*Artigo publicado originalmente na edição deste domingo (13/9) do jornal Folha de S.Paulo.
É antigo nos meios forenses o adágio segundo o qual juiz só fala nos autos. A circunspecção e discrição sempre foram consideradas qualidades intrínsecas dos bons magistrados, ao passo que a loquacidade e o exibicionismo eram — e continuam sendo — vistos com desconfiança, quando não objeto de franca repulsa por parte de colegas, advogados, membros do Ministério Público e jurisdicionados.
A verbosidade de integrantes do Poder Judiciário, fora dos lindes processuais, de há muito é tida como comportamento incompatível com a autocontenção e austeridade que a função exige.
O recato, a moderação e mesmo a modéstia são virtudes que a sociedade espera dessa categoria especial de servidores públicos aos quais atribuiu o grave múnus de decidir sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e a reputação das pessoas, conferindo-lhes as prerrogativas constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para que possam exercê-lo com total independência.
O Código de Ética da Magistratura, consubstanciado na Resolução 60, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, consigna, logo em seu artigo 1º, que os juízes devem portar-se com imparcialidade, cortesia, diligência, integridade, dignidade, honra, prudência e decoro.
A incontinência verbal pode configurar desde uma simples falta disciplinar até um ilícito criminal, apenada, em casos extremos, com a perda do cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A Lei Complementar 35, de 1979, estabelece, no artigo 36, inciso III, que não é licito aos juízes "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério".
O prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação subjetiva acerca de decisão futura, nos termos do artigo 135, V, do Código de Processo Civil, caracteriza a suspeição ou parcialidade do magistrado, que permitem afastá-lo da causa por demonstrar interesse no julgamento em favor de alguma das partes.
Por mais poder que detenham, os juízes não constituem agentes políticos, porquanto carecem do sopro legitimador do sufrágio popular. E, embora não sejam meros aplicadores mecânicos da lei, dada a ampla discricionariedade que possuem para interpretá-la, não lhes é dado inovar no ordenamento jurídico.
Tampouco é permitido que proponham alterações legislativas, sugiram medidas administrativas ou alvitrem mudanças nos costumes, salvo se o fizerem em sede estritamente acadêmica ou como integrantes de comissões técnicas.
Em países civilizados, dentre eles o Brasil, proíbe-se que exerçam atividades político-partidárias, as quais são reservadas àqueles eleitos pelo voto direto, secreto e universal e periódico. Essa vedação encontra-se no artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição.
Com isso, não só se impede sua filiação a partidos como também que expressem publicamente as respectivas preferências políticas. Tal interdição mostra-se ainda mais acertada porque os magistrados desempenham, ao par de suas relevantes atribuições, a delicada tarefa de arbitrar disputas eleitorais.
O protagonismo extramuros, criticável em qualquer circunstância, torna-se ainda mais nefasto quando tem o potencial de cercear direitos fundamentais, favorecer correntes políticas, provocar abalos na economia ou desestabilizar as instituições, ainda que inspirado na melhor das intenções.
Por isso, posturas extravagantes ou ideologicamente matizadas são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à democracia.
Mais um artigo vazio, fruto de nossa cultura enciclopédica e dos raciocínios oportunos. Nada do que foi dito por Lewandowski está errado, a bem da verdade, e são lições amplamente conhecidas, mas é certo que ele só lembrou (agora) de tais deveres da magistratura porque vem sendo duramente criticado por estar literalmente destruindo o Conselho Nacional de Justiça. Lewandowski deveria lembrar que paralelamente aos deveres de recato da magistratura, que não discordamos, há também o dever de observância à lei e à Constituição, que ele próprio vem desprezando (e daí os reclames contundentes de alguns) com a criação dos "conselhinhos" e outros mecanismos abertamente ilegais visando anular a função do CNJ. Grandes ilegalidades vão gerar, naturalmente, grandes reclames, e é exatamente isso o que acontece. Lewandowski está metendo os pés pelas mãos, inserindo pessoas estranhas no CNJ e alterando ilegalmente as regras de julgamento e apreciação das matérias, o que vem gerando contundentes e NECESSÁRIOS reclames e acalorados debates em plenário. Os magistrados, e conselheiros, possuem não só o direito mas também o dever de reclamar impiedosamente a respeito desses desvios, pois em consonância aos deveres do cargo e em favor do regime da legalidade.
Se o Ministro tem tanta certeza no que diz deveria ele mesmo começar a por em prática o que defende, porque nos últimos tempos o que tem se visto no STF é exatamente o contrário do que se diz no texto.
No mais, como disse o colega Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária), no fundo trata-se de apenas mais um artigo vazio com pouco conteúdo real e muita retórica.
Artigo muito oportuno e bem elaborado. Profundo! Lewandowski está certo ao lembrar os deveres da magistratura aos demais, algo que ele tem feito com brilhantismo à frente do CNJ, posição que vem lhe rendendo vários elogios, até por seu profundo respeito à Constituição e pela discrição com que o comanda.
Parabéns ao Ministro Lewandowski, por seu desempenho à frente do CNJ e do STF.
Quem escreve o artigo acima não tem autoridade nenhuma para escrevê-lo, pois não esclareceu à sociedade o encontro fora da agenda em país estrangeiro com o ministro da justiça, o senhor José Eduardo Cardozo, conforme amplamente divulgado pela imprensa. Isso violou princípios republicanos aos quais o chefe do judiciário está submetido. É preciso ter recato para dar lições de moral sobre o assunto.
Mario Jr.
Só o fato de um juiz, presidente do STF
Só o fato de um juiz, presidente do STF
Só o fato de um juiz, presidente do STF, escrever para um jornal, já se pode considerar que o mesmo quebrou com todo o recato que ele tanto pregou.
Ele está claramente tentando difamar o juiz Sérgio Moro, que está sendo acusado de ser um exibido pelos inimigos da pátria. Lamentável
Só o fato de um juiz, presidente do STF, escrever para um jornal, já se pode considerar que o mesmo quebrou com todo o recato que ele tanto pregou.
Ele está claramente tentando difamar o juiz Sérgio Moro, que está sendo acusado de ser um exibido pelos inimigos da pátria. Lamentável
Faz excelentes colocações quando, vez ou outra, é convocado a falar em rede nacional formada por uma emissora de São Paulo. Quase sempre, de forma contundente para os "padrões eleitos" pelo STF, alfinetando os atuais "ocupantes e acessórios do Planalto". Quase sempre deixando clara a sua posição em relação a algumas posturas de colegas de plenário.
Faz parte da transparência, inclusive para podermos saber que o STF não acerta sempre.
O artigo pareceu uma (in)direta à atuação do Juiz Sergio Moro na Lavajato (acusado por seus detratores de cercear direitos fundamentais, favorecer correntes políticas e provocar abalos na economia) e ao Min. Gilmar Mendes no recente caso de crítica pública ao posicionamento de Janot quanto à investigação de contratação de empresa laranja na campanha da Presidente Dilma (que, além das anteriores, desestabilizaria instituições). Portanto, para quem interpreta o texto e lê nas entrelinhas, o articulista padece do mesmo mal que critica, porquanto se encontra impregnado de matiz ideológica e favorece a corrente política que o nomeou.
"Em países civilizados, dentre eles o Brasil [...]". Todos sabem o que significa a necessidade de se efetuar afirmação desta natureza... Do mesmo modo, conquanto integralmente verdadeiras as ponderações acerca da magistratura, se precisam, a despeito da obviedade, serem arguidas... Bom, já me entenderam...
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