Carlos Dariani: Correção de créditos pelo IPCA-E gera insegurança

A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho de substituir o fator de atualização dos créditos trabalhistas de Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E com o intuito garantir a recomposição integral desses créditos, provocará considerável aumento nos valores e ainda mais demora na conclusão dos processos ainda em curso.

O entendimento do TST em relação à recomposição dos créditos trabalhistas tem base na constatação de que a TR não é um fator de correção monetária efetivo, não repõe o poder aquisitivo decorrente da inflação, mas a TR nunca teve esta missão. 

A TR foi instituída pela Lei 8.177/1991 – que ficou conhecida como Plano Collor II – e tinha como objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foram extintos vários indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre outros.  A TR foi criada para ser uma taxa de referencia dos juros a serem praticados em determinado mês e principalmente que não refletisse a inflação do mês anterior.

Quando o TST decide alterar a atualização monetária pelo IPCA-E, entende que dessa forma poderá recompor o poder de compra dos credores na Justiça do Trabalho. No entanto, continuando a praticar a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, muda a característica desta taxa, que deixa de ser nominal para ser real.

A Selic que é a maior taxa oficial de juros praticada pelo governo para orientar a remuneração de seus títulos é uma taxa nominal, tem natureza dúplice, pois inclui juros mais correção monetária. Dessa forma se descontarmos a inflação da taxa de juros nominal teremos a taxa de juros real.

É verdade que os juros moratórios constituem uma pena imposta ao devedor em função do atraso no cumprimento de uma obrigação. Eles não podem ser tão baixos que estimulem o devedor ao não cumprimento, nem tão altos ao ponto de punir excessivamente e mesmo inibindo o devedor de discutir e revisar sua obrigação.

A conclusão é que o TST com essa decisão instituiu juros reais de 12% ao ano sobre os créditos trabalhistas, enquanto o título do governo NTNB Principal tem como remuneração o IPCA do período mais juros reais de 7,2%.

O argumento de que a TR não permitia a recomposição do poder aquisito é verdadeira, mas o conjunto de juros a 12% ao ano mais a TR representavam sim uma vantagem em relação a essa recomposição.

Para exemplificar, vamos considerar um crédito trabalhista em junho de 2012 no valor de R$ 10.000,00 que com FGTS mais o acréscimo de correção monetária pela TR e juros de 1% ao mês seria de R$ 11.231,00. Este seria o valor que o reclamante receberia bruto.

Esse mesmo valor em junho de 2015 com a aplicação destas taxas mesmas alcançaria o valor de R$ 15.472,00.

Se o valor de junho de 2012 fosse, no entanto, investido no mercado financeiro com a maior taxa do mercado, a taxa Selic, teríamos em junho de 2015 o montante de R$ 14.885,00, quase 4% menos.

Uma reclamação trabalhista, com a exemplificada, permitiria ao reclamante recomposição integral dos créditos ao nível do mercado com um acréscimo de 4%.

Essa diferença já representa uma mora, mesmo porque obter remuneração pela taxa Selic integral somente é possível com um grande valor. O devedor já teria, na condição anterior, uma situação desfavorável, pois ainda há que se considerar que o valor resultante da aplicação da Selic teria incidência de imposto de renda para o devedor.

A modulação desta mora poderia ser discutida, talvez se entendesse que 4% não fosse uma mora alta o suficiente para punir o devedor, no entanto, deveria haver uma reestruturação do conjunto correção monetária e juros. Se utilizarmos os mesmos critérios e valores do exemplo acima utilizarmos o IPCA-E em substituição à TR a situação se altera dramaticamente e torna a mora tão alta que inibe o direito do devedor de revisar sua obrigação.

Nesta situação, o valor da reclamação trabalhista do exemplo acima em junho de 2015 passaria de R$ 15.472,00 para absurdos R$ 18.848,00, ou seja, um acréscimo de quase 22% sobre o valor anterior e ao compararmos com o investimento remunerado pela Selic a diferença é de quase 27%.

Considerando um prazo médio de 4 anos para a tramitação dos processos até a fase final de execução, conforme estatísticas do TST, isso sem considerar os recursos, o valor dos processos deverão ser reajustados em cerca de 24%.

Essa decisão fará com que todos os valores em execução na Justiça do Trabalho sejam revistos pelas partes, o que trará ainda mais demora e volume a tramitação dos processos.

Por sua vez os escritórios de advocacia que atendem às empresas terão um trabalho gigantesco em refazer todos os cálculos de seus processos para efeito da contingencia a ser apresentada a seus clientes. As empresas deverão reportar à matriz no exterior ou ao seu Conselho de Administração local que os valores contingenciados foram alterados e lançar em seus balanços com longas notas explicativas que o acréscimo da provisão se deve a decisão do TST.

A decisão do TST torna clara e objetiva o que é insegurança jurídica e o que é o custo Brasil.

Carlos Dariani

é economista, MBA internacional FGV/University of Chicago e fundador da Moneyus Consultoria Financeira.

Amelia Mismas disse:
26 de agosto de 2015 às 10:25

Apenas se houver questionamento junto ao STF, talvez a decisão possa ser derrubada.
Como sempre, a Lei foi desconsiderada por completo, jogando ao vento o efeito repristinatório do controle de constitucionalidade, através do qual são restaurados os efeitos jurídicos da norma anterior diante da norma posterior declarada inconstitucional (art. 11, § 2º da Lei 9.868/99).
Logo, se a TR foi declarada inconstitucional, caberia o efeito repristinatório para aplicar a legislação anterior à Lei 8.177/91, mas não de forma déspota e arbitrária determinar a utilização do IPCA-E sem Lei para tanto, extrapolando os limites do poder judiciário, ao legislar.
Em momento algum o STF determinou sem amparo legal a utilização do IPCA-E, pois ela já estava prevista nos artigos 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que versam sobre a atualização de débitos oriundos da Fazenda Pública: Art. 27 da Lei 12.919/13: A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE. Art. 27 da Lei 13.080/2015: A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, bem como das requisições de pequeno valor expedidas no ano de 2015, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2015, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito.
Quem sabe o art. 11, § 2º da Lei 9.868/99 serve apenas para enfeite?

Marcos Alves Pintar disse:
26 de agosto de 2015 às 10:36

Concordo com o Articulista em relação às confusões geradas pela mudança. No entanto, essa mazela representada pela ausência de atualização dos débitos trabalhistas, em um ramo da Justiça que se diz (que piada!) protetora do trabalhador, haveria de ser um dia corrigida.

Gabriel da Silva Merlin disse:
26 de agosto de 2015 às 13:45

É normal o TST vir com essas decisões ditas "progressistas", tanto que inúmeras vezes o STF já reformulou toda a jurisprudência do TST, sendo o último caso a questão do PDV. Mas justiça seja feita, o TST só está seguindo o direcionamento traçado pelo próprio STF, pois são eles o "pai da criança", pois essa brecha foi aberta por eles no julgamento dos precatórios.

Ai eu me perguntaria, será que a utilização da taxa referencial como índice de remuneração da caderneta de poupança também é inconstitucional? Será que o Poder Judiciário pode, por via da "canetada", reindexar a economia brasileira novamente? Já pensou a caderneta de poupança rendendo 6% de juros reais, a mesma coisa que NTN-B e com a vantagem de ser isenta de imposto de renda?

Mas provavelmente haverá um RE contra essa decisão do TST, já que eles declararam inconstitucional parte da Lei 8177/91, mas enquanto isso continua a insegurança jurídica.

Inaianfl disse:
26 de agosto de 2015 às 22:20

O TST está apenas seguindo decisão com repercussão geral do STF que declarou inconstitucional a TR e modulando os efeitos determinou a utilização do IPCA. Não há inovação ai....

Inaianfl disse:
26 de agosto de 2015 às 22:20

O TST está apenas seguindo decisão com repercussão geral do STF que declarou inconstitucional a TR e modulando os efeitos determinou a utilização do IPCA. Não há inovação ai....

Daniel André Köhler Berthold disse:
26 de agosto de 2015 às 22:26

Se o empregador pagar o que deve a seus empregados no dia correto, não precisará pagar correção monetária (por IPCA-E nem por TR), nem tampouco juros (reais nem nominais).

Ricardo Calcini disse:
27 de agosto de 2015 às 09:02

Parabenizo o Economista, Carlos Dariane, pelo artigo.
Porém, s.m.j, ressalto que a decisão do TST em nada alterou a taxa de juros, que continua a mesma a ser aplicada à Justiça do Trabalho, no importe de 1% ao mês (não capitalizados), incidentes desde a distribuição do processo, conforme preconiza o art. 883 da CLT.
Ainda, a questão volta-se à discussão sobre correção monetária pela TR, índice este que, inclusive, já foi afastado pelo próprio STF em precatórios.
De resto, não há como se sustentar que houve uma maior no volume dos processos, em especial aqueles que se encontram em fase de cumprimento de sentença. De se destacar a modulação dos efeitos da decisão Plenária do TST, com respeito, inclusive, sobre os pagamentos já feitos.
Por fim, concordo com o Economista que os créditos trabalhistas terão uma maior valorização. Mas isso, encerra-se, em nada se confunde com insegurança jurídica ou com a rápida solução dos processos, servindo referido parâmetro, a propósito, como incentivo à rápida quitação do crédito exequendo.

Paulo Bouhid disse:
28 de agosto de 2015 às 15:06

No exemplo dado, o articulista exemplifica com uma dívida bruta, e a partir daí, generaliza. Ele se equivoca ao esquecer que o total da dívida é o somatório do Principal com os Juros moratórios... e que os juros moratórios só incidem sobre o Principal. Um exemplo real: uma dívida trabalhista de R$3.525,00 homologada em junho de 2003 e não paga, corrigida pela TR+1%a.m. para dezembro/2010 chegou a R$5.300,00. Ou seja, uma "atualização" (???) média mensal de 0,45%!!!!!!!!!! Uma aplicação na caderneta de poupança rende mais do que isso.
Bem-vindo, IPCA-E, ainda que a partir de julho/2009...

Paulo Bouhid disse:
28 de agosto de 2015 às 15:06

No exemplo dado, o articulista exemplifica com uma dívida bruta, e a partir daí, generaliza. Ele se equivoca ao esquecer que o total da dívida é o somatório do Principal com os Juros moratórios... e que os juros moratórios só incidem sobre o Principal. Um exemplo real: uma dívida trabalhista de R$3.525,00 homologada em junho de 2003 e não paga, corrigida pela TR+1%a.m. para dezembro/2010 chegou a R$5.300,00. Ou seja, uma "atualização" (???) média mensal de 0,45%!!!!!!!!!! Uma aplicação na caderneta de poupança rende mais do que isso.
Bem-vindo, IPCA-E, ainda que a partir de julho/2009...

Carlos A Dariani disse:
31 de agosto de 2015 às 17:11

Agradeço a todos que comentaram meu artigo, a participação é importante. Identifiquei que alguns se enganaram com o modelo matemático e eu entendo, porque é realmente um pouco complicado. Outros se concentraram na tecnalidades do STF X TST (e tecnicamente eles tem razão). No entanto o principal é que uma corte superior alterou a regra, sem que regra tivesse sido alterada, ela simplesmente interpretou e isso irá gerar dezenas de bilhões de reais de passivo para as empresas.

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