Delegados não querem PMs fazendo Termo Circunstanciado

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de policiais militares lavrarem Termos Circunstanciados. A medida está prevista no artigo 68 da Lei Complementar 339/06, do estado de Santa Catarina, alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Adepol no STF.

A lei dispõe sobre a divisão e organização judiciárias do estado. O artigo 68 diz que policiais militares estão autorizados a lavrarem os termos. Para a associação, esse dispositivo, em conjunto com o Provimento 04/99, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, repercutem direta e negativamente nas atividades que pertencem à Polícia Civil do estado.

Ao estabelecer que os policiais militares podem lavrar termos circunstanciados, os dispositivos questionados violariam os parágrafos 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal, alega a associação. Para a Adepol, o procedimento processual sumaríssimo, chamado de Termo Circunstanciado, seria incompatível com as atribuições concorrentes a serem desempenhadas pelos integrantes da Polícia Militar. Além disso, prossegue a ação, tal fato prejudicaria a eficiência das atividades exclusivas da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais.

Por fim, a associação alega a existência de vício formal, já que o artigo 24, XI, da Constituição Federal estabelece competência concorrente da União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Nesse caso, conclui a Adepol, os preceitos de caráter geral estão fixados pela União, competindo aos estados adequarem estas leis às suas peculiaridades.

A ação pede a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 68 da LC 339/2006 de Santa Catarina e do provimento 04/99 da CGJ/SC. O relator da ADI é o ministro Eros Grau.

ADI 3.954

Rossi Vieira disse:
14 de setembro de 2007 às 01:26

A polícia militar não tem atribuição de polícia judiciária. È o que basta.

Otavio Augusto Rossi Vieira,40
Advogado Criminal em São Paulo.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
14 de setembro de 2007 às 10:58

Desculpem-me pelo pouco entendimento na esfera penal, mas pergunto:

Por quê tanta preocupação por parte dos delegados de Polícia, se não conseguem dar conta do excessivo volume de trabalho que já possuem?

Estranho...

pietro disse:
14 de setembro de 2007 às 21:54

Caro Marcelo Augusto Pedromônico para que a PM faça o serviço da Civil ela primeiro precisa dar conta da função que lhe é conferida. Se a Civil tem um volume excessivo é por causa de suas deficiências e das deficiências da PM que não consegue prevenir. O mesmo vale para o MP que quer investigar, mas na verdade não dá conta do que já tem de atribuições. Por fim, cada macaco no seu galho.

Aurilio disse:
15 de setembro de 2007 às 07:00

Trata-se apenas de mais uma tentativa de uma classe de adquirir mais poder, pouco importando-se com os resultados maléficos dos desdobramentos advindos de sua conquista. Todos os argumentos em favor da confecção do chamado termo circunstanciado, pela polícia militar são falsos. O primeiro deles é o de que os milicianos teriam mais tempo para o policiamento ostensivo, sua função constitucional, e longe, em todos os estados da federação, de ser cumprida fielmente. Uma estrutura deve ser montada para arquivar registros, ouvir pessoas, encaminhar as ocorrências aos Jecrins, aumento de despesas com os custos, intimar partes, ouvir, etc. Para que isto seja possivel, quantos milicianos devem deixar as ruas para o serviço burocrático? Não se enquadrando o fato na lei 9099, retorna para a delegacia para instaurar inquérito? Mas quem decidiu assim, ou seja, que o fato não se traduz em crime de menor potencial ofensivo, tem os conhecimentos jurídicos para tal? Como ficam as perícias? E se algum dos envolvidos possuir antecedentes criminais e estiver com mandado de prisão, pesquisa sempre realizada nas delegacias, como vão agir os milicianos? Conduzir vizinhos que se desentenderam a um quartel, onde não se adentra a qualquer hora, é um retrocesso.

Lins disse:
15 de setembro de 2007 às 23:09

A Constituição e clara no seu Art. 144 e seus paragáfos. Todavia, a quem interessa a usurpação de atribuição?

Vamos supor hipoteticamente a PM confecionado TCO, o representante do ministéiro público vai denunciar um ato ilegal?, o juiz vai acatar um ato ilegal? Onde estar o principio da legalidade da ação? e nos casos dos requisitórios oriundos do poder judicário concernentes a tais TCOs. E ai? Os PM tem competencia para formalizar o Inquérito Policial? Lembro Além do conhecimento jurídico, temos que respeitar e obedecer o estado de Direito. Não podemos simplismente rasgar a Constituição.

Fica a pergunta. A quem interessa?

ANTONIEL disse:
16 de setembro de 2007 às 11:16

PRE-OCUP-AÇÃO! Com que realmente estamos preocupados? O que realmente nos interessa? A discução em torno da questão é tão ou mais inútil do que a própria questão em si! O que esta errado, não é se a Polícia Militar é ou não competente para fazer TC (coisa que qualquer aluno do ensino médio é capaz)! ou Se a Polícia Jud-ciá-ria tem suas funções constitucionais invadidas! A Questão é! QUE POLÍCIA É ESSE QUE TEMOS? Falo de Política de Segurança Pública, algo maior, mais importante, que deveria superar as questões de vaidade desta ou daquela instituição! Que a história tem demonstrado com fartos absurdos o quão imcompete tem sido nossa Pu-lí-çia! Essa sim é a grande questão! No mais o TC deveria se uma ferramenta de apoio a justiça e não de brigas de vaidades!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.