A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça desagravou o ministro Humberto Gomes de Barros, na sessão do STJ da quarta-feira (19/9). Barros foi alvo de moção de repúdio da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).
Os advogados repudiaram a decisão de relatoria do ministro no Recurso Especial 954.859/SP. No recurso, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que não depende de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa. A Turma concluiu que o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão. No trecho repudiado pela Aasp, o ministro afirma que, se por desleixo o advogado omite informação ao cliente e o expõe a multa, deve responder pelos prejuízos decorrentes da omissão.
Gomes de Barros respondeu à carta de repúdio enviada pela Aasp no dia 13 de setembro. Nesta quarta-feira (19/9), a Corte do STJ subscreveu o apoio integral a seu membro.
Os ministros Peçanha Martins, vice-presidente do STJ, e João Otávio de Noronha contestaram as palavras da Aasp. “O ataque não foi à pessoa do ministro Gomes de Barros, mas a uma posição dessa corte soberana, que deve sempre contar com a soberania de seus membros. Querem amordaçar um juiz de Direito”, ressaltou o ministro Noronha. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, determinou o registro em ata da manifestação de desagravo.
O ministro João Otávio de Noronha pediu a palavra para falar sobre o que considerou “injusto ataque” ao ministro Humberto Gomes de Barros. Para Noronha, a Aasp não impugnou o julgado da 3ª Turma “pelas formas previstas no Direito”. Segundo o ministro, “a moção da associação não traduz o posicionamento dos advogados do estado de São Paulo nem do Brasil”.
João Otávio de Noronha destacou o apoio de muitos advogados a Gomes de Barros. “O ministro é um magistrado dedicado, trabalhador e íntegro. A sua decisão foi extremamente correta e comungada pelos membros da 3ª Turma. Esse tipo de acontecimento é lamentável em uma comunidade jurídica em que se devem trabalhar juntos — magistratura, advocacia e Ministério Público.”
O vice-presidente do STJ, ministro Peçanha Martins, concordou com o colega Noronha e enfatizou: “O ministro Gomes de Barros não é somente um representante da advocacia alagoana que chegou ao Superior Tribunal de Justiça, mas um representante da advocacia e da magistratura nacionais”.
O procurador do Estado de Alagoas Aluísio Lundgren Correa Regis, que também atua como advogado junto aos tribunais superiores em Brasília, se manifestou a favor do ministro Gomes de Barros. “Quero me solidarizar acompanhando as palavras proferidas pelo ministro João Otávio de Noronha, em nome da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas (APE) e das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil de Alagoas e Brasília.”
O ministro Humberto Gomes de Barros, alvo do repúdio e do desagravo, observou que o acontecimento está vinculado a um fenômeno — a mudança cultural de distribuição da Justiça. “O Poder Judiciário está se transformando, efetivamente, em um Poder que não mais profere apenas decisões condenatórias, mas mandamentais.”
Essa mudança, segundo o ministro, “faz-se com luta, com resistência. E os advogados que repudiaram meu voto estão nessa resistência. Tenho fundadas esperanças de que isso se reveja”. E completou: “Acredito que o STJ — cumprindo a sua missão — definiu e está definindo qual é a interpretação da lei nova. Ele quebra a tradição de sempre se acompanhar a doutrina, pois é o tribunal quem define o entendimento que deve ser dado.”
Veja carta resposta de Gomes de Barros ao repúdio manifestado pela Aasp
Ofício/02/2007/GMHGB Brasília, 13 de setembro de 2007.
Senhor Presidente,
Surpreso e amargurado, acabo de receber a “moção de Repúdio a um trecho específico” do acórdão no Recurso Especial 954.859, de que fui relator.
A surpresa proveio de uma circunstância insólita: um conceituado órgão representativo dos advogados brasileiros emitiu contra um juiz, sentença condenatória e aviltante (nela se contém repúdio — vale dizer rejeição). Tão grave sanção foi aplicada simplesmente porque, no exercício da função jurisdicional, o magistrado — preocupado em superar perplexidade na aplicação de lei nova — conduziu o Superior Tribunal de Justiça na interpretação do Art. 475-J do Código de Processo Civil. Em assim fazendo, o magistrado acreditava estar prestando um benefício a todos os que se dedicam às atividades forenses — os advogados, em primeiro lugar.
É que, como registrei no voto condutor do acórdão, a questão merecia “exame célere do Superior Tribunal de Justiça porque tem suscitado dúvidas e interpretações as mais controversas”.
Preocupado com a urgência, dediquei-me ao recurso, de tal forma que entre a distribuição (vinte e cinco de maio) e o julgamento (dezesseis de agosto) passaram-se menos de noventa dias (no mês de julho, o STJ não funcionou).
Não esperava elogios da Associação presidida por Vossa Excelência. Não os tive, quando levei o Tribunal — quebrando velha tradição — a proclamar que a doença do advogado pode funcionar como justa causa, para devolução de prazos ou, quando — na Corte Especial — demonstrei a licitude de o advogado, em defesa do constituinte, desistir de ação distribuída a relator manifestamente hostil à tese defendida. Tampouco os recebi, por haver decidido mais de treze mil processos, em 2006.
Aguardava, da entidade a indiferença com que, nesses casos, me brindou.
Por isso, o repúdio surpreendeu-me.
Surpreendeu-me inda mais, porque a sanção foi aplicada sem meu conhecimento, sem minha oitiva, sem que me fosse concedida, sequer, a oportunidade de esclarecer minhas palavras. Em meus dezoito anos de Conselheiro da OAB e nos dezesseis de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, jamais desprezei o leal e saudável contraditório.
Assim, não esperava que os advogados me condenassem secretamente.
Essa, a causa da surpresa.
O amargor resulta de velha convicção: a de que os advogados são os juízes dos juízes. Se fui repudiado é porque sou mau juiz. Para mim — que sempre me esforcei para honrar a toga, que recebi por indicação da OAB — o repúdio amargou como fel.
Antes de me repudiar, a AASP bem poderia ter-me procurado, para saber o alcance do aresto e manifestar suas preocupações. Nem seriam necessárias maiores formalidades: bastaria uma visita a meu gabinete (com direito a cafezinho) ou, até, um telefonema. Tanto quanto a maioria de meus colegas, recebo os advogados com prazer e bom humor. Uma boa conversa e tudo se esclareceria.
Houvesse Vossa Excelência oposto informais “embargos declaratórios”, certamente estaria tudo esclarecido e a gloriosa AASP não me teria injuriado.
Vossa Excelência não fez assim. Sem ouvir-me, lançou sumário e inapelável repúdio.
Repúdio, no caso, é instrumento retórico, destinado a intimidar e amargurar o magistrado, mas despido de qualquer eficácia processual — incapaz de gerar benefício da parte executada, nem de seu patrono.
Desses escopos, apenas um é alcançado: a ofensa moral ao juiz. O outro, felizmente é abortado, como um monstrengo mal-formado. É bom que o aborto aconteça. No dia em que o juiz se sentir intimidado pelos advogados, a República brasileira estará absolutamente falida.
Vossa excelência, que se diz condutor de 80.000 advogados deve saber que no Estado de Direito, as decisões judiciais expõem-se a recursos — não a repúdios ou quejandos. Deve também perceber que intimidar juízes não é levantar-se “em defesa altaneira, destemida e independente dos advogados.”
É que, numa república de juízes medrosos, quem mais sofre é o advogado.
Condenado, entretanto, à revelia, sem conhecer o procedimento seguido para a imposição da penalidade, valho-me de um recurso que acredito viável: os embargos declaratórios, para esclarecer os fundamentos de minha condenação.
Manejo-os partindo da constatação de que ao repudiar a assertiva de que é responsável o advogado que “por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa”, a AASP, filia-se à tese simétrica. Vale dizer:
a) a AASP entende que o advogado que “por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa”, não responde “por tal prejuízo”, ou;
b) que o advogado não está obrigado a informar o cliente dos percalços que o ameaçam.
Com estes embargos peço que Vossa Excelência esclareça, dentro da alternativa acima posta, a qual termo se filia.
Qualquer que seja a resposta, o “repúdio” deveria ser dirigido à querida e gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil — meu ninho profissional.
A OAB adotou, no Código de Ética do Advogado, a norma explicitada no Art. 8º, que diz:
“O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda”.
Ninguém, em sã consciência, pode reprovar tão lúcido e decente preceito. Não acredito que Vossa Excelência, ou qualquer dos 80.000 aguerridos congregados da AASP defenda tese contrária.
Vossa Excelência — certamente ofuscado pela ira que o possui — deformou, no final da “moção de repúdio”, a frase que escrevi no voto condutor do acórdão repudiado. A partir de tal desfiguração, Vossa Excelência passou a atribuir-me o sacrilégio de responsabilizar o advogado “pelos danos decorrentes de orientação dissidente, sem que qualquer erro grosseiro, “desleixo” ou omissão, possam lhe ser imputáveis”.
Em verdade, eu jamais disse isso. Afirmei, sim (e continuo dizendo), que “Se o causídico, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo”.
Quem lê, sem rancor, esse breve texto, percebe que o “desleixo” é a causa eficiente da responsabilidade. Vale dizer: só o causídico desleixado torna-se responsável pelo dano causado ao cliente.
Dita de outra forma, essa proposição assegura que “o causídico que não for desleixado está livre de responsabilidade”.
Minha tese — Senhor Presidente — encontra amparo no Código de Ética.
Advertido por esses embargos declaratórios, Vossa Excelência haverá de reconhecer a deturpação (certamente involuntária) que praticou em meu texto.
Haverá, certamente de retirar a aleivosa insinuação de que o acórdão de minha lavra pretendeu “impingir, com mão pesada, restrições ao livre pensar científico dos profissionais do direito.”
Confesso que não entendi essa aleivosia. Em meu voto limitei-me a expressar meu “pensar científico” — que acredito tão livre quanto o dos advogados e, bem por isso, à prova de “repúdios” totalitários.
Simplesmente interpretei um prosaico artigo do Código de Processo Civil, em conjunto com o Art. 8º do Código de Ética Profissional do Advogado. Tampouco, impingi restrição ao “livre pensar científico” de quem quer que seja.
Tranqüilizem-se Vossa Excelência e os 80.000 profissionais levantados “em defesa da atuação altaneira, destemida e independente dos Advogados”.
Assentem-se, pois!
Não há guerra à vista. Na defesa da “atuação altaneira, destemida e independente dos advogados” basta a Vossa excelência orientá-los para que assumam o encargo que lhes impõe o Código de Ética (o que praticamente todos os advogados já fazem) ou, do contrário, revoguem o Art. 8º.
Eu, aqui no exercício da jurisdição, continuo a interpretar o ordenamento jurídico. Faço-o modesta e pacificamente, mas com tanta coragem e independência quanto a que Vossa Excelência alardeia.
Durante trinta anos, a advocacia foi minha profissão, paixão e razão de viver. Na militância forense, aprendi a ganhar, perder e recorrer. Jamais, entretanto, tentei peitar ou desfeitear juízes, nem indispô-los com a comunidade.
Acreditando ser mais velho que Vossa Excelência, ouso dar-lhe um conselho: não transforme a advocacia em milícia justiceira, nem o Fórum em praça de guerra.
Aceite meus respeitosos cumprimentos
Ministro Humberto Gomes de Barros
Prezados colegas, inauguro o debate sobre a notícia acima. Às escâncaras assistimos a uma genuína demonstração do vezo brasileiro já denunciado neste fórum e que consiste em apresentar um melindre afetado diante da crítica recebida, provocando com isso um desvio do tema para o terreno da subjetividade, tudo para escamotear aquilo que a razão se recusa a conceder: o argumento objetivamente válido. Já na frase preambular da réplica à moção da AASP o Ministro Humberto Gomes de Barros expõe com toda a exuberância da pessoalidade que insiste em se impor à objetividade. Recorre a um estilo que, de tão dramático, pode levar às lágrimas ou à ira o menos avisado. Diz-se surpreso e amargurado. Como cidadão brasileiro, parcela elementar da fonte do verdadeiro poder soberano, o povo, não posso aduzir meu consentimento com tal manifestação. Já a frontispício o modo como inicia causa-me náuseas. O Ministro Gomes de Barros, assim como o ex-advogado e diretor do Banco do Brasil, agora Ministro, João Noronha, sabem, ou pelo menos deveriam saber, que o cargo por eles ocupado atualmente os torna homens públicos. E no exercício de suas funções estão sujeitos, sim, às críticas que lhes dirige a sociedade organizada. Isso faz parte do processo democrático. Ademais, a moção da AASP não constituiu um ataque dirigido ao Ministro Gomes de Barros como parecem desejar fazer crer na réplica e no desagravo solene. Foi, isto sim, uma crítica ao teor de uma decisão. Crítica ao discurso, não à pessoa, mas ao órgão público, como o é todo magistrado no exercício de suas funções. Não há, na moção da AASP, uma só linha de que se possa inferir desdouro lançado à pessoa natural do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros. Nossos tribunais são criações terrenas, ocupados por seres humanos de existência finita, e não por deidades indicadas que habitam o olimpo. Em todo sistema democrático, a crítica aos atos e decisões das autoridades exerce um papel fundamental para o desenvolvimento do sistema e da nossa própria condição humana. A intolerância com a crítica constitui, portanto, um péssimo exemplo. Aliás, não foi somente a AASP que se manifestou publicamente contra o trecho do acórdão excogitado. Também o Conselho Federal da OAB (vide matéria relacionada logo após a notícia) classificou a decisão de “infeliz e insensível”. Muitos foram os comentários dos debatedores que freqüentam estas páginas virtuais. Uns a favor. A esmagadora maioria, contra. Veja-se, por exemplo, os links:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/58695,1
http://conjur.estadao.com.br/static/text/58822,1
http://conjur.estadao.com.br/static/text/59256,1
Por isso não posso concordar em nada com o teor da réplica. Minha indignação agiganta-se quando percebo que o discurso urdido não passa de um entretecido vazio de toda razão lógica, senão de um esmerado amálgama de argumentos passionais em que o insigne Ministro reclama, veladamente, é claro, para depois poder dizer que nunca reclamou, elogios por decisões outras, proferidas muito mais em prol do jurisdicionado do que do advogado, porquanto este é apenas o mandatário daquele. Ora, decidir bem, em favor da mais escorreita vontade da lei, ainda que isso fira suas próprias preferências pessoais, é obrigação do magistrado, pelo menos daquele que é pródigo em vocação para a judicatura. Mas, duas coisas se me afiguram ainda piores. A primeira, é que a réplica tenta encilhar a AASP apresentando-lhe duas possibilidade para fundar o repúdio que esta fez ao trecho do acórdão de que o eminente Ministro foi relator com voto condutor. Aí incide na falácia da insuficiência ou da supressão de opções. O caso não se reduz a somente aquelas indicadas pelo preclaro Ministro. Na verdade, sequer se filia a qualquer delas. Basta que ele conceda a honra de visitar o Conjur e ler tudo o que se debateu neste fórum para saber que há razões objetivas, extraídas racionalmente e sem nenhum desvio ou enlace pessoal, a demonstra que errou. E o mínimo que se pode esperar de um Ministro membro das cortes extraordinárias é a humildade e a temperança, a tolerância para com as críticas que recebe no exercício da função, se se apressar em estadear que a crítica constitui ato desairoso, injúria pessoal. O predicado da humildade anda de mãos dadas com a magnanimidade (valeria a pena se lesse o “Pequeno Tratado das Grandes Virtudes”, de André Comte-Sponville, e “Reflexão sobre a Vaidade dos Homens”, do fenomenal Matias Aires). A segunda, é que tenha usado o tribunal, a Corte Especial, e seus pares se tenham prestado a isso, numa franca demonstração de corporativismo incompossível com a instituição de onde a sociedade espera a emanação de um dos, se não o maior valor numa sociedade sob os auspícios da democracia, a saber: a Justiça. Novamente, como cidadão, parcela elementar da fonte genuína do poder soberano, patrão de todos os funcionários e agentes público, pois é assim que me sinto, pois não sou súdito, sou senhor, não admito o uso da máquina sustentada com parte do meu dinheiro (aquela parte que entrego ao Estado sob a forma de impostos a cada compra que faço, a cada honorário que recebo), para manifestação cunhadas e ancoradas no espírito de corpo daqueles que exercem função de Estado. Portanto, Ministro, se alguém deve desculpas, é Vossa Excelência, à sociedade. Esta a crítica de um cidadão brasileiro, fundado no direito fundamental, garantido na Constituição Federal e em todas as cartas e tratados internacionais sobre os Direitos Humanos, qual seja, o direito de livre expressão e crítica dos órgãos públicos. Minha crítica não é pessoal, como não o foi a da AASP; não se dirige à pessoa de Humberto Gomes de Barros, mas ao magistrado, ao ministro, ao órgão público judicante que se personifica em Vossa Excelência e ao órgão especial do tribunal a que pertence, porque lhe deu guarida em sua manifestação, esta sim, marcada pela índole subjetiva.
É evidente que o advogado não pode responder pela dívida do seu cliente, entretanto, deverá CUMPRIR O SEU DEVER DE AVISAR FORMALMENTE O SEU CLIENTE SOBRE O ANDAMENTO DA AÇÃO, DA SENTENÇA E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Por outro lado, se o advogado não avisa, não está cumprindo o que a lei determina, então deve sim ser responsabilizado pela sua inércia e suportar os prejuízos.
Vamos aos dispositivos legais:
[1] No artigo 133 da Carta Magna consta que o advogado é indispensável à administração da justiça, portanto ele deve ser um colaborador em busca da distribuição da justiça.
[2] Na lei 8.906/94 é confirmada a importância do advogado, o caráter de serviço público e a função social da sua atividade (artigo 2.º, §§ 1.º e 2.º).
[3] O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (artigo 32 da lei 8.906/94), também não pode prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio (artigo 34, inciso IX da mencionada lei).
[4] O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do
constituinte (artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
[5) Ao contratar com o seu cliente o advogado assume responsabilidade de zelar pelo interesse do mesmo, e isso inclui mantê-lo informado sobre o andamento processual.
[6] No contrato de prestação de serviços advocatícios o advogado cobra pelo seu trabalho e deve fazer o melhor para atender os interesses dos seu cliente, deve zelar ao máximo para ser merecedor da confiança que o cliente depositou nele. Ser desidioso e não informar o prazo para o cliente, causando um prejuízo em razão da multa de 10% (artigo 475-J CPC) é atentar contra o interesse do cliente, é quebra de confiança e portanto estará violando os mais elementares princípios contratuais.
[7] O Código Civil no seu artigo 186 reza que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e portanto quem comete ato ilícito deve reparar o dano. Portanto, se o advogado se omite, seja por negligência ou imprudência, causando dano ao seu cliente deverá reparar o prejuízo.
A decisão em si pode até ser coerente. Mas acredito que a melhor solução seria a intimação para cumprimento do julgado, pois em muitos dos casos quando ocorre o trânsito em julgado o processo ainda se encontra no tribunal, fora da comarca em que se originou.
Entretanto, não foi feliz o ilustre Ministro nas suas palavras ao fundamentar sua decisão.
O repúdio da AASP não foi contra o resultado do julgamento, mas contra o teor de parte do voto do Ministro, que, infelizmente, acabou por criticar, subjetiva e desnecessariamente, os advogados em uma questão por demais controvertida.
Esperamos que, em relação a decisão, o STJ reveja esta questão, já que para muitos poderá caracterizar o cerceamento do direito de defesa e causar uma injustiça a parte sucumbente ou devedora, dada a impossibilidade de seu pronto cumprimento (sem os autos do processo, na maioria dos casos em que há condenação, torna-se impossível o cumprimento da decisão, exceção apenas as decisões de natureza mandamental).
Avisar o cliente sim, desde que o encontre, porque muitas vezes, o cliente simplesmente desaparece quando sabe que perdeu a ação, e deixa inclusive de acertar as contas com o próprio advogado.
Neste caso, comprovando o advogado, que não localizou o cliente no último endereço que possui, é óbvio que não pode ser ele advogado obrigado a pagar. A procuração que o advogado possui é para defender o cliente e não para arcar com obrigações pessoais do mesmo. Este é o ponto crucial da questão, que ao que parece, não foi levado em conta pelo eminente Ministro do STJ quando firmou seu entendimento.
Alguns pontos precisam ser destacados no artigo:
1) A rapidez com que o STJ se pronunciou em desagravo ao Ministro. Seria desejável que também fosse tão célere em todos os julgamentos.
2) Já se disse que "o advogado travestido de juiz é um péssimo julgador". O juiz provém do Quinto Constitucional e dirime uma questão reconhecidamente polêmica em desfavor gravoso aos advogados, sem a adoção das cautelas relativas à intimação e à prova de não ter o causídico encontrado seu cliente.
3) Pensar que a AASP (da qual não sou sócio) não representa os advogados de São Paulo é não conhecer a realidade bandeirante. Não só representa como é absolutamente respeitada por todos, inclusive os que não são sócios.
4) Os Magistrados conduzem os processos, a carreira e a vida como se fossem uma "casta" superior à advocacia e, num momento como este, esperam que magistrados, advogados e MP trabalhem juntos. Só quando interessa? Sim, porque no cotidiano forense, temos de matar um leão por dia para mantermos nossa dignidade, porque se depender de magistrados e MP, seremos sempre espezinhados.
5) Quer dizer, então, que os magistrados do STJ recebem todos os advogados, sem formalidade e, até, com direito a cafezinho? Esqueceram de dizer isso à ministra Nancy Andrighi, não é?
6) A AASP errou a não dar o direito de defesa, antes de proferir seu voto de repúdio.
Paulo Henrique Martins de Oliveira
ADVOGADO - OAB/SP-78.747
Em respeito à ampla defesa e ao contraditório, acho que o Ministro merecia sim um "pedido de explicações" antes de ser repudiado.
Mas sua defesa, pelo que li, parte de premissas equivocadas já que a) o Código de Ética é, como diz o título, norma ética, inaplicável no campo jurídico e, portanto, seu descumprimento não acarreta obrigação/responsabilidade civil ao advogado; b)o art. 8o. do nosso Código de Ética refere-se à informações que devem ser prestadas sobre a pretensão desejada pelo clientes e, principalmente, sobre a chamada "lide temerária".
Deveria S.Exa. ter se utilizado de outros argumentos que não o "desleixo" do causídico, principalmente tendo sido advogado por 30 anos.
Como comentado por ricfonta, há inúmeras situações que o cliente simplesmente "desaparece", a mais comum, por não pagar honorários.
S.Exa. deveria, ao revés, ter consignado em seu voto condutor que o advogado "poderia" ser responsabilizado caso não providenciasse, a tempo, a "comunicação" (seja por carta, e-mail etc.) ao cliente da decisão final do julgamento condenatório.
Se o cliente não é encontrado ou não se manifesta, o advogado jamais poderá ser responsabilizado.
Ao invés de elucidar a aplicação da lei nova, S.Exa. tornou ainda mais polêmico o assunto.
Agora, nos resta esperar o desfecho da lide por ele criada e torcer para que os clientes infelizes pelo resultado desfavorável da causa não queiram, de forma "temerária" e desleal, nos responsabilizar por isso, dizendo que "não sabiam" da execução.
Uma simples intimação por carta - determinada pelo magistrado - resolveria o problema já que, se o cliente muda de endereço, deve comunicar seu advogado que, a seu turno, deve repassar tal comunicação nos autos, como exige o CPC.
Tudo prático, simples e objetivo .
Meu avô em suasabedoria interiorana dizia que todo ataque antes de ser acolhido deve ser investigado no sentido de se compreender a qualidade dos homens que o fazem. Daí porque não dou a minima para o que algumas associações andam dizendo....
Podem repudiar. Podem escrever na lista de inimigos. Podem o que quiser....
Não dou a mínima.
Parabéns ao advogado ministro.
Marcos
Andou mau o Ministro em sua decisão. Assusta o mesmo dizer que veio oriundo da Advocacia, onde exerceu a nobre profissão durante 30 anos. Há Clientes Ministro com "C" maísculo e clientes com "c" minisculo e o Advogado muitas vezes (isso falo dos bons profissionais) tem sérias dores de cabeças, com os do "c" minisculo pois os mesmos não compreendem as decisões judiciais. Nós Advogados quando erramos ja somos processados por perdas e danos, nos TEDs das OABs onde muitos tem que ter o equilibrio para segurar o rojão. Agora ja pensou se numa decisão de Vossa Excelência é reformada por um Ministro do STF e responsabiliza Vossa Excelência por isso. Coloque-se do lado de cá de novo Ministro, pois com 30 anos de Advocacia Vossa Excelência deve ter tido muitos dissabores com clientes, ou, na Advocacia do senhor só teve Clientes com "C" maísculo, onde se aconteceu isso, foi exceções das exceções.
Em tempo: Onde coloquei que o advogado erra (erramos) é que a profissão é de meio e não de fim, e o cliente com "c" minisculo não compreende a decisão da justiça, some do escritório e depois aparece processando o profissional Advogado.
Puxa!
Realmente, como comenta um colega, eu quase chorei ao ler a réplica do Ministro...
Vi, como num livro de Alexandre Dumas, os temíveis corsários (advogados), intimidando os fiéis defensores do reino (juízes)...
Não vou pronunciar-me a respeito da moção da AASP, porque não conheço seu conteúdo, e o mínimo que posso fazer, em homenagem à honestidade intelectual, é abster-me de comentar sobre o que não conheço, já que essa falta de conhecimento impede-me de fazer qualquer juízo de valor sobre o acerto ou erro das palavras da Associação dos advogados bandeirantes.
Mas reproduzo aqui os comentários que fiz algures a respeito da famigerada decisão do STJ, proferida na forma do voto do Ministro Humberto Gomes de Barros, porquanto a considero equivocada e mesmo marcada de teratologia interpretativa, sem nenhum temor de assim manifestar-me, pois o objeto da discussão é o teor da decisão, e não a atitude da Associação dos Advogados paulistas, cuja composição do quadro diretor pretendo mudar com a minha própria candidatura este ano, como o fiz no ano anterior, sem sucesso, contudo, para implementar profundas alterações nos serviços que a Associação presta a seus filiados.
Esclarecido isto, no que concerne à matéria de fundo, a decisão do STJ sobre o dever do advogado comunicar ao cliente que este fora definitivamente condenado e por isso deve efetuar o pagamento em determinado prazo, sob pena de ver a dívida acrescida da multa legal (art. 475-J do CPC), aduzo que em sede de processo civil, nossa tradição é que as partes devem ser intimadas não só de todo fato processual, aí incluído o trânsito em julgado, mas também para a prática de todo ato processual. Aliás, na definição da intimação está presente essa idéia.
De Plácido e Silva, explicando o significado da palavra “intimação” no âmbito do Direito Processual, assim se exprime: “É, assim, a ciência, geralmente em caráter de ordem e de autoridade, que deve ser dada à pessoa, parte ou interessada em um processo, a respeito de despacho ou de sentença nele proferida, ou de qualquer outro ato judicial ali promovido, a fim de que o intimado, bem ciente do ocorrido, possa determinar-se, segundo as regras prescritas em lei, ou fique sujeito às sanções nesta cominadas. Difere da notificação e da citação, atos processuais a ela assemelhados. E isto porque a intimação também traz o sentido de ordem, emanada da autoridade competente, para que se faça alguma coisa ou se venha a juízo fazer o que se ordena.”
Nesse diapasão, subsiste, sem alterações, a lição de Frederico Marques, “in verbis”: “Intimação é o ato de comunicação processual com que se dá ciência a alguém de outro ato já praticado ou que se deva praticar.” Esta, aliás, a definição perfilhada pelo Código de Processo Civil no art. 234: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.”
Como em nosso sistema vigora a regra do impulso oficial, não é crível que a parte possa ser compelida ou sancionada a pagar a multa prevista no art. 475-J se não foi formalmente intimada a pagar o débito.
Segundo meu aviso, a despeito de alguns entendimento em sentido contrário, o legislador não estabeleceu expressamente no indigitado artigo 475-J a necessidade de o devedor ser intimado a efetuar o pagamento porque tal intimação afigura-se necessária a partir de uma interpretação sistemática do próprio Código de Processo Civil e da interpretação histórica, já que faz parte de nossa tradição processual a comunicação à parte dos atos que deva praticar sob o ônus de sofrer as sanções previstas em lei.
A interpretação cometida pelo STJ e por alguns órgãos da Justiça estadual, segundo a qual o prazo para pagamento flui do só trânsito em julgado, afigura-se teratológica. Destoa e agride o princípio do devido processo legal, já que de acordo com este não se pode esperar que as partes em um processo sejam penalizadas por não praticar algum ato para o qual não foram devida e validamente intimadas.
De qualquer modo, esta não é a primeira vez que o STJ erige uma interpretação teratológica em desfavor da segurança para privilegiar a celeridade. Anoto, aqui, por exemplo, uma outra, consistente do entendimento de que a só juntada aos autos de instrumento procuratório e a obtenção de vista dos autos deflagra o prazo para a contestação, quando o mandado de citação devidamente cumprido ainda não tiver sido entranhado pela Serventia, apesar de validamente cumprido. Mas esta é outra discussão, cujo posicionamento equivocado, desviado dos princípios e dos conceitos jurídicos há muito radicados na consciência doutrinária, tem causado seriíssimos prejuízos aos jurisdicionados.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
A nota da associação está mais parecendo uma ação de cunho especialmente corporativo, querendo defender o indefensável. Decidiu com correção o ilustre Ministro, ao interpretar um polêmico artigo e pacificar o entendimento da Côrte.
Se a cada decisão que um ministro proferir desagradar uma determinada classe de profissionais e se, em razão disso, receber notas de repúdio, é melhor o STJ abrir uma seção de protocolo especialmente para isso.
A que ponto chegamos! E vinda a nota logo de uma entidade respeitada...
Espero que o digníssimo advogado que a preside reflita sobre o que escreveu e que se indague se realmente pensa que, com tal ato, representou a maioria do pensamento dos seus associados. Pelo menos daqueles que não agem com desleixo...
Já vai longe a ditadura das armas.
Não queremos a da caneta...
O cliente é sempre o vencedor ou vencido numa ação, colhendo resultado positivo ou não. Nunca o advogado, que recebe apenas para representa-lo. Portanto, o advogado jamais deve pagar uma conta que é do cliente assim como não deve apropriar-se do dinheiro deste. Caso algum cliente sinta-se prejudicado pela atuação de seu causídico, deve buscar uma composição ou acioná-lo em foro competente. Não deve o julgador decidir pelo cliente; este que busque seus direitos. Logo, andou mal o STJ em responsabilizar o advogado pela multa. E andou mal novamente com o desagravo que não passa de vaidade de nossos minisrtos, o verdadeiro sentimento que o permeia.
Parece que alguém andou exagerando. Pena que seja da AASP. Sou associado há mais de trinta anos e nunca vi nada parecido. Que pena !!!
acdinamarco@aasp.org.br
AASP no. 8788
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Permito-me discordar da Associação. Aliás, a OAB paulista também vem sendo instrumento de uso de uma elite arrogante e desgastada. "Cansei" de ambos. A resposta do ministro deveria ser afixada na sede da AASP, para leitura de sua diretoria, posto duvidar dessa liderança sobre " 80 mil advogados". Meus pesâmes aos irritadiços paulistanos.
Nunca entendi essa pelenga: se o advogado foi mesmo desleixado, tem mais é que responder. Pelo menos foi o que me ensinaram na tal da "deontologia".
Vamos trabalhar, pessoal!
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