Empregado só pode ser transferido com justificativa

Empregado só pode ser transferido de local de trabalho se ficar comprovada a real necessidade de serviço. Não basta ter no contrato a previsão de transferência. O entendimento foi reafirmando pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e garantiu que um auxiliar de jardineiro da empresa Ponta do Céu Paisagismo receba as verbas rescisórias, inclusive indenização de 40% por causa da rescisão indireta do seu contrato de emprego.

O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis. O relator julgou haver, na decisão do TRT, contrariedade à Súmula 43 do TST, que adota a presunção de abusividade da transferência quando não há comprovação da necessidade do serviço. O TRT considerava desnecessária a comprovação, porque havia previsão contratual para possível transferência do empregado.

De acordo com o processo, o auxiliar de jardineiro foi contratado pela Ponta do Céu, em abril de 2002, para trabalhar no Sítio Verberas, em Petrópolis. Em 29 de dezembro de 2003, foi impedido de assumir suas funções pelo encarregado, que lhe informou que, a partir daquele dia, deveria trabalhar na cidade do Rio de Janeiro, em obra da empresa, ou seja, em localidade diversa daquela onde o trabalhador foi contratado.

Após ser despedido em janeiro de 2004, o jardineiro ajuizou ação trabalhista para ter rescindido o seu contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, e receber o pagamento das devidas verbas rescisórias. Alegou que a empresa infringiu o Enunciado 43 do TST, que diz: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o parágrafo 1º do artigo 469 da CLT, sem a comprovação da necessidade de serviço”. Na contestação, a empresa argumentou que o trabalho em local diverso da contratação era circunstância prevista no contrato de trabalho.

A primeira instância considerou que, mesmo com previsão contratual quanto à possibilidade de transferência, ela só poderia ser efetivada com expressa comprovação de necessidade de serviço, sob pena de ser vista como abusiva e ilegal. Como a empresa não provou que a mudança se deu de forma legítima, então a transferência não poderia ser validada. Admitiu, assim, a resolução indireta do contrato de emprego e procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, saque do FGTS e indenização de 40%, entre outros.

Ao restabelecer a sentença, a 2ª Turma do TST julgou que a legitimidade da transferência decorre da prova da real necessidade do serviço, nos termos previstos no artigo 469, parágrafo 1º, da CLT. Segundo o ministro José Simpliciano, o objetivo desta lei é impossibilitar a transferência abusiva, com o acréscimo de cláusula contratual na admissão do empregado que tem a sua efetiva capacidade de negociação a respeito das condições de trabalho diminuídas, ou até mesmo como forma de represália ou ameaça.

RR-2/2004-302-01-00.2

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