Fiador responde por débitos de aluguel, decide STJ

Se fiador se comprometeu em pagar débitos locatícios, é de sua responsabilidade assumi-los após prorrogação do contrato. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Turma negou pedido de Rosmari Ussinger para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores consideraram que ela é responsável por débito em contrato locatício por persistir a obrigação do fiador diante da prorrogação do contrato.

No recurso ao STJ, Rosmari alegou que não é responsável pelo débito. Segundo ela, a fiança foi prestada por prazo certo e ela acaba com o termo do contrato originário, não se prorrogando com a locação. A fiadora sustentou, ainda, que a decisão do Tribunal gaúcho é contrária ao entendimento da Corte.

Segundo Carlos Fernando Mathias, juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e relator do caso, consta da decisão dos desembargadores gaúchos o registro de que os fiadores consentiram, em cláusula contratual, que a fiança duraria até a entrega das chaves. “Sendo assim, os fiadores são responsáveis pelo débito”, afirmou.

REsp 755.226

A.G. Moreira disse:
20 de setembro de 2007 às 17:38

Inicialmente, a "fiança" , somente, poderia ser emitida por "pessoa jurídica" , JAMAIS, por pessoa física.

1º. Porque uma pessoa física, não tem o menor conhecimento, entendimento ou noção do significado do têrmo e da responsabilidade que contrai ;

2º. Porque a "fiança" é tão grave e ruinosa, que, nunca poderia ser exigida por alguém e/ou permitida pela legislação !!!

Enquanto o nosso Judiciário, deixar de lado a "justiça" e favorecer os "espertos", que se aproveitam da ignorância das pessoas, ele, não serve ao cidadão. - Serve, apenas, ao "EXPLORADOR" .

Sydney disse:
20 de setembro de 2007 às 23:47

Por essa razão que a justiça é cega para os leigos e de olhos bem abertos aos espertalhões, sem dinheiro não há justiça $$$.

Freire disse:
21 de setembro de 2007 às 17:03

FIANÇA = Garantia/Responsabilidade Financeira. Em tempo algum a fiança foi ou é privilégio de pessoa jurídica, até porque esta é uma criação fictícia do direito, que, apesar de ter vida própria, será sempre representada por pessoas físicas, logo, a noção ou o conhecimento da "FIANÇA", terá que ser sempre, por óbvio, das pessoas físicas. Existe um princípio no Direito que se traduz pela liberdade de contratar, desde que o contrato não seja "contra legem", ou atente contra a moral e os bons costumes. A FIANÇA nada mais é do que a responsabilidade solidária que alguém presta em favor de outrem. Se ela é grave ou ruinosa, não cabe ao judiciário dizê-lo, cabe, sim, àquele que se habilita a afiançar, saber a quem está afiançando e de que forma o está fazendo. Quando o credor exige uma FIANÇA, ele nada mais está fazendo do que garantindo, pelo menos em tese, o adimplemento do seu crédito por outras pessoas que não o devedor principal (solidariedade). Cabe àquele que contrata, qualquer que seja o contrato, fazer a leitura de todas as suas cláusulas a fim de que não seja surpreendido. No caso concreto, se "...os fiadores consentiram, em cláusula contratual, que a fiança duraria até a entrega das chaves...", então, o compromisso foi assumido e identificado o seu término (entrega das chaves). A cegueira não está na justiça, mas, sim, em quem concedeu a fiança sem saber os seus termos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em havendo prorrogação de contrato, a exemplo do locatício, quando da renovação, a fiança só se renova se houver a anuência do fiador. Portanto, data maxima venia, não há se falar em "justiça cega para os leigos" e "olhos bem abertos aos espertalhões". Respeitosamente.
Eduardo Freire

A.G. Moreira disse:
21 de setembro de 2007 às 18:57

A "aula" não se fazia necessária, tendo em vista que, qualquer cidadão esclarecido sabe o significado e a definição da fiança.

O meu comentário tem o objetivo de sugerir a "extirpação" daquele "maldito" instrumento, que lesa , profunda e grevemente, aos menos esclarecidos e o que é pior, a seus familiares !!!

No mínimo, a fiança, somente, deveria ser formalizada, na presença de um Órgão de Defesa do Cidadão e/ou do Ministério Público , que alertásse os emitentes e seus familiares, dos graves riscos .

Finalmente, para ter eficácia, a fiança, deveria ter a anuência de todos os familiares herdeiros !!!

Sydney disse:
21 de setembro de 2007 às 21:10

Não se pode eternizar um fiador, o contrato de locação com clausula acessória de fiança deve ser
interpretado de forma restritiva, visto que a lei de fiança não admite interpretação extensiva. vale dizer, que a responsabilidade do
fiador deve ficar delimitada a encargos do contrato locatício originariamente estabelecido. Portanto a prorrogação do contrato sem a anuência do fiador,não deve vincula-lo a prorrogação. Irrelevante, o acrescimo, de existência de cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves.
O fiador na locação não deve e nem pode responder por obrigações
resultantes de aditamentos ao qual não anuiu, e sim se restringir ao
prazo originalmente contratado, é como vejo. Sidney

Spartacus disse:
23 de setembro de 2007 às 00:40

É lamentável a mudança de postura do STJ. A mesma 6ª Turma parece ter esquecido seus julgados anteriores.

Analisando, o caso admite recurso extraordinário para anular o acórdão. Sim, porque o voto condutor fora proferido por quem não tem competência para integrar o STJ. O art. 104 da Constituição Federal não prevê a possibilidade de convocação, pelos próprios Ministros do STJ, de magistrados de instâncias e tribunais outros, para compor seus quadros a fim de cobrir a vaga aberta pela ausência de Ministros. Admitir isso significa queimar a Constituição, e mais se assemelha a um golpe de poder.

Segundo, ao invocar cláusula contratual, o voto condutor viola o entendimento sumulado no verbete da Súmula n. 7 do próprio STJ, que não admite julgamento resultante da interpretação de cláusula contratual.

Terceiro, com já disseram, a fiança, posto que matéria de direito privado, interpreta-se restritivamente. O fato de haver na avença estipulação de que a obrigação acessória deve perdurar até a efetiva entrega das chaves não pode ser interpretado como extensão da fiança para o caso de prorrogação por prazo indeterminado do contrato, mas apenas para os casos em que, findo o prazo do locativo, o afiançado não restitua o imóvel, já que isso implicará o ajuizamento de ação de despejo pelo locador, a teor do que dispõe a Lei 8.245/91 no seu art. 5º.

Por outras palavras, atingido o termo final da locação e desde que o locador tenha exigido ao inquilino afiançado a restituição do imóvel, o fiador permanece obrigado caso este não o restitua.

Mas se a hipótese é de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, aí a fiança se extingue automaticamente, pois o fiador não pode ser refém da vontade do afiançado e do locador.

Além disso, no meu sentir é nula a cláusula contratual em que o fiador abdica, no ato da formação do contrato locatício, da resolução da fiança no termo final do contrato, ou se obriga até a entrega das chaves, caso o contrato seja prorrogado por tempo indeterminado. As razões que presidem esse entendimento é que tais estipulações se assimilam com a renúncia prévia da prescrição, que é defesa em lei.

É uma pena ter de assistir a essa reviravolta no entendimento do STJ, tão pouco tempo depois de ter pacificado entendimento no sentido contrário. Contribuem assim para gerar mais insegurança jurídica.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Freire disse:
23 de setembro de 2007 às 12:08

Caro Dr. Sérgio Niemeyer.
Se ultrapassado o entendimento sumulado no verbete da Súmula n. 7 do STJ, que não admite julgamento resultante da interpretação de cláusula contratual, no mérito, com a mais respeitosa vênia, estariamos frente a um conflito aparente ou a uma antinomia imprópria de princípios, posto que a livre contratação não pode, a pretexto de uma interpretação restritiva do instituto da fiança, ser desbordado para garantir uma inércia, ou mesmo infringir o direito do fiador de estabelecder o término de sua garantia, quando da entrega das chaves do imóvel locado. Se o fiador deixou consignar esta cláusula, em tese, esse era o seu desejo, salvo algum vício do ato jurídico. Respeitosamente.
Eduardo Freire

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