O foro especial, foro por prerrogativa de função ou ainda o foro privilegiado foi contemplado inicialmente pela Constituição Imperial, de 1824. Ela conferiu ao Senado a competência para conhecer dos delitos individuais praticados pelos membros da Família Real, ministros, conselheiros, senadores e deputados, conforme o artigo 47. A Constituição Republicana de 1891, bem como todas as que lhe seguiram, não só manteve como ampliou o instituto.
A Constituição atual confere ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os ministros e o procurador-geral da República, quando acusados pela prática de infrações comuns, artigo 102, inciso I, “b”; na letra “c” do mesmo dispositivo amplia as benesses para outras autoridades.
O número de brasileiros contemplados com o foro especial no Executivo, no Legislativo e no Judiciário não era grande, mas hoje são milhares. No Executivo, até antes da Constituição, os prefeitos, mais de 5.500, eram processados no local do crime. Com a Constituição atual, ganharam o privilégio de responderem às ações penais nos Tribunais de Justiça, distantes do local do cometimento da infração e com todas as dificuldades para instrução do processo.
Buscava-se com o instituto proteger o mandato, o exercício da função de determinadas autoridades, quando submetidas a julgamento. Todavia, o horizonte alcançado passou da raia do absurdo para inviabilizar a conclusão de processos criminais cometidos pelos “privilegiados”. Não se entende proteção de mandato para o cidadão, político ou não, que pratica crimes comuns e até mesmo pequenas infrações. O processo e julgamento dos infratores à lei, ainda mais quando a autoria é dos que executam, dos que fazem e dos que fiscalizam o cumprimento da lei, não devem ser deslocados do local onde se praticou o crime, com todos os obstáculos naturais para seu andamento. O espírito constitucional de tratamento igual para todos e a preservação da ordem jurídica não combinam com a proteção aos inescrupulosos.
Membros do Executivo, do Legislativo e do Judiciário já se submetem aos juízes de primeira instância nas causas cíveis e trabalhistas, portanto, não há justificativa para merecer o privilégio de foro na Justiça criminal. São pessoas esclarecidas e tem maior obrigação, legal e moral, de obedecer às leis do país.
O acesso aos tribunais superiores é difícil, porque caro, lento e cheio de maiores formalidades. Os agentes públicos e os políticos querem ser julgados aí, porque esperam ser favorecidos, vez que responsáveis pelas nomeações dos seus membros.
Crê-se que um dos poucos deputados condenados pela prática de crime, no Supremo Tribunal Federal, tenha sido Francisco Pinto, da Bahia, no período ditatorial, 1970, quando teve a coragem de emitir sua opinião e protestou contra a visita ao Brasil do ditador chileno, General Augusto Pinochet, responsável pela matança de muitos chilenos.
Nosso sistema judicial é semelhante ao americano e lá não existe o foro privilegiado pelo exercício de função. Bill Clinton, acusado de assédio sexual, foi julgado por um juiz de primeiro grau. Constituições de outros países admitem o instituto, mas em nenhum deles com a amplitude consignada no Brasil.
A Constituição de 1946, a mais democrática das Constituições, previa competência do STF para o processo e julgamento dos crimes comuns contra o presidente da República, seus ministros e o procurador-geral; imprimiu o mesmo tratamento dispensado pelas Constituições anteriores, quando submetia o processo criminal à concessão de licença dos próprios congressistas, artigo 45. A Emenda Constitucional 1 de 1969 incluiu no foro privilegiado os deputados e senadores. A Constituição atual conferiu ao Congresso Nacional o poder de suspender andamento de ação penal contra deputados federais e senadores, parágrafo 3º, artigo 53.
Medidas casuísticas têm sido a tônica do Congresso: a PEC 358/2005, continuidade da reforma do Judiciário, prevê o foro privilegiado para ex-titulares de cargos públicos, a exemplo dos prefeitos, além de conferir ao STF e ao STJ competência exclusiva para julgamento das ações civis públicas e ações populares. No ano de 2004, por iniciativa do Executivo, através da Medida Provisória 207, foi concedido ao presidente do Banco Central status de ministro e conseqüente foro privilegiado, com direito de ser julgado pelo STF, apesar da absoluta inconstitucionalidade da medida. A Lei 10.628/2002 alterou o artigo 84 do CPP, conferindo competência aos tribunais, e não mais aos juízes do local do crime, para o processo e julgamento dos crimes de improbidade administrativa, praticados pelos agentes no exercício da função pública. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei e acabou com o foro especial por prerrogativa de função.
Os Projetos de Leis 268/2007 e 1.277/2007, dando prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em processos criminais e de responsabilidade contra agentes públicos, em nada aliviam os tribunais na instrução e julgamento dos “privilegiados”, pois, além da falta de estrutura, tem prioridade semelhante, por exemplo, os processos contra idosos.
Projeto com alguma substância é o que cria juizado de instrução, dando competência a juízes e desembargadores para auxiliar os desembargadores ou ministros em ações penais originais dos tribunais de segundo grau ou dos tribunais superiores. O projeto de lei que cria Tribunal Especial para julgar casos de corrupção daria maior agilidade a tais processos.
Estudos promovidos pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) mostram que, entre os anos de 1988 e 2007, nenhuma das 130 ações criminais iniciadas no STF contra autoridades que tem o foro privilegiado resultou em condenação. No STJ, desde 1989, quando foi criado, tramitaram 483 ações penais, das quais apenas 5 condenações.
O combate ao crime de corrupção exige Cortes especiais e eliminação do foro especial, pois, como já se disse, “não é a severidade da pena, mas a velocidade com a decisão punitiva que acaba com a noção de impunidade”.
Chega de tribunais e cortes especiais. Por que não submeter todos os crimes praticados por funcionários e ou agentes públicos, relacionados à função, claro, ao crivo do velho e bom Tribunal do Juri. Aí sim o poder emanaria do povo e em seu nome seria exercido. Contudo, um PEC nesses termos seria fragorosamente derrotado em nosso congresso visto que a Praça Castro Alves há muito é só dos políticos.
Se extinguirmos de vez o foro especial, com exceção do caso presidente da república, o Brasil experimentará uma revolução na punição do crimes jamais vista em sua história! Mas isto NUNCA ocorrerá.
Mesmo que não acabe.
Mais que haja realmente a VERDADEIRA JUSTIÇA, SEM O CORPORATIVISMO.
FAZENDO O JULGAMENTO JUSTO.
AI SIM TODOS TEMERIAM A LEI.
Foro privilegiado neste país é para proteger bandido de colarinho branco. Esses caras já roubam os recursos da sáude, da educação, da segurança, do saneamento básico e ainda roubam a consciência do eleitor brasileiro com a compra de voto em períodos eleitorais. Aí entra em cena os favores das leis em processos judiciais intermináveis beneficiando sempre esses meliantes de consciência.
O Brasil precisa acabar de vez com esse instituto macabro.
O homem público BRASILEIRO não deveria precisar de proteção nenhuma para os seus atos. Deve responder por seus delitos como qualquer cidadão comum.
Ou esses agentes políticos acabam com foro privilegiado, impunidade, nepostismo, corporativismo, fisiologismo, e tantos outros institutos que aqui no Brasil são antro de corrupção e impunidade,ou nunca veremos um PAÍS digno de sua gente.
Onde está a logomarca do nosso maior símbolo das armas brasileira que é "ORDEM E PROGRESSO" inserido no centro da nossa "BANDEIRA NACIONAL"
Será que esses políticos sabem alguma coisa a respeito de Patriotismo? Cidadania? Democracia?
O foro privilegiado deve existir como prerrogativa da função e somente no exercicio desta, não consta que no exercicio das suas funções, para as quais foram eleitos, nomeados ou aprovados em concursos, as nossas autoridades tenham o direito de assassinar, roubar, praticar atos lesivos ao erário publico, dentre outras atividades ilegais
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