Guilherme Nucci: Só quem não sofreu racismo acha que isso é injúria

A minha posição, no sentido de que a injúria racial é racismo (“prática do racismo, na redação da Constituição), como qualquer outro tipo penal descrito na Lei 7.716/89, é antiga, exposta, pela primeira vez, quando foi criado o tipo penal da referida injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, Código Penal) nas minhas obras Código Penal comentado e Manual de Direito Penal.

Hoje, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça no caso de repercussão nacional em que Paulo Henrique Amorim injuriou Heraldo Pereira, tornou-se objeto de artigos e comentários de juristas e professores de Direito Penal.

Segundo me parece, pelos comentários publicados, a maioria nem leu o que eu escrevi na nota ao artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. E muito menos leu o que escrevi e como defini o racismo nos meus comentários à Lei 7.716/89 no meu livro Leis Penais e Processuais Penais comentadas. Tem-se tornado habitual, infelizmente, no Brasil, a crítica por “ouvir dizer”. Arrisco dizer que 99% dos que comentaram a decisão respeitável do STJ, que envolveu vários ministros em decisão unânime, limitaram-se a ler o acórdão (se muito). Mas não os meus escritos. Então, começaram a surgir as incongruências e o elevado grau de achismo, algo inaceitável no campo científico.

Fiz uma associação de ideias e conceitos, inclusive valendo-me, para tanto, de acórdão do STF, no famoso caso Ellwanger. Ninguém leu esse acórdão pelo jeito, pois o Pretório Excelso não utilizou analogia, nem interpretação extensiva, mas deu novo conceito ao racismo. Eis o ponto.

A ânsia de comentar, rapidamente, de alguns juristas e professores, em particular os de cursinho, fez nascer certos equívocos.

Jamais usei a analogia para justificar que injúria racial é racismo. Jamais usei a interpretação extensiva para tanto. É uma pena que muitos não tomaram conhecimento da tese, mas se habilitaram a criticá-la.

Em primeiro lugar, aliás, gostaria de deixar bem claro que aceito, sim, a interpretação extensiva em Direito Penal, mesmo que, em alguns casos, prejudique os interesses do réu. E os tribunais brasileiros fazem o mesmo. Portanto, os que saíram pela porta da “lesão à legalidade por utilização da interpretação extensiva” estão desatualizados da jurisprudência brasileira.

Eu pesquiso muito e conheço várias posições de tribunais pátrios, inclusive os tribunais superiores, valendo-se de interpretação extensiva. Um dos casos que termina em condenação, por meio da interpretação extensiva, é o da duplicata simulada (artigo 172, Código Penal). O tipo penal menciona a venda, com emissão da duplicata, em desacordo com o negócio realizado. Porém, há inúmeras situações em que o comerciante emite a duplicata sem nenhuma venda efetivada. A duplicata é mais que fria, mas congelada. Eis a interpretação extensiva: onde se lê em desacordo com a venda realizada, leia-se, também, ampliando o sentido original, ou se nenhuma venda se efetivou. Por óbvio, torna-se muito mais prejudicial a emissão de duplicata sem lastro em venda alguma do que aquela que se fundamenta em venda, porém em desacordo com a realidade.

Se alguns não toleram esse entendimento, contrários que são à interpretação extensiva, trata-se de posição pessoal, mas dissonante da jurisprudência pátria. Ainda assim, precisariam checar, detidamente, que não a utilizei para defender a injúria racial como prática de racismo.

Quanto à analogia (in malam partem), com a devida vênia, ingressa-se na esfera do abuso de crítica. Abuso porque – se e somente se – antes de criticar, caso alguns lessem o que escrevo, saberiam que sou contrário à referida integração da norma pela via maléfica, ou seja, contra os interesses do réu. Portanto, os que dizem que utilizei a analogia in malam partem o fizeram gratuitamente, sem conhecimento de causa.

Sob outro aspecto, alguns juristas, para justificar a sua crítica ignorante (no sentido literal do termo: falta de conhecimento) chegam a interpretar o seguinte: se a injúria racial não está na Lei 7.716/89, que define crimes de racismo, então, jamais pode ser racismo, pois o rol dessa lei é taxativo. Fico estupefato com o uso da interpretação literal e bastante positivista. Um desmedido apego à legislação, sem nenhum avanço na avaliação sistemática do ordenamento jurídico-penal. Ademais, fôssemos aplicar, sempre, interpretações literais às várias normas confusas editadas pelo Legislativo, mal conseguiríamos julgar um caso concreto nos juízos e tribunais.

Onde está delineado na Constituição Federal que uma só lei terá legitimidade para definir uma prática racista como criminosa? Em nenhum lugar. Diz o artigo 5º, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” (grifamos). Sim, nos termos da lei, porque o princípio da legalidade é cristalino: sem lei, não há crime (art. 5º, XXXIX). Qual lei? Ora, qualquer lei federal tem plena autonomia para criar crimes (artigo 22, I, Constituição). E a lei federal instituidora da injúria racial tem perfeita legitimidade para criar o tipo incriminador (tanto que o fez) de uma das modalidades de racismo, sem precisar inserir o mesmo na referida Lei 7.716/89.

Os que pensam ser a injúria racial uma simples injúria, um crime contra a honra como outro qualquer, com a devida vênia, nunca foram vítimas da referida injúria racial, que fere fundo e segrega as minorias. É uma prática racista, a meu ver, das mais nefastas.

Eis o motivo pelo qual jamais usei analogia, pois o tipo da injúria racial está perfeitamente previsto em lei (inexiste lacuna). Jamais usei interpretação extensiva, pois não creio que racismo – como prática, termos usado na Constituição Federal – se defina única e tão somente numa exclusiva lei.

Jamais se pode dizer que há ofensa à legalidade, pois há previsão legal, por meio de lei federal.

Sob outro aspecto, alguns juristas se aventuraram a criticar o ilustre relator do caso Paulo Henrique Amorim e Heraldo Pereira, fazendo questão de destacar que se trata de um  “desembargador convocado”. Em formato de desqualificação da decisão do STJ, significa que esse “mero magistrado estadual”, de passagem pelo colendo Superior Tribunal de Justiça acha isso, mas não quer dizer nada. Olvida-se que a decisão foi unânime e envolveu outros ministros titulares dessa Egrégia Corte. Todos concordaram com essa imprescritibilidade da injúria racial. Não foi um julgamento isolado de um “desembargador de passagem”. Chega a ser ofensivo o modo pelo qual os ilustres desembargadores convocados pelo STJ são tratados em certos artigos e em determinadas petições (não somente neste caso, mas em muitos outros).

Além disso, o meu conceito de racismo se alterou em face de brilhante acórdão proferido pelo STF. Não fui eu o criador da tese de que racismo não é simplesmente uma discriminação de raças, até porque, atualmente, não mais se fala em raças, mas somente na raça humana. No mencionado caso Ellwanger, o STF considerou imprescritível o delito do artigo 20 da Lei 7.716/89, quando o réu ofendia e/ou segregava, por artigos e palavras, os judeus. O ministro Moreira Alves proclamou em seu voto que o caso estava prescrito, pois não se encaixava no referido artigo 20, afinal, ser judeu é adotar o judaísmo (religião, para quem não saiba) e não se trata de uma raça: a raça judaica, que não existe. O racista pode odiar negros, judeus, muçulmanos (outra religião e não raça), homossexuais, mulheres (eis aí a criação do feminicídio), dentre várias outras pessoas humanas. O racista afronta a dignidade humana, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e pode fazê-lo de variados modos; o mais utilizado é por meio da injúria racial, típica prática do racismo.

Por outro lado, muitos críticos da decisão do STJ nem se preocuparam em associar a atual decisão àquela do STF, à época do caso Ellwanger. A verdadeira revolução no âmbito da prática do racismo deu-se neste último caso. A respeitável decisão do STJ considerando a injúria racial uma prática racista, logo, imprescritível, prosseguiu naquela trilha. Venceu a tese de que o racismo é uma forma de segregação de minorias, uma forma de dominância da maioria sobre uma minoria mais fraca em sociedade. Prevaleceu a ideia de que os judeus constituem um grupo identificável em sociedade como tal, tanto que foram separados e grande parte dizimada pelo regime nazista na 2ª Grande Guerra. Certíssimo o STF.

Aliás, é preciso destacar que, sem a injúria racial, Hitler não convenceria a sociedade alemã, à época, de que os judeus mereciam ser exterminados. Mais forte, portanto, é a injúria racial porque provoca o convencimento nas pessoas de que um ser humano é inferior a outro.

O que fez o STF àquela época (2003)? Analogia? Interpretação extensiva? Nada disso. Redefiniu o termo racismo à luz da modernidade. E se um grupo religioso pode ser segregado, por ser minoritário, isto é racismo. Logo, imprescritível. Na exata medida em que não há mais “raças” entre seres humanos. Há apenas a raça humana.A busca da divisão de raças caiu por terra; tornou-se um conceito nitidamente ultrapassado. Algo que os antipositivistas, tão cultos, deveriam saber.

É exatamente o raciocínio que desenvolvo. A injúria racial é a mais aguçada e eficiente forma de segregação de grupos minoritários existentes em sociedade. Basta verificar que todos os tipos penais da Lei 7.716/89 são inócuos, exceto o artigo 20 (uma singela conferência à jurisprudência nacional verá a quase total ausência de condenações com fundamento na Lei 7.716/89). Afinal, ninguém se atreve a impedir, fisicamente, a entrada de uma pessoa no estabelecimento comercial em virtude de raça (seja como for a visão do agressor racista). É muito visível. Faz-se prova muito fácil. O melhor é injuriá-lo, veladamente, pois a própria vítima, humilhada, se retira.

Como não compreender que a injúria racial machuca muito mais que as tolices dos tipos da Lei 7.716/89, como o artigo 12 (impedir o acesso a transportes públicos). Quem seria o maluco a ficar defronte um ônibus, metrô, avião etc., com uma placa: “proibida a entrada de…”? Ou um funcionário no guichê recusando-se a vender passagens a certas pessoas?

Outro ponto muito interessante, abordado por alguns juristas e professores de Direito, é a ideia de que a injúria racial não poderia constituir crime de racismo porque este (racismo) e aquela (injúria racial) seriam tipos penais diferentes… Notem, caros leitores, como a dogmática faz falta ao conhecimento do operador do direito e também faz muito bem às vezes. Em primeiro lugar, é fundamental destacar que não existe o crime de racismo. Exemplo: “ser racista, pena de reclusão de …”. Existe a prática do racismo (segregação por conta da superioridade de uns humanos em face de outros, considerados inferiores). Existem tipos penais incriminadores de condutas representativas do racismo. Logo, a resposta é muito simples: cada tipo penal da Lei 7.716/89 é um modo particular de se praticar o racismo. E (“eureka”) a injúria racial é outro tipo penal, que permite praticar o racismo, entendido este como forma de ativar a segregação entre os entes superiores e os entes inferiores na raça humana, que é una e indivisível.

Estudos internacionais têm demostrado – agora por análise de DNA, que não havia no passado – inexistir diferença alguma entre as antigas raças, apontadas pela velha doutrina: caucasiana, negra e amarela. Pura bobagem. Somos todos absolutamente iguais no DNA, para caracterizar a raça humana. Variam coisas supérfluas, como cor da pele, cor dos olhos, cor dos cabelos etc. Nada significante para separar seres humanos em grupos diversos.

Dizer, portanto, que caracterizar a injúria racial como racismo é analogia, com a devida vênia, é lamentável, pois a conduta do agressor está prevista no tipo incriminador, devidamente previsto em lei: artigo 140, parágrafo 3º, Código Penal. Nenhuma analogia.

Dizer que a caracterização da injúria racial é interpretação extensiva, que fere o princípio da legalidade, com a devida vênia, é incidir em dois erros: a) a interpretação extensiva é usada – e muito – em Direito Penal, pois não é criação de normas, mas extração do conteúdo das normas existentes; b) jamais se disse que, sendo o racismo um crime, está-se considerando a injúria racial, por interpretação extensiva, igualmente, um crime de racismo. Não se disse, pois o racismo não é crime, mas sua prática o é, conforme os tipos desenhados pelo legislador, respeitado o princípio da legalidade.

Custa-me crer que alguns achem que o injuriador racial é um ingênuo; ele não chama a vítima de “preto com alma de branco” porque ele é racista. Por que então o faz? Para manchar a honra da vítima? Sinceramente, sejamos francos e honestos, dizer que um sujeito é de pele negra, mas tem alma de branco é simplesmente asqueroso. É racismo puro. Poderia esta voz voltar à 2ª Grande Guerra e fazer par com vários nazistas. Tanto o judeu foi inferiorizado naquela época, como o negro o é até hoje. E vários outros grupos minoritários.

Se usar elementos raciais (no seu amplo sentido) para humilhar, decompor a pessoa, inseri-la em ambiente inferior e terminar com sua autoestima não é racismo, então, nem o caso Ellwanger, da forma como julgado tem sentido, nem eu mesmo entendo o que é racismo. Mas estou aberto a aprender, especialmente com críticas construtivas.

Poderia tecer muitas outras considerações, mas há um setor dos operadores do direito que lançam argumentos contrárias à injúria racial como manifestação racista, por puro sentimento de autoproteção. Posso estar errado, sem dúvida, mas quem mais profere injúrias raciais é a elite contra a classe pobre. Por isso, muitos insistem em tutelar o assunto no ambiente dos crimes contra a honra, cenário por si só mais agradável do que o racismo, reconhecidamente abominável. Afora o aspecto da (im)prescritibilidade. Há vários casos em que pessoas de bom nível social humilham com agressões verbais funcionários humildes de estabelecimentos diversificados. Quando são presas, dizem que exageraram na ofensa, mas batem no peito para dizer: “não sou racista; tenho até um amigo que é parecido com a vítima”. Chega a ser risível ou chocante, dependendo do caso.

O direito à crítica é válido, justamente para provocar reflexões. Quem busca salvar o racista da sua forma mais comum de manifestar a segregação (injúria racial), precisa refletir se não está prestando um desserviço à dignidade da pessoa humana. Se o legislador inseriu o tipo incriminador racista no Código Penal, a sua essência não deixou de existir e ali está a lei, prevendo o crime, respeitada a legalidade.

Finalizo, relembrando um ponto fulcral. Sem a injúria racial, que humilha, denigre, rebaixa e segrega uma minoria, inexistiria tanta violência racista. Diante disso, a injúria racial, sem analogia, sem interpretação extensiva, é simplesmente uma prática racista.

Guilherme Nucci

é desembargador em São Paulo. Livre-docente em Direito Penal, doutor e mestre em Processo Penal.

Marcelo Macedo disse:
27 de outubro de 2015 às 14:31

Boa, professor!

nandosc disse:
27 de outubro de 2015 às 15:13

Por isso o Nucci é um dos doutrinadores mais citados nos Tribunais Superiores. Muito sóbrio o texto.

Lucas Paim disse:
27 de outubro de 2015 às 15:28

Ao meu ver é uma crítica feita ao artigo do Professor Lenio (http://www.conjur.com.br/2015-out-22/senso-incomum-stj-faz-interpretacao-extensiva-direito-penal-reu). Tem um trecho que é brilhante do articulador:
"E os tribunais brasileiros fazem o mesmo. Portanto, os que saíram pela porta da “lesão à legalidade por utilização da interpretação extensiva” estão desatualizados da jurisprudência brasileira".
Pode-se dizer que a jurisprudência vale mais do que a própria legalidade constitucional? Quais os argumentos para se verificar ou justificar isso? Outro ponto é que, o articulador justifica-se por meio da jurisprudência pátria, oras, não quer dizer que, embora a maioria faça interpretação extensiva que estão corretos, ou seja, a minoria no caso estão corretos, pois não. Além do mais, sigo o posicionamento do Gaúcho, injúria racial é uma coisa e a prática de racismo é outra, coisas distintas. Mas, gostamos de fazer um mix não, sempre atraídos pela moralização, argumentação e o subjetivismo.
Outrossim, lembro-me de uma coluna do Professor Lenio, aplicar a letra da lei é ser positivista? Mas, o que é o positivismo? Deve ser muito ruim para o articulista aplicar a letra da lei, pois segundo ele: "Ademais, fôssemos aplicar, sempre, interpretações literais às várias normas confusas editadas pelo Legislativo, mal conseguiríamos julgar um caso concreto nos juízos e tribunais".
Mal posso esperar a manifestação do Professor Lenio.

Daniel Silva Brandão disse:
27 de outubro de 2015 às 15:32

Brilhante explanação do tema, a forma científica, lógica e sem demagogia.

MADonadon disse:
27 de outubro de 2015 às 16:46

Calma professor, muita calma, estás levando para o lado pessoal. O que se discutiu é que a sua teoria, ainda que aplicada aos Tribunais, nada mais é do que ativismos, porque decide fora da previsão legal. Logo, o faz legislador, rompendo com a separação dos poderes. Nada mais. Depois, desde quando o direito é aquilo que os Tribunais decidem. Se, assim for, vamos extinguir as casas legislativas.

Riobaldo disse:
27 de outubro de 2015 às 17:02

Infelizmente, doutor, pouca gente escapa do maldito ´ato falho`:pensamento oculto, reprimido no recôndito da mente, e que, sem mais nem menos aflora nas conversas ou na escrita, quando menos se espera.Infelizmente, ´denegrir` constitui expressão politicamente incorreta por utilizar-se do étimo de modo pejorativo ou depreciativo, diverso do real sentido meramente epitelial do termo: negro!

Marcos Alves Pintar disse:
27 de outubro de 2015 às 17:22

O Articulista pode escrever bibliotecas inteiras, mas nós vamos continuar a repudiar a interpretação extensiva em direito penal.

_Eduardo_ disse:
27 de outubro de 2015 às 22:57

Embora não concorde com alguns argumentos tecidos, especialmente tentar justificar o ponto de vista com base na jurisprudência, já que nada impede que está se equivoque, no mérito da questão o articulista foi brilhante. A dificuldade de se compreender a interpretação extensiva eh assustadora . interpretação extensiva eh resultado e não método de colmatar lacunas. Não há qualquer obice para sua utilização no direito penal.

rodrigues disse:
28 de outubro de 2015 às 09:24

Estar na arquibancada assistindo duelos de gladiadores não tem o mínimo de relevância, quando se lê, DELICIOSAMENTE, duelos de gigantes. De um lado o inquestionável maior doutrinador do país, NUCCI; com suas mais que ponderadas considerações. Todas louváveis. De outro lado, um dos mais inquietantes e brilhantes escritores dessa CONJUR, PROFESSOR LENIO STREAK, com suas mais que ricas e robustas argumentações sobre RACISMO E INJÚRIA RACIAL. É muita honra ler, melhor, saciar na plateia com embates de tão bem arquitetados. É MUITA HONRA! Parabéns à CONJUR por nos proporcionar duelos de gigantes.

JuizEstadual disse:
28 de outubro de 2015 às 10:15

E o Lenio Streck apanha novamente!

Jefferson Santana disse:
28 de outubro de 2015 às 10:24

O brilhante comentário do nosso colega MADonadon resume tudo que tem que ser dito acerca desse texto, principalmente o seguinte trecho: "(...) desde quando o direito é aquilo que os Tribunais decidem. Se, assim for, vamos extinguir as casas legislativas".

SandroFM disse:
28 de outubro de 2015 às 11:22

Excelente texto professor Nucci, eu particularmente aprendi e apreendi bastante. Pena que muitos ainda não entenderam que a injúria racial é uma das modalidades de racismo prevista no Código Penal, nada tendo haver com interpretação extensiva.

SandroFM disse:
28 de outubro de 2015 às 11:40

Está no noticiário de hoje: uma modelo negra venceu um concurso de beleza em Jataí/GO. Logo vieram os comentários sobre a vencedora: "Deus é mais". "É um macaco isso?". "Não gosto dessa raça, preto e pobre só dá desgosto".
Se a Constituição não se aplicar a esse caso, sou um completo leigo em Direito Penal.
CF, art. 5º, XLII - "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"

lucasgp disse:
28 de outubro de 2015 às 11:54

Data máxima vênia,
Entre adotar uma tese mais palatável aos ouvidos da comunidade jurídica, e entre cumprir a lei nos moldes 'taxada' pelo Legislador (desde que esta tenha DNA constitucional, é claro!), fico com a segunda.
O Nucci arguiu bem a tese exposta. Parabéns. Eu vou aguardar cenas dos próximos capítulos para ver qual será o rumo e/ou futuro dessa temática na seara penal tupiniquim.
Ps. Dias atrás, o prof. Luis Flávio Gomes em artigo de sua lavra em seu portal eletrônico, suscitou a possibilidade de darmos ‘Interpretação Progressiva’ para algumas interpretações já sedimentadas acerca de certos tipos penais. Isso seria uma forma de formatar a lei aos costumes e práticas da sociedade moderna. No caso em questão ele falava da possibilidade de aplicação do art. 344 do CP (coação em procedimento investigatório) em face dos Promotores de Justiça, quando estes estiverem investigando.

Igor M. disse:
28 de outubro de 2015 às 15:32

... não precisa de artifícios retóricos para tentar ganhar aplausos. Não à toa Nucci demonstrou ter razão em um artigo enxuto!
.
E digo mais: essa interpretação extensiva (que não é a “intenção do legislador”, mas sim a intenção – prática – da Lei) cumpre um objetivo constitucional, ou seja, a interpretação está conforme a Constituição. Quando se pensa em legislações (inclusive penais) dentro de uma sistemática constitucional, ao invés de um ordenamento isolado e com função de beneficiar somente a interpretação de causídicos, o único resultado lógico é o que foi defendido por Nucci. E o STJ corretamente decidiu!
.
Infelizmente, os alunos da nova escola sofista de Streck ainda irão demorar a entender isso...

Wallyson Vilarinho da Cruz disse:
28 de outubro de 2015 às 16:48

Deve ser por isso que o articulista é tão citado pelos tribunais: considera a jurisprudência mais importante do que a legalidade constitucional, e assim, dá "moral" aos julgadores que lhe são recíprocos, citando suas "teses" nos julgados. Isso chega a dar vergonha alheia, sobretudo quando admite a interpretação extensiva em matéria penal, até para prejudicar o réu. Parece uma tentativa de a doutrina legitimar, a qualquer custo, a jurisprudência, se está lhe fazer menção nos julgamentos feitos. É querer fazer média barata, como diriam aqui no Estado do Piauí.

Maxuel Moura disse:
28 de outubro de 2015 às 17:45

MADonadon e Marcos Alves Pintar já esgotaram ao assunto.

Dizer mais é inútil.

Mas pra finalizar, sou favorável a mudar as leis, de modo democrático, através de processo legislativo.

Alteração de leis por meio de jurisprudência é o total desbalanceio do sistema tripartite de poderes. Um menoscabo à democracia vigente.

Não está satisfeito com lei X? Busque o Legislativo para alteração ou constituição de um dispositivo legal.

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
29 de outubro de 2015 às 08:08

Sabe, posso estar equivocado mas, ao ler o texto, tenho a ligeira impressão que o ínclito autor não estava com as emoções em cheque quando escreveu este artigo.

Ele escreveu de uma forma que quase dá a entender como se fosse a sua decisão que estivesse sendo atacada. Quase que de uma maneira pessoal, o que nunca é bom para debates.

Achei que não articulou bem. Na maior parte do tempo, ele se refere aos próprios escritos que, se não falha a memória, não são elaborados em cima de dados empíricos, e sim, livros com a configuração de manual educativo (e não há absolutamente nenhum problema nisso. Apenas não é adequado para tais referências). E, apesar de ter lido todo o texto, particularmente ele perdeu a razão no 8º parágrafo, aonde ele já começa escrevendo que "pesquisa muito...".
Confesso que não tive a oportunidade de ler os escritos aos quais o autor se refere mas ainda que seja inferível que o autor esteja falando a verdade, sendo um autor de livros famoso, não é assim que se argumenta à outras pessoas, em termos de convencimento pessoal e de abordagem.

Por fim, e entrando ao mérito agora, que história é esta de "dar novo conceito"? Em minha humilde opinião, a Constituição já havia posto uma pá de cal em qualquer opinião divergente sobre interpretação extensiva no art. 5º, inc. XXXIX. E dar novos conceitos é tarefa do Legislador, não do Judiciário, sob o risco de incorrer em ativismo judicial.

Como não milito na área penal, estou assustado com as afirmativas do autor, de que é permitido interpretação extensiva no campo penal. Receio algum dia chegar a uma audiência penal e lá estar descrito e tipificado como crime algo que sequer estará no Código Penal ou na devida legislação extravagante.

Gabriel Cabral Parente Bezerra disse:
29 de outubro de 2015 às 08:10

Algo que julgo ser digno de nota, pessoalmente eu concordo em gênero, número e grau com o autor, mas no campo social. No entanto, no campo jurídico, eu acho que lhe falta substrato, base para argumentação. Justamente porque não é da natureza do Judiciário adentrar sobre essas questões da maneira como ela está posta, e sim do Legislativo.
E não importa o quão boa seja a intenção do Judiciário na questão ou o quanto o Legislativo seja lento ou deficiente, a Constituição estabelece claramente papéis e atribuições exclusivas para cada um dos poderes.

Em suma, Guilherme Nucci é um dos maiores autores criminalistas do Brasil, e tenho muito respeito por ele e pelo trabalho dele pela educação e magistratura, em prol da sociedade brasileira. Torçamos para que ele apenas estivesse num dia ruim quando escreveu este artigo.

Bruno Roso disse:
29 de outubro de 2015 às 11:01

A posição do articulista, sem dúvida, expressa a mais salutar interpretação constitucional. Eu sei, está escrito no livro que eu mesmo escrevi.

E que venha o famoso estagiário com sua placa...

Carlos Frederico Coelho Nogueira disse:
30 de outubro de 2015 às 17:02

Com todo o respeito que merece o ilustre articulista, que considero o maior penalista vivo do Brasil, ao mesmo tempo em que entendo seu ponto de vista radicalmente contrário a qualquer forma de racismo, ouso discordar quando ele equipara o delito de injúria racial (§3º do art. 140 do CP) aos crimes da Lei 7.716.
Coloco na discussão um único argumento, de ordem puramente lógica e técnica:
O par. único, "in fine", do art. 145 do CP esclarece que o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Se ele for equiparado aos crimes de racismo, será imprescritível, por força da Constituição Federal.
Como pode um delito imprescritível ter a propositura de sua ação penal condicionada à vontade do ofendido??
Isso seria uma total incongruência: o Estado nunca perderia o direito de puni-lo, por ser imprescritível, mas o Ministério Público não poderia processar seu autor se a vítima não representasse no prazo legal, por ter ocorrido decadência do direito de representação, que extingue a punibilidade (art. 107, IV do CP)...
De que adiantaria, então, a imprescritibilidade??
Carlos Frederico Coelho Nogueira
Professor de Processo Penal

Oldair de Almeida dos Santos disse:
01 de novembro de 2015 às 21:13

Num cenário, doutrinário e judicial, extremamente contrário, ou seja, sem doutrina ou julgados favoráveis a seu entendimento, apanhado pelas críticas contumazes dos últimos dias que se seguiram à decisão do STJ que, fundamentada em sua doutrina, considerou a injúria qualificada imprescritível, Guilherme Nucci oferece-nos um artigo brilhante, com argumentação primorosa, verdadeira aula.
Que os próximos, que vierem a debater o tema com Nucci, consultem o HC 82.424 (STF, Caso Ellwanger), que leiam com afinco esses dispositivos legais: art. 5.º, XLII, da CF/88, a lei n.º 7.716/89, o art. 149, § 2.º, II, do CP, arts. 58 e 59, da lei 6.001/73; que leiam com afinco os crimes raciais da legislação trabalhista.
Quero aprender mais sobre o tema. Quero ver alguém citando o princípio da máxima efetividade da Constituição.

Oldair de Almeida dos Santos disse:
01 de novembro de 2015 às 21:13

Num cenário, doutrinário e judicial, extremamente contrário, ou seja, sem doutrina ou julgados favoráveis a seu entendimento, apanhado pelas críticas contumazes dos últimos dias que se seguiram à decisão do STJ que, fundamentada em sua doutrina, considerou a injúria qualificada imprescritível, Guilherme Nucci oferece-nos um artigo brilhante, com argumentação primorosa, verdadeira aula.
Que os próximos, que vierem a debater o tema com Nucci, consultem o HC 82.424 (STF, Caso Ellwanger), que leiam com afinco esses dispositivos legais: art. 5.º, XLII, da CF/88, a lei n.º 7.716/89, o art. 149, § 2.º, II, do CP, arts. 58 e 59, da lei 6.001/73; que leiam com afinco os crimes raciais da legislação trabalhista.
Quero aprender mais sobre o tema. Quero ver alguém citando o princípio da máxima efetividade da Constituição.

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