O ano de 2015 foi marcado por importantíssimas alterações legislativas, que em sua maioria preencheram lacunas existentes nas leis, encerraram controvérsias e avançaram em prol da sociedade brasileira, a exemplo dos novos Código de Processo Civil e Lei de Arbitragem e da Nova Lei de Mediação. Nessa onda de inovações, está o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, que após muitos debates e discussões realizados pela Comissão Especial instituída para estudar os temas constantes neste documento, bem como pelo Conselho Federal da OAB, teve o seu texto definitivo aprovado pelo Conselho Pleno desta entidade na sessão ordinária do dia 19 de outubro, vindo a ser publicado no Diário Oficial da União que circulou no dia 4 de novembro deste ano.
Destaque-se que o Código de Ética e Disciplina da OAB não se submete ao processo legislativo previsto pela Constituição Federal, razão pela qual não tem natureza de lei ordinária, mas é proposto, discutido, votado e aprovado pela própria Ordem do Advogados do Brasil, pelo que sua natureza jurídica é infralegal, equiparada ao regulamento interno. O referido código é legitimado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e tem por função precípua balizar e orientar a atuação dos advogados.
O novo Código de Ética e Disciplina, aplicável a todos os advogados brasileiros, incluindo-se os públicos, traz em seus 80 artigos muitas inovações e avanços para a classe que há muito eram esperados, já que o código de ética e disciplina vigente foi elaborado há mais de vinte anos. Entre as mudanças introduzidas se destacam a aprovação e regulamentação da advocacia pro bono no Brasil, as regras para a publicidade de advogados, especialmente via internet e telefonia, questões sobre honorários advocatícios, relações com clientes e sigilo profissional.
Com relação à publicidade e propaganda dos advogados, ficou definido que a apresentação do profissional em redes sociais, assim como em meios de comunicação, deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo servir como meio para que o advogado realize captação de clientela ou mercantilização da profissão. Continua sendo vedada, por exemplo, a publicidade em rádio, cinema e televisão, outdoors e painéis luminosos, muros, paredes, veículos e elevadores.
Um ponto alto do texto aprovado, é a regulamentação da advocacia pro bono, que possibilita a advocacia gratuita aos necessitados economicamente, que era vedada no código antigo. Essa prática foi definida no texto do projeto do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, especificamente em seu artigo 30, §1º, como “a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional”. No entanto, acertadamente, foi inserida no texto a ressalva de que não poderá ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais e, tampouco, beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como meio de publicidade para captação de clientela.
Já no que concerne à batalha dos advogados brasileiros no combate ao aviltamento dos honorários advocatícios, prevê, em seu artigo 29 e parágrafo único, medida de proteção ao estabelecer que quando as empresas públicas ou privadas forem detectadas pagando honorários considerados aviltantes, o respectivo departamento jurídico será solicitado a intervir para corrigir o abuso, “sem prejuízo de providências que a Ordem dos Advogados do Brasil venha a tomar junto aos órgãos competentes com o mesmo objetivo.”
O texto publicado dedicou, ainda, capítulo especial à relação entre advogado e cliente, estando claro na redação dos dezoito artigos que compõem o referido capítulo que esta relação deve ser pautada, sobretudo, na confiança recíproca, recomendando, inclusive, que, em caso de percepção, pelo advogado, de ausência de confiança de seu cliente, este externe a sua percepção, e em não sendo dissipadas as dúvidas existentes, promova o causídico, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a renúncia ao mesmo.
Com relação ao sigilo profissional, traz duas principais novidades. A primeira, diz respeito aos fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem. É que tais informações, pela redação do artigo 35 e seu parágrafo único, são abrangidos pelo sigilo profissional. A segunda notícia é de que as comunicações, de qualquer ordem, entre advogado e cliente tornam-se confidenciais, já que o texto atual restringe as comunicações sigilosas às “epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.”Ademais, o texto também resguarda o sigilo profissional quando o advogado desempenha as funções de mediador, conciliador e árbitro. Ou seja, mesmo que o advogado tenha atuado em procedimento arbitral, por exemplo, este deverá observar o sigilo profissional.
Aliás, segundo o novo código, passa a ser princípio ético do advogado o estímulo aos meios extrajudiciais de resolução de litígios, como a mediação e a conciliação, evitando, sempre que possível, a instauração de processos judiciais. Comemora-se o fato de o texto ter sido amplamente debatido, inclusive com a abertura de consulta pública via internet, fazendo com que seja fruto de uma ampla participação de diversas classes. Enfim, são diversas as modernizações e avanços presentes no texto do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem do Advogados do Brasil, as quais almejam um só fim, qual seja, garantir a valorização da advocacia e o respeito da classe, tudo em prol da população brasileira.

Ocorre que a intenção maior da OAB não era apenas a aprovação da advocacia pro bono no Brasil, novas regras para publicidade via internet e outras mídias, questões relativas a honorários, advocacia pública, sigilo profissional, bem como procedimentos de processos disciplinares, mas DELETAR de forma sorrateira, pasme, o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), que diz: art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) "Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à PROFISSÃO DE ADVOGADO conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. (grifei).
Está insculpido em nossa Constituição Federal - CF art. 5º, inciso XIII, “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases - LDB - Lei 9.394/96 art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Ou seja o papel de qualificação é de competência das universidades e não de sindicatos.
A própria OAB reconhece isso. É o que atestava o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) "Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Esse dispositivo foi (revogado) propositadamente e não consta mais no Novo Código de Ética da OAB.E agora? Quais os reais motivos que levaram os mercenários revogar esse dispositivo? (Art. 29 art. 29 § 1º do Código de Ética? Como fica o efeito (Ex-nunc)?
Bobagem. O maior problema da ética na advocacia é a ausência de tribunais isentos para aplicar as regras, que na prática não existem. Os advogados e escritórios que possuem influência violam sistematicamente o Código, e nada é feito, ao passo que outros, por serem considerado como opositores, são duramente perseguidos. Na prática, tanto faz se temos um Código de Ética extremamente moderno ou não temos nenhum, pois o que vem importando é o posicionamento político do advogado. No mais, dizer que o "novo" Código foi discutido chega a ser uma piada. Os grupos que dominam o Conselho Federal fizeram as modificações (pífias, diga-se de passagem) que quiseram, sem levar em consideração as necessidades e anseios dos advogados. Como quase tudo no Brasil, alguns tentam passar verniz em um monte de lixo querendo transformá-lo em obra de arte. Não sei quem querem enganar.
Esse "novo" código passa a mesmíssima impressão do "novo" CPC = marmita requentada.
Ele estaria bem adequado para a advocacia dos anos 70, no máximo.
Empresas advocatícias com 60, 80, 200 advogados mandaram lembranças...
O comentarista VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA (Administrador) ainda não compreendeu que não existe curso universitário de Advogado? Não existe "Faculdade de Advocacia".
Quando o MEC criar um curso de Advocacia (e espero que criem também um de Magistratura e de Promotoria), aí valerão aos seus argumentos sobre os tais títulos e qualificações.
Aliás, com toda a "expertise" que ostenta ele faria melhor e seria mais bem remunerado se investisse nas análises, na literatura... Precisa de OAB para quê?
Se até motorista profissional precisa submeter-se a exame de habilitação...
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