Consumidor que não questiona valor da dívida perde direito de reclamar de prática abusiva do fornecedor. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores decidiram que André Abrahão Cordeiro terá que pagar as despesas hospitalares referentes ao nascimento de sua filha à Associação Congregação de Santa Catarina — Casa de Saúde São José. O valor da dívida é de aproximadamente R$ 10 mil.
De acordo com dados do processo, Cordeiro levou sua mulher, que estava em trabalho de parto, para a casa de saúde. Lá, ele assinou a ficha de internação e se responsabilizou pelo pagamento dos custos médico-hospitalares. Posteriormente, ele mandou uma carta ao diretor do centro de prematuros do Rio de Janeiro informando que sua mulher tem plano de saúde da Fundação dos Economiários Federais (Funcef). No entanto, não alegou, no ato da internação, a existência do plano, o que evitaria a assinatura do documento.
Ele recorreu ao STJ após ter seu pedido negado pela primeira e segunda instâncias. Para o TJ fluminense, o certo é que, não se referindo ao plano de saúde e nem provando a existência dele, o cuidado da casa, em obter a assinatura no termo de responsabilidade, não constitui coação. Para os desembargadores, é através do termo que se origina a relação contratual entre o estabelecimento e o paciente.
Para o autor da ação, houve ofensa a artigos do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor. De acordo com ele, o hospital deveria entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, bem como as condições de pagamento. Além disso, ele alegou que a mulher teria sofrido pressão para quitar a dívida.
O relator do caso, ministro Hélio Quaglia Barbosa destacou que se o consumidor deixa de questionar os valores cobrados pelos serviços prestados, não discordando do montante da dívida, não se pode falar em prática abusiva pelo fornecedor, mesmo que ausente o orçamento prévio.
Em relação à alegada coação, o ministro afirmou que o reexame de sua ocorrência se mostra impossível na sede recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.
REsp 285.241
É lamentável e deprimente a leitura do acórdão proferido no REsp 285.241/RJ. O mais terrificante é que examinando a decisão verifica-se uma subversão total da ordem legal estabelecida.
De fato, o art. 39, n. IV, do CDC, institui a proteção contra a lesão e o estado de perigo. Posto em outros termos, conquanto alguns autores entendam que as provisões contidas no inciso IV, do art. 39, do CDC, destinam-se a proteger apenas o consumidor hipossuficiente, já que todo consumidor, rico ou pobre, presume-se vulnerável diante do fornecedor, sendo a hipossuficiência um “plus”, um traço saliente a distinguir certos consumidores, pensamos que essa interpretação estreita sobremodo a “mens legis”.
O dispositivo legal sob exame afirma a abusividade da prática de prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços. O verbo “impingir” é polissêmico, e no contexto em que está empregado pode significar tanto a obrigação de aceitar quanto a venda por preço superior ao justo valor.
Parece-nos que o significado que mais densifica a disposição legal é aquele que atina com obrigar o consumidor a aceitar a contratação para aquisição do produto ou do serviço, já que esta acepção é abrangente também da aceitação de um preço superior ao justo valor, de modo que a proteção almejada torna-se mais eficaz exatamente por abarcar um universo mais amplo de possibilidades de práticas abusivas. Tal interpretação está mais conforme o espírito da lei, harmonizando-se com o sistema de proteção que institui em favor do consumidor, porquanto mantém estreita coesão com os princípios estatuídos pelo próprio CDC, mormente aqueles expressamente enunciados no art. 6º do mesmo diploma legal.
Interpretação diversa seria restritiva dessa ampla proteção visada pelo sistema de defesa do consumidor, o qual não admite coartação do espectro de abrangência da disciplina legal contida no inc. IV do art. 39 do CDC, pois isso implica não atender ao espírito da lei, ou, para pôr em termos legais, redunda em violação da norma inscrita no art. 5º da LICC, a qual preordena ao juiz que, ao aplicar a lei, observe os fins sociais para que foi construída. Ora, os fim social que está na base de orientação do CDC é exatamente a proteção ao consumidor devido a sua reconhecida vulnerabilidade. A hipossuficiência não ilide a incidência protetiva das regras consumeristas, mas apenas a tornam mais rigorosa. Em todo caso, a hipossuficiência deve ser aferida casuisticamente, pois depende de circunstâncias específicas a serem aferidas pelo juiz da causa. Contudo, merece renovado destaque que a vulnerabilidade do consumidor constitui presunção juris et de jure, e o fato de eventualmente não se verificar a hipossuficiência não afeta o estado de vulnerabilidade presumida do consumidor, de modo que a proteção legal permanece hígida.
Outro aspecto relevante previsto no inc. IV do art. 39 do CDC deflui da distinção que se deve fazer a respeito da fraqueza e da ignorância do consumidor, advindas da idade, saúde, conhecimento ou condição social.
Tanto a fraqueza quanto a ignorância fundadas na idade ou na saúde ou no conhecimento ou na condição social do consumidor, constituem circunstâncias que tornam mais rigorosa a proteção outorgada ao consumidor. A fraqueza não se confunde com a ignorância. Podem ocorrer isolada ou conjuntamente. Do mesmo modo, as razões de que podem derivar uma e outra são autônomas, mas podem cumular-se formando um só e sólido fundamento.
A fraqueza fundada na idade, pequena ou avançada, indica a presença de agravante da vulnerabilidade, considerando-se que esta comporta gradação, dado que o consumidor em tal circunstância vê-se psicologicamente ainda mais diminuído e inerme em relação ao fornecedor, suscetível de ter de aceitar as imposições deste sem insurgir-se em sentido contrário, ainda que tal insurgência não tenha a menor chance de resultar algum efeito em seu favor. Quando fundada na saúde, a fraqueza assume contornos bem específicos. É conseqüência da impossibilidade de o consumidor opor-se aos desígnios do fornecedor, não por um fator psicológico capaz de toldar-lhe o ânimo, mas por um fator fisiológico que o impede de agir daquele modo. A debilitação da saúde constitui escolho quase absoluto em desfavor do consumidor, por isso torna a proteção legal ainda mais viva. Já a fraqueza derivada da ausência ou precariedade do conhecimento atina com a consciência específica sobre o produto ou o serviço objeto da relação consumerista. Pode a pessoa ser bem educada, rica, bem posicionada socialmente, mas não deter qualquer conhecimento a respeito de determinado produto ou serviço cuja aquisição necessita efetuar. É a essa falta de conhecimento que se refere a lei. Isto porque a falta de conhecimento em conseqüência da condição social pertence ao domínio dessa circunstância, que de resto vai expressamente estatuída no dispositivo legal examinado. Por isso, devem distinguir-se a falta de conhecimento da condição social. A ignorância por falta de conhecimento não é exclusividade dos que apresentam condição social inferior.
Essas mesmas considerações aplicam-se quanto à ignorância.
Já o comando inscrito no art. 40 do CDC, que exige orçamento para a execução do serviço, sob pena de ser considerado mera liberalidade, estabelece um ônus para o fornecedor.
Não há no ordenamento em vigor nem decorre de qualquer princípio geral de direito que o consumidor, para ter o direito de obter a rescisão do negócio com fulcro nas disposições do art. 39 ou do art. 40, ou mesmo de ambos conjugadamente deva insurgir-se formal e expressamente contra a cobrança que lhe dirige o fornecedor depois de ter prestado o serviço.
Essas normas têm como destinatário o fornecedor. Por outro lado, têm como pressuposto a efetiva contratação do serviço, mas supõem-na viciada em sua formação.
Não fora isso bastante, o consumidor só decai do direito de impugnação nos prazos previstos na lei. Ante a ausência de norma específica no CDC para este fim, incidem supletivamente aquelas constantes do Código Civil. A falta de insurgência pode ser equiparada ao silêncio, e este somente se pode interpretar como produtor de efeitos jurídicos positivos quando a manifestação de vontade não for da natureza do ato. Mas diante dos princípios que inspiram a proteção consumerista e dos fins sociais visados pela lei protetiva dos consumidores, os quais dão densidade ao espírito desse diploma legal, dúvida não pode haver de que o silêncio como manifestação de vontade está proscrito das relações de consumo.
O silêncio não se confunde com a inércia. Esta produz efeitos negativos, sancionatórios, que se operam no fenômeno da decadência e da prescrição.
Se não for o caso de uma ou de outra, o silêncio do consumidor não pode agir contra ele. Por isso, andou mal o STJ quanto aos fundamentos, muito mal lançados, porque totalmente apartados da melhor técnica jurídica de interpretação e aplicação da lei, quando deixou de conhecer e, naturalmente, enfrentar a matéria como deveria fazer. Nisso, prestou enorme desserviço e contribuiu para a insegurança jurídica.
Escuso-me pela extensão do comentário, mas penso que não esgotei o tema e muitas linhas ainda necessitaria para concluir melhor as razões apresentadas. O grande problema hoje é exatamente este: pretende-se que tudo seja sinteticamente justificado, embora a razão não encontre tranqüilidade em conhecer a verdade para convencer-se com fundamentações lacunosas. Porém, em nossos dias sacrifica-se o conhecimento em prol da preguiça, preferindo-se soluções sinóticas àquelas exaurientes. Por isso, comentários como este, apesar de não conclusivos, correm o risco de levar ao autor (eu) críticas de prolixidade. Recebo-as, antecipadamente com serenidade, porque as sei improcedentes, oriundas dos que não conseguem e até temem as profundezas da razão.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
O acórdão, por óbvio, vai na raiz do mal brasileiro da esperteza.
Se alguem contrata um serviço, no caso o parto, com honorários particulares, paga pelos cuidados desses honorários, diferenciados.
Gostaria de saber se algum nobre advogado gostaria de aceitar uma causa com honorários que lhe pareçam cabíveis, e depois receber um atestado de pobreza que garanta o pagamento por tabela de serviço com valores certamente abaixo do combinado.
Parabéns ao Mestre Sérgio Niemeyer!
Parabéns aos comentários do ilustríssimo Dr. Niemeyer, que foram muito bem fundamentados.
Realmente é lamentável tal decisão...
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