Ligações só são detalhadas se solicitadas pelo cliente

Detalhamento de ligações telefônicas só é obrigatório quando o serviço é solicitado e pago pelo cliente. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso de um consumidor. Ela tentava suspender acórdão da instância inferior que livrou a Telemar de detalhar, na fatura mensal, ligações efetuadas na categoria de “pulso além da franquia”.

No recurso, o consumidor alegou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria violado o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O artigo diz que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O relator, ministro José Delgado, destacou que, em outro recurso, a 1ª Turma firmou o entendimento unânime de que as empresas que exploram os serviços de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 1º de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto 4.733/03.

Segundo o artigo 7º, X, desse dispositivo legal, a partir da data citada, o detalhamento só se tornou obrigatório mediante pedido do consumidor, que deve arcar com os custos do serviço solicitado.

Assim, o ministro José Delgado não encontrou violação do Código de Defesa do Consumidor por considerar que a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência de detalhamento estão aparados pelo ordenamento jurídico. Acompanhando o entendimento do relator, a 1ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade.

REsp 976.174

A.G. Moreira disse:
25 de setembro de 2007 às 18:08

É lamentável o entendimento de Tribunal que, mesmo reconhecendo o direito do cidadão, o obriga, a requerê-lo, indefinida e reiteradamente !!!

Vitor Guglinski disse:
27 de setembro de 2007 às 17:29

Eis meu comentário:

http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?icaso=artigos&id=3755

Carlos disse:
15 de fevereiro de 2008 às 09:34

NESTA CASO O STJ ERROU.

O REGULAMENTO DA ANATEL ABAIXO NÃO DEIXA DÚVIDAS. JUNTA-SE À ELE A LEI 8.078/90 E PRONTO. É DIREITO DO USUÁRIO TER A CONTA DETALHADA.

QDO SE FAZ UM ORÇAMENTO NÃO TEM QUE VIR DETALHADO O QUE SE PAGARÁ E PQ. ENTÃO.

ALGUNS MINISTROS DEIXAM DE APLICAR O CDC. ENTENDO QUE A APLICAÇÃO DO CDC NESTE CASO É OBRIGATÓRIA. NÃO CABE AO MINISTRO DIZER O QUE A LEI NÃO DISSE.

ANATEL
ANEXO AO ATO Nº 2372 , DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999
EXTRATO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS

39 - O documento de cobrança apresentado pela Prestadora ao Assinante deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, E DEVE DISCRIMINAR, DE MANEIRA DETALHADA, CLARA E EXPLICATIVA, TODO E QUALQUER REGISTRO RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica.

Carlos Alberto Alvares Rodrigues Chaves
Pós-Graduado em Direito do Consumidor
Medeiros & Rodrigues Advogados Associados
berodriguess@yahoo.com.br

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