Há consumação do crime de roubo mesmo sem a posse do objeto. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma, por maioria dos votos, negou o pedido de Habeas Corpus ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de Cláudio Alves da Silva, condenado pela prática de roubo.
A defesa pedia o reconhecimento do crime de tentativa de roubo e a fixação do regime inicial para o semi-aberto. O STJ deferiu a ordem em parte para fixar o regime inicial semi-aberto, mas manteve a condenação por roubo consumado. Para o Tribunal, o crime de roubo se consuma com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período.
De acordo com os autos, o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia contra Cláudio da Silva, em abril de 2004 e imputou a ele crime de roubo consumado, circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Em dezembro de 2004, o réu foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão.
Sua defesa recorreu da decisão. A primeira instância considerou que não estava configurada a consumação do crime, nem a circunstância agravante do uso de arma. Assim, a condenação foi restringida pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação pedindo a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto tentado. A acusação também apelou.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento em parte à apelação do MP reconhecendo a consumação do roubo, decisão que aumentou a pena para cinco anos e quatro meses de reclusão.
Decisão
A relatora, ministra Cármen Lúcia considerou que “é possível concluir o acerto do acórdão questionado se alinhando na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. Segundo ela, os policiais só foram chamados depois da subtração da coisa, por isso indeferiu o pedido de HC feito pela defesa.
Para a ministra, “a res [coisa] já estava fora do alcance dos policiais e a prisão foi posterior, razão pela qual eu acho que realmente houve a consumação”. Ela afirmou que, nesses casos, o Supremo tem entendido que não há crime tentado e sim crime consumado (HCs 85.264 e 89.959). Acompanharam o voto da relatora os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto
O ministro Marco Aurélio abriu divergência, votando pela concessão do pedido. “Eu tendo a concluir pelo crime tentado porque não há posse pacífica, não chega a se consumar o prejuízo patrimonial, considerada a vítima”, finalizou.
HC 91.696
O subtítulo da matéria deveria dizer: posse PACÍFICA não é requisito... porque posse houve, e a consumação foi caracterizada exatamente por havê-la, ainda que por breve período.
Esse, aliás, é tema sempre controverso, vejam que o Min. Marco Aurélio é de opinião divergente, vendo a consumação apenas quando ocorre posse tranquila do bem subtraído.
De fato, o tipo não fica bem caracterizado se da subtração não resta a posse tranquila, melhor se encaixando a hipótese como roubo tentado. Mas o STF está, na maioria, entendo o contrário, então...
Em tempo, corrigindo: ...o STF está entendendo o contrário.
Sou obrigado a concordar com o primo do Collor: não houve posse pacífica, portanto, tentado. Deveriam conceder HC.
Quanto a isso, meu pai, quando vivo, sempre foi mecânico de máquinas gráficas e outros. A oficina era dele. Um dia, chega um indivíduo lá com um macaco hidráulico que estava com defeito e queria tê-lo consertado.
Ocorre que o dito macaco era roubado.
Meu pai foi preso e, segundo ele, ameaçado, por um dos investigadores, de tomar umas porradas para contar como é que ele conseguiu o macaco.
Ora, ele, como prestador de serviço, não podia se negar a prestar o referido serviço.
Felizmente, a coisa acabou bem.
Mas é a tal coisa: a posse, segundo a polícia, consubstanciava a recepção de objeto roubado.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
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