O Tribunal de Justiça de São Paulo desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal quando analisou processo que questiona a lei de correção monetária instituída durante a implantação do Plano Real, entre julho e agosto de 1994. A conclusão é do relator, ministro Celso de Mello, ao analisar recurso do Itaú contra o TJ paulista.
Celso de Mello ressaltou que, em agosto de 2006, o ministro recém-aposentado Sepúlveda Pertence, através de liminar, sobrestou todos os processos judiciais que questionam a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/94, até o julgamento do mérito pelo Supremo. Esse dispositivo instituiu a regra para o cálculo dos índices de conversão da Unidade Real de Valor (URV) para o Real nos dois meses de vigência da nova moeda. Essa regra de transição passou a ser questionada e decisões judiciais divergentes foram proferidas em todo o Brasil.
De acordo com a defesa do Itaú, mesmo depois de informado em sustentação oral que o Supremo havia sobrestado a análise desses processos até o julgamento do mérito, os desembargadores da 17ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista continuaram a sessão e analisaram uma ação sobre o caso.
Quando decisões do STF são desrespeitadas por outros tribunais, cabe Reclamação diretamente à suprema corte, disse Celso de Mello ao acolher a ação apresentada pelo banco.
A liminar
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro propôs a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 77 em julho de 2005. A entidade discutia o cabimento de ADPF para a declaração da constitucionalidade do artigo 38, da Lei 8.880/94. O dispositivo não está mais em vigor.
A confederação alega haver necessidade de o STF se manifestar definitivamente, já que existem três correntes diversas nos tribunais brasileiros: duas que consideram o dispositivo constitucional e uma que o considera inconstitucional. Pede, portanto, que o Supremo declare a constitucionalidade da norma para sanar as divergências.
Ao deferir a liminar, Pertence afirmou que “são patentes a relevância jurídica e econômica-financeira da controvérsia, acerca da validez, ou não, da regra geral de transição questionada, assim como a existência, a propósito, de decisões jurisdicionais divergentes, algumas das quais já em processo de execução, outras, pendentes de julgamento de ações rescisórias”.
Diante disso, o ministro sobrestou todas as ações em curso que tratam da matéria. “A seriedade da questão de mérito é inequívoca, sobretudo na medida em que envolve pendências judiciais vultosas, não apenas entre agentes econômicos privados, mas também com o Tesouro Nacional”, disse Pertence em sua decisão.
Com a aposentadoria do ministro Sepúlveda Pertence, a matéria está agora com o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Clique aqui aqui para ler a decisão de Celso de Mello.
RCL 5. 512 e ADPF 77
Grande novidade. Quem atua em São Paulo, e eu mantenho contato permanente com advogados daquele Estado, sabe que o TJ-SP não só não respeita as decisões do STF, como também acham que os ministros estão lá por mera indicação política, mas não são tão capazes quanto os magistrados paulistas. Pura dor de cotovelo, inveja mesmo. Mas o fato é que os desembargadores de São Paulo se acham a própria deidade pública, não respeitam nem a lei, nem o próprio regimento interno do tribunal, nem uns aos outros. Por que haveriam de respeitar o STF? Convido os que duvidarem a assistir as sessões de julgamento do TJ-SP e do seu órgão especial. O respeito é meramente formal, uma cortina de fumaça para encobrir os arroubos de autoritarismo exalado por seus membros. A maior corte estadual do país é a mais distanciada da vocação judicante.
E daí João Bosco, o ETJESP vai ficar eternamente esperando,à mercê do STF, que este julgue processos que lhe estão afetos e não desencalham, alguns há bem mais de uma década?
Sei que você irá aludir aos dispositivos constitucionais e ordinários que permeiam pelo direito processual civil a dizer que o STF tem supremacia, porém, é um absurdo o que está acontecendo, com 11 Ministros apenas e milhares de processos encalacrados.
Aliás, quanto às sessões do ETJESP, eu tenho assistido algumas, e, sinceramente, de ninguém ouvi até agora que se deve desrespeitar o STF.
O que eu já ouvi foi que a Casa não está adstrita ao entendimento do STF quando tal entendimento não estiver materializado em Súmula Vinculante, podendo concordar ou não com seus decicuns.
É o que eu já ouvi e vi. Quanto ao regimento de ambas as Casas, A CF/88 e a Lei Adjetiva, tanto a civil quanto a criminal, pelo menos no que eu vi até agora, tem sido respeitados. Enfim...
Caros Ferrara e Dijalma,
Com todo o respeito, divirjo de suas extremas opiniões: para mim não se pode generalizar um caso pontual e determinado como o vertente e, por outro lado, não se justifica em hipótese alguma desobediência ou descumprimento de ordem hierárquicamente superior.
Aliás, quanto às sessões do ETJESP, eu tenho assistido algumas, e, sinceramente, de ninguém ouvi até agora que se deve desrespeitar o STF.
O que eu já ouvi foi que a Casa não está adstrita ao entendimento do STF quando tal entendimento não estiver materializado em Súmula Vinculante, podendo concordar ou não com seus decicuns.
É o que eu já ouvi e vi.
Djalma, não há em meu comentário nada que permita concluir que os membros do TJ-SP declaram alto e bom som ou em seus votos que adrede não pretendem respeitar as decisões do STF. Isso o fazem de maneira sutil. O Orlando Maluf tem razão em parte. Não se pode generalizar. Talvez, e aqui faço publicamente uma auto-reflexão, eu tenha incidido nesse erro, mas talvez, isto é, consinto e que isso possa ter ocorrido, mas ainda estou pensando sobre o assunto, de modo que ainda não concordo categoricamente ter cometido tal equivoco. A questão noticiada, contudo, como bem salientou o Orlando Maluf, é pontual. A desobediência é palmar e ser traduz no não cumprimento de uma decisão já tomada pelo STF, fato que ensejou a impetração de Reclamação, expediente processual específico para restabelecer a força impositiva do que decidiu a mais alta corte. A partir do fato noticiado, aduzi outros que apontam uma ação semelhante do mesmo TJ-SP, só que em relação a algo que, na minha opinião possui uma força vinculante muito maior: a lei e o próprio regimento interno daquele tribunal. Conheço diversos casos julgado por câmaras distintas em que a lei é acintosamente desrespeitada. Digo acintosamente porque o conteúdo da norma é absolutamente claro e não comporta interpretações tergiversativas. No entanto, o TJ-SP insiste em prodigalizar a possibilidade de interpretação numa linha desconstrutiva (cf. a doutrina do desconstrucionismo), retirando a objetividade da lei para orientar sua aplicação a partir de uma ótica subjetiva que não se distingue nitidamente da preferências pessoais (ideológicas, passionais, caprichosas etc.) do julgador. Exemplo disso são as regras de distribuição de competência. A competência, tecnicamente falando, estabelece os limites do poder jurisdicional do magistrado. Não pode haver regra mais objetiva do que as que fixam a competência. Fora dos limites estabelecidos pela norma de competência, o juiz não pode decidir. Se o fizer, suas decisões serão anuláveis e rescindíveis. Todavia, há câmaras do TJ-SP que insistentemente teimam em não respeitar nem as normas legais de competência nem as normas regimentais da mesma natureza. Ora, quando um magistrado, de quem a sociedade espera que aplique a vontade da lei (v. por todos a doutrina do Justice Antonin Scalia - ministro da suprema corte norte-ameircana - “A Matter of Interpretation”), amiúde viola a norma que deveria aplicar, sob os mais diversos subterfúgios, isso quando apresenta justificativa para a violação, pois de regra agem como se a norma não existisse, o que demonstra a presença do espírito autoritário como móbil da ação judicante, ele rompe com o compromisso ético atrelado à vocação para a judicatura, ofende os preceitos e os princípios democráticos para impor uma vontade puramente pessoal ao jurisdicionado. À medida que todos esperam a aplicação da lei, que é comando vinculante por natureza, não pode o juiz surpreender com decisão perplexa violadora da norma, porque ao agir desse modo quebra o fundamento maior do direito positivo: a segurança jurídica fundada na previsibilidade da aplicação da norma posta pelo legislador. Há limites para a interpretação, além dos quais, deixa-se de aplicar a norma legal para, em seu lugar, impor uma vontade pessoal, um capricho, uma preferência, cujos fundamentos são desconhecidos, envoltos pela névoa da subjetividade. E não há segurança nem previsibilidade que se concilie com a subjetividade. Aquelas somente se harmonizam com a objetividade da norma, coisa que parece estar-se esvaecendo na prática jurídica brasileira nas últimas duas décadas.
Ok. Caro Ferrara, entendi.
Assim ficou melhor, explicado que está, agora, a não generalização.
Abração,
Dijalma Lacerda.
O que está valendo neste Brasil? Vale ou não o entendimento do STF esposado para futura decisão da matéria sobrestando todas as ações? Se não vale o STF deve abandonar,ignorar a aplicação do sobrestamento e decidindo todas até emitir a sumula para ser acatada, se é que também vai ser acatada.
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