de direitos de uma forma contundente, fica mais preocupado em não enriquecer o Autor, então fixa o dano em valores irrisórios para as grandes empresas, o que incentiva a prática de novas violações, pois apenas uma pequena parte da população procura a Justiça, então vale a pena transgredir, porque o ganho é sempre maior. Se procurarem a Justiça terão que pagar uma mixaria e os que não procuram, maioria, dão as empresas uma fortuna. Ex. empresa de canal a cabo ou telefonia que cobra sempre centavos a mais dos contribuintes. Multiplique esses centavos por mais de um milhão de clientes e veja o ganho da empresa. Se vc recorre à Justiça, eles aceitam devolver em dobro o que cobrou a mais e lhe dá 1000 de indenização. A Justiça acha que tá ótimo para o Autor que apenas perdeu alguns centavos, porém a empresa saiu lucrando muito mais. Acabará quando a Justiça se fizer igual aos EUA, condena a 1.000.000,00, sem se importar se o Autor merece ou precisa.
Inicialmente refuto boa parte do "problema" enunciado pelo Articulista. A nosso ver, há no Brasil um imenso campo inexplorado no assunto dos danos morais causados principalmente pelos agentes estatais e pelo poder econômico. É bem verdade que alguns exageram em seus pedidos, mas a realidade aponta para uma grande quantidade de danos jamais indenizados. Que uma de suas espécies: demora no processamento de ações judiciais. Por outro lado, o NCPC não altera em nada a magistratura nacional, que nunca seguiu o atual CPC. Assim, não fará diferença alguma o novo Código nesse aspecto, pois da mesma forma que hoje não há mecanismos para fazer o juiz seguir a lei, a carência continuará a existir. Como disse um colega abaixo, nada muda.
O articulista parece ter revogado, pessoalmente, a Súmula 326 do STJ, ou lhe escapa ao conhecimento?
O articulista parece ter revogado, pessoalmente, a Súmula 326 do STJ, ou lhe escapa ao conhecimento?
Vejamos o antigo CPC...
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
e então
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Então o Novo CPC.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Da minha parte com o NCPC farei sempre suscitar os incisos II e III do NPCP, suscitando que é impossível em preliminar julgamento dizer com exatidão a dimensão do dano.
Enquanto a preocupação for "apenas" com o suposto enriquecimento sem causa do autor, hipossuficiente (isso quando não presente no polo ativo um juiz/desembargador/ministro, é claro), sem ater-se ao potencial econômico do réu, realmente a desobediência ao C.D.C continuará compensando. A mesma prática citada pelo D. comentarista referido, quanto as empresas de telefonia e canais de televisão a cabo, é empreendida pelos bancos. Quantos de nós confere o seu extrato com o rigorismo de centavos ? Pois é, saibam que com o resultado desses míseros niqueis, retirados de milhões de contas corrente/poupança, etc., todos os meses, em todo o país, os bancos pagam os seus funcionários e ainda sobra algum para as tais indenizações pífias. Agora, se você perceber e reclamar, eles imediatamente repõe o valor "que por um erro de computação" foi debitado em sua conta. Simples assim.
O nobre defensor quer evitar a judicialização! Nenhuma articulação é capaz de mudar o convencimento do advogado ao vislumbrar o direito de seu constituinte.
Parece-me que tal articulista, por ser defensor público, deve estar de "saco cheio" de receber pedidos de indenização por danos morais, razão de sua interpretação própria ao novo CPC. Trabalhar ninguém quer!
O termo pejorativo usado pelo articulista "PORTA DA ESPERANÇA" como se a compensação por danos morais fosse algo roubado de bancos,telefonicas, planos de saude ,cartão de crédito etc mostra que o mesmo parece namorar com a ideia que nada deveria ser oferecido como compensação por meros aborrecimentos(mandar o nome de consumidor e deixa-lo sem credito para estes é mero aborrecimento). Mesmo porque os juizes tabelaram indenizações contra cartões, bancos etc na faixa de 6.000,00 e conheço poucos casos que vão além disto.O argumento é evitar o enriquecimento ilicito. Enriquecimento ilicito de quem cara pálida???!! Quem ta ficando rico são os bancos , cartões etc. Podem roubar a vontade porque poucos reclamam, os poucos reclamam menos ainda levam, dos que levam, levam uma mixaria. Queria ver se bancos fossem condenados a 100 mil, 200 mil se não melhorariam seu atendimento, se enviaram nomes injustamente para o SERASA...
Pra quem está chegando agora, danos morais eram admitidos raramente antes da CF88. Tive um caso em que um menino de oito anos foi esmigalhado por basculante da prefeitura de são paulo e o juiz (Adolf Hitler Sade Jackoestripador da Silva) negou, dizendo que não se põe preço na dor e que na realidade naquela família favelada numerosa uma boca a menos era lucro... Depois o primeiro TAC reformou e concedeu uma esmola à família... Bons tempos!
A miséria dessas indenizações, a mesquinharia judicial, a estupidez das defensorias e procuradorias, tudo isso desestimula os que correm atrás do dano extrapatrimonial. Mas o efeito é perverso: se você perde um filho e recebe déis reáu pela "generosidade" judicial que vigora e impera (quando um juiz é afetado o papo é outro, como é cediço), tudo no entorno passa a valer tanto quanto. Por isso que um norteamerikano vale mil vezes mais que eu e você cucaratchas...
Há duas soluções para evitar atos indevidos de bancos, operadoras de telefonia e empresas do gênero (como cobrar centavos a mais de cada consumidor, aproveitando exemplo referido antes), sem que seja necessário enriquecer alguns consumidores individualmente:
a) as Agências Reguladoras (também o Banco Central) atuarem com maior rigidez, punindo exemplarmente condutas indevidas e exigindo padrões de qualidade mais elevados e específicos;
b) proporem-se muito mais demandas coletivas (um só processo para resolver o problema de milhares de pessoas).
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