Condenado por homicídio tem pedido atendido no STF

Sebastião José da Silva Filho, condenado a cinco anos e nove meses de prisão por homicídio, deve aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade. A decisão é do Supremo Tribunal Federal. O ministro Cezar Peluso aceitou pedido de Habeas Corpus da Defensoria Pública da União em favor do acusado.

No pedido, o defensor alegou que a Lei 7.210/84, (Lei de Execução Penal), no artigo 147, condiciona a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, assim como a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, quando diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença.

O pedido foi feito antes ao Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma, por unanimidade, negou o HC por entender que nem o Recurso Especial ao STJ nem o Recurso Extraordinário ao STF possuem o efeito de suspender a sentença condenatória.

No entanto, a DPU acredita que a decisão do STJ vai de encontro às recentes decisões do Supremo, como no RHC 89.550, quando a 2ª Turma assegurou ao recorrente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão.

O ministro Cezar Peluso, em sua decisão, afirma que o Plenário do Supremo tem examinado com amplitude “a harmonia entre a execução da sentença condenatória ainda sujeita a recurso e o princípio constitucional da presunção de inocência”. E cita o HC 84078, de relatoria do ministro Eros Grau, remetido ao Pleno para análise da constitucionalidade, ou não, da execução provisória da sentença condenatória na pendência de recursos.

O ministro Cezar Peluso, relator do caso, aceitou a liminar por entender que a decretação da prisão do condenado se trata de “inadmissível execução provisória de sentença penal”. Para ele, a condenação foi impugnada por Recurso Especial ainda pendente de apreciação. “A garantia constitucional não tolera execução de sentença condenatória antes do trânsito em julgado”.

HC 92.559

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