Sebastião José da Silva Filho, condenado a cinco anos e nove meses de prisão por homicídio, deve aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade. A decisão é do Supremo Tribunal Federal. O ministro Cezar Peluso aceitou pedido de Habeas Corpus da Defensoria Pública da União em favor do acusado.
No pedido, o defensor alegou que a Lei 7.210/84, (Lei de Execução Penal), no artigo 147, condiciona a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, assim como a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, quando diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença.
O pedido foi feito antes ao Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma, por unanimidade, negou o HC por entender que nem o Recurso Especial ao STJ nem o Recurso Extraordinário ao STF possuem o efeito de suspender a sentença condenatória.
No entanto, a DPU acredita que a decisão do STJ vai de encontro às recentes decisões do Supremo, como no RHC 89.550, quando a 2ª Turma assegurou ao recorrente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão.
O ministro Cezar Peluso, em sua decisão, afirma que o Plenário do Supremo tem examinado com amplitude “a harmonia entre a execução da sentença condenatória ainda sujeita a recurso e o princípio constitucional da presunção de inocência”. E cita o HC 84078, de relatoria do ministro Eros Grau, remetido ao Pleno para análise da constitucionalidade, ou não, da execução provisória da sentença condenatória na pendência de recursos.
O ministro Cezar Peluso, relator do caso, aceitou a liminar por entender que a decretação da prisão do condenado se trata de “inadmissível execução provisória de sentença penal”. Para ele, a condenação foi impugnada por Recurso Especial ainda pendente de apreciação. “A garantia constitucional não tolera execução de sentença condenatória antes do trânsito em julgado”.
HC 92.559
E, depois, o Sr. Tarso Genro vai passear, pra buscá-lo, quando chegarem à conclusão de que ele é um perigo, estando solto.
Isso é alguma espécie de brincadeira de extremo mal gosto, srs. Ministros.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH / MG.
De muito maU (com "u") gosto, professor Zerlottini, é manter na prisão uma pessoa que poderá vir a ser absolvida, posto não ter sido condenada definitivamente, já que ainda cabe recurso.
A Constituição da República, a que todos estão obrigados a respeitar, consagrou o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença.
Não é demais lembrar ao nobre professor que a Constituição é a Lei Maior, porque personifica a vontade da nação brasileira politicamente organizada.
É isso!
PAULO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO - OAB/SP-78.747
É elogiável a decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando por unanimidade, negou o HC por entender que nem o Recurso Especial ao STJ nem o Recurso Extraordinário ao STF possuem o efeito de suspender a sentença condenatória. É difícil de entender a decisão do STF...
Dr. Paulo Henrique.
Concordo, em parte, com a sua opinião ( principalmente quanto ao MAU).
Mas não posso evitar criticar o antagonismo que marca a Carta Magna entre o SER e o DEVER SER.
De fato, todos estão obrigados a respeitá-la, mas só vejo cumprimento punitivo ao cidadão: atualmente seus preceitos no que tange aos direitos humanos se aplicam, via de regra, aos que infringem a lei - e não a nós, cidadãos cumpridores de nossos deveres - sem direitos.
A começar pela DIGNIDADE, elencada já no primeiro artigo da CF, educação, saúde, segurança etc.,a obrigação do Estado se tornou, meramente, figura de retórica, sem qualquer aplicabilidade no campo prático.
Hoje é importante ter coragem para admitir - e lutar para mudar - que a lei maior foi escrita, ainda, sob os efeitos do regime de exceção que por mais de 20 anos regrou o Brasil( sou jornalista e, naquela época, trabalhava no combativo Jornal do Brasil).
O pais mudou - mas a justiça, de modo geral sofre de exacerbada miopia e permite, sob a batuta da tecnicidade dos códigos, a impunidade que está instalada.
O STF pode - deve - interferir com vigor na "interpretação constitucional" para atender a sociedade.
Ou será que me engano, quanto à interpretação que foi conferida no julgamento da fidelidade partidária e consequente perda de mandato?
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