Contrato não pode inibir empregado de ajuizar ação

A concessão de plano de saúde a ex-funcionários não pode ser condicionada ao não ajuizamento de ação judicial contra a empresa. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo banco Itaú contra pedido de um ex-funcionário.

A cláusula motivo da contenda estabelece que o convênio médico, prorrogado após a rescisão contratual em até 18 meses além do previsto em convenção coletiva (que estabelece 180 dias) poderá ser cancelado, sem qualquer justificativa, inclusive em face de litígio judicial entre as partes , qualquer que seja o autor.

Para o Ministério Público do Trabalho e até mesmo para a 20ª Vara de Porto Alegre, a intenção do banco é evitar que empregados demitidos entrem com ação trabalhista dentro do prazo legal. A prescrição ocorre após dois anos da rescisão contratual, o mesmo tempo da prorrogação do plano de saúde. Com o objetivo de garantir o direito dos trabalhadores, o MPT ajuizou Ação Civil Pública.

A juíza da 20ª Vara de Porto Alegre acatou o pedido de antecipação de tutela e determinou que o banco excluísse a cláusula do contrato de rescisão, sob pena de multa de R$100 mil por trabalhador atingido.

O banco contestou a decisão em Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Para a empresa, a prorrogação é apenas uma liberalidade do banco e a título precário. Ela argumentou, ainda, que a cláusula não impediu os ex-empregados de promoverem ação trabalhista. Por isso, pediu a cessação dos efeitos da antecipação de tutela. O pedido foi negado pelo TRT.

O TST manteve a decisão. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, concluiu que estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela: prova inequívoca das alegações do Ministério Público e fundado de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

ROMS-117/2007-000-04-00.6

Robespierre disse:
18 de setembro de 2007 às 14:52

...são caras-de-pau ao extremo. Parabéns ao TST.

Dr. Sobral disse:
18 de setembro de 2007 às 18:05

Me impressiona cada vez mais a sanha desenfreada do capitalismo selvagem !! Faturam cifras estratoféricas e criam expedientes para amarrar os trabalhadores, partes mais frágeis nesta relação capital/trabalho, de exercerem livremente o seu direito fundamental de busacar a tutela jurisdicional do Estado.

E ainda tem muitos por aí querendo acabar com a Justiça do Trabalho !!

Cláudio R. de Almeida disse:
20 de setembro de 2007 às 02:05

A VOLÚPIA FINANCEIRA DOS BANQUEIROS CHEGA A TAL PONTO QUE ATROPELAM AS LEIS E DESDENHAM DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA, FAZENDO CONTRATOS ABUSIVOS CONTRA BANCÁRIOS IMPONDO-LHES CONDIÇÕES DRACONIANAS. ACERTADÍSSIMO O GESTO DA JUIZA GAÚCHA E DO MINISTRO SIMPLICIANO, QUE PARAFRASEANDO O BISPO AMBRÓSIO EM 397DC AO INDICAR O BISPO SIMPLICIANO PARA MILÃO TERIA DITO(COM TODO O RESPEITO QUE ME MERECE O MINISTRO)É VELHO, MAS É BOM.

Sydney disse:
21 de setembro de 2007 às 00:04

Esse funcionário deveria ser condenado por litgancia de má fé, Pois a prorrogação é apenas uma liberalidade do banco e a título precário. e ainda, a cláusula não impediu os ex-empregados de promoverem ação trabalhista.
Pior é a enganação da assistencia Judiciaria Gratuita Trabalhista que deveria ser prestada pelos sindicatos, e o trabalhador é enganado com negativa de acesso ao judiciário, com alegação que não há direitos a reclamar e niguem vê.

Bira disse:
22 de setembro de 2007 às 07:48

Bela jogada do banco. Condiciona o prazo de assistencia ao fim do periodo para reclamação.
Hora de adaptar a legislação, data venia o prazo para reclamação trabalhista começa ao final das liberalidades do banco.
E cuidado com a lista negra.

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