Rômulo Moreira: Sergio Moro faz o que ele quer com o processo penal

Todos sabem o que aconteceu no Brasil nessa quarta-feira (16/3), coincidentemente no processo que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba, no bojo da chamada operação “lava jato", tendo à frente o juiz federal Sergio Fernando Moro.

Nesse processo, e com esse magistrado em particular, sempre é possível as mais teratológicas decisões, tomadas muitas delas ao arrepio das leis de processo e, especialmente, da Constituição Federal, sempre à luz dos holofotes da grande mídia e da inebriante repercussão "positiva" da opinião pública. Goza-se, ao que parece (Lacan explica!).

Nada obstante, ontem ele superou-se. Sergio Moro superou Sergio Moro. Vejamos. Ele determinou a interceptação telefônica do ex-presidente da República. Ok. Até então, ao que parece, sem problemas. Tudo em conformidade com a Lei 9.296/86 e com o artigo 5º, XII da Constituição Federal.

Ocorre que, durante o curso da interceptação telefônica, a presidente da República liga para o telefone que estava sob monitoramento judicial e ambos, presidente e ex-presidente, travam um diálogo, cujo conteúdo, do ponto de vista político, moral, ético, católico, protestante, filosófico etc., não nos interessa.

Surge, portanto, o que chamamos de encontro casual ou  fortuito (fenômeno da serendipidade): durante a interceptação telefônica é possível que fatos novos (não objetos da autorização judicial) ou nomes novos (não indicados pelo magistrado) possam vir a ser citados.

Nesses casos, discute-se doutrinariamente, e mesmo na jurisprudência, a validade probatória do que foi interceptado casualmente (ou mesmo como mero ato investigatório ou como uma notícia-crime).

O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já enfrentou a matéria em algumas oportunidades, como no julgamento do Agravo de Instrumento 626.214, admitindo-se o uso de prova obtida casualmente em interceptação telefônica judicialmente autorizada. Em outro caso, julgando o Habeas Corpus 102.304, a suprema corte também entendeu que a prova foi obtida de forma legal. Nesse caso, nas escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal na linha de um corréu na mesma ação, com a devida autorização judicial, a polícia encontrou indícios da prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, por parte dos dois. A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, rechaçou os argumentos da defesa. Para ela, a conversa foi interceptada quando já havia autorização para quebra do sigilo e, portanto, foram obtidas de forma totalmente lícita. Se durante uma interceptação se revela uma realidade fática nova, mesmo que sobre terceiros, explicou a ministra, nada impede que essas provas possam ser usadas para sustentar uma persecução penal. A ministra lembrou, inclusive, que a autorização de quebra de sigilo telefônico vale não só para o crime objeto do pedido, mas quaisquer outros. Se a interceptação foi autorizada, concluiu a ministra, ela é licita e captará toda a conversa licitamente.

A matéria também foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça:

"O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. Precedentes citados: HC 187.189-SP, Sexta Turma, DJe 23/8/2013; e RHC 28.794-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2012." (Habeas Corpus 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014). Também no Recurso em Habeas Corpus 50011/PE – 2014/0170879-8, autuado em 31/07/2014.

A questão, porém, é outra. Sucedeu que durante a interceptação telefônica judicialmente autorizada captou-se uma conversa do investigado com a presidente da República, detentora, pelo que sabemos e por enquanto, de prerrogativa de função junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, "b", da Constituição Federal.

Ora, o que deveria fazer o juiz Sergio Moro? Remeter imediatamente os autos, sob sigilo absoluto, ao presidente da suprema corte para encaminhamento ao procurador-geral da República, única autoridade no Brasil com atribuição inicial para avaliar, sob o prisma do Direito Penal, a conduta da chefe de governo. Sim, sob rigoroso sigilo. Obviamente que o segredo não aproveitaria o investigado, mas a presidente da República, não investigada e detentora de prerrogativa de foro. Isso era do interesse público: a preservação da autoridade da presidente da República (que não está imune à jurisdição penal, evidentemente)

Não o fazendo, ou melhor, fazendo rigorosamente o inverso, ou seja, levantando o sigilo anteriormente imposto à investigação e possibilitando a divulgação da conversa, incidiu o magistrado, ao menos em tese, no tipo penal previsto no artigo 4º, "h", da Lei 4.898/65, pois praticou "ato lesivo da honra" de pessoa física "sem competência legal". É crime! Ele é um juiz de Direito, conhece as leis da República e sabia o que estava fazendo. Agiu com dolo.

Para recordar, leia-se o artigo 5º X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Decididamente, estamos vivendo dias muito estranhos (para dizer o mínimo). É preciso atentarmos para o que Bobbio escreveu: “Os direitos do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais. Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”[1].

Não é possível que assistamos passivamente a esse estado de coisas. Rasga-se solenemente a Constituição Federal todos os dias, especialmente na 13ª Vara Criminal de Curitiba e em Brasília. O juiz Sergio Moro faz do processo penal o que ele quer, o que ele acha que deve fazer, o que agrada à população e à grande mídia (que lhe premia, inclusive). Impressiona a sua ousadia. O seu destemor (nesse sentido). Não é possível que a cúpula do Poder Judiciário brasileiro, seja o Supremo Tribunal Federal, seja o Conselho Nacional de Justiça, não imponha um freio a esse pernóstico ativismo judicial curitibano.

Como pode um juiz de primeiro grau ter acesso a uma conversa privada de uma chefe de Estado e, simplesmente, com uma canetada espúria, divulgá-la? Em nome de quê? Do interesse público? Qual interesse público? Desestabilizar o governo, as instituições, a nação? Ele não tem responsabilidade? Havia outras autoridades na República com competência para fazê-lo. Não ele.  

Lembremos que Hitler praticou as suas atrocidades, em certo aspecto e para os seus propósitos, também em nome do interesse público e "los profesores de derecho desempeñaron un papel importante en el declive del derecho durante el tercer Reich. Brindaron un ropaje filosófico a los actos arbitrarios y los crímenes de los nazis, que sin esse disfraz se habrían reconocido claramente como actuaciones ilegítimas. Prácticamente no hubo desafuero alguno perpetrado por los nazis que no hubiese sido reconocido durante el régimen como 'supremamente justo' y que no hubiese sido defendido después de la guerra por los mismos académicos, valiéndose de los mismos dudosos argumentos en cuanto a su 'justificación' o incluso su 'conveniencia' desde un punto de vista jurídico"[2]. Será que não vamos aprender com a história?

Definitivamente, chegamos ao fundo do poço. Tudo é possível. Infelizmente, a razão está com Giorgio Agamben:

"O totalitarismo moderno pode ser definido, nesse sentido, como a instauração, por meio do estado de exceção, de uma guerra civil legal que permite a eliminação física não só dos adversários políticos, mas também de categorias inteiras de cidadãos que, por qualquer razão, pareçam não integráveis ao sistema político. Desde então, a criação voluntária de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos. (…) O estado de exceção apresenta-se, nessa perspectiva, como um patamar de indeterminação entre democracia e absolutismo"[3].


[1] BOBIO, Norberto, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992, páginas 1 e 5.
[2] MÜLLER, Ingo, Los Juristas del Horror, Bogotá: Inversiones Rosa Mística Ltda., 2009, p. 101.
[3] Estado de Exceção, São Paulo: Boitempo Editorial, 2004, p. 13. 

Emmanuel Pinheiro disse:
17 de março de 2016 às 16:21

Ou os tribunais começam a coibir certas ações, ou ficará claro que o julgamento se dá pelas notícias, não pelos fatos.

Diogo Duarte Valverde disse:
17 de março de 2016 às 16:52

"Desestabilizar o governo, as instituições, a nação?"

.

Claro, porque não foram a roubalheira despudorada e o projeto de poder totalitário do PT que "desestabilizaram a nação". A culpa é do Moro. É ou não é para rir de um disparate desses? Quanto ao último parágrafo, concordo plenamente. Realmente chegamos ao fundo do poço, isto é, com o golpe que Dilma e Lula tentaram aplicar no país e ao Estado de Direito.

Willdress disse:
17 de março de 2016 às 17:01

Não entrando no mérito da lúcida a posição do escriba, cito como exemplo as prisões preventivas do Dr. Moro. Em sua maioria, essas prisões estão sendo mantidas pelos Tribunais Superiores. E se trata de gente graúda. Curioso não é? Para reflexões.

Consultor Jurídico P&G disse:
17 de março de 2016 às 17:09

Parabenizo o Dr. Rômulo pela lucidez do artigo. Nunca é demais frisar que os artigos da Conjur são, em regra, de cunho jurídico. Entendimento políticos, ao meu ver, estão a disposição de todos nas mídias, oficiais ou não, invariavelmente parciais, que tudo aplaude ou a tudo execra dependendo dos favorecidos ou contraditados pelos argumentos.
Ao artigo eu acrescentaria, ainda, o conteúdo do art. 10 da Lei nº 9.296/1996, que tipifica como crime a quebra de sigilo das interceptações telefônicas.
Assim como os políticos, os juízes não podem atuar ao arrepio da Lei. Como a qualquer mortal devem pesar-lhes as consequências legais de ilícitos cometidos.

Consultor Jurídico P&G disse:
17 de março de 2016 às 17:09

Parabenizo o Dr. Rômulo pela lucidez do artigo. Nunca é demais frisar que os artigos da Conjur são, em regra, de cunho jurídico. Entendimento políticos, ao meu ver, estão a disposição de todos nas mídias, oficiais ou não, invariavelmente parciais, que tudo aplaude ou a tudo execra dependendo dos favorecidos ou contraditados pelos argumentos.
Ao artigo eu acrescentaria, ainda, o conteúdo do art. 10 da Lei nº 9.296/1996, que tipifica como crime a quebra de sigilo das interceptações telefônicas.
Assim como os políticos, os juízes não podem atuar ao arrepio da Lei. Como a qualquer mortal devem pesar-lhes as consequências legais de ilícitos cometidos.

Paulo Gadelha disse:
17 de março de 2016 às 17:12

Professor,

O fato é que a Constituição Federal foi rasgada há muito tempo. Não só pelo PT, mas por todos. O pluripartidarismo se tornou o caminho "lícito" para se legalizar organizações criminosas. A única coisa que não se discuti é o interesse público. Os políticos só seguem essa carreira para defender interesses particulares, se não fosse isso por qual motivo tantas empresas investem pesado nas eleições. Sei que juridicamente falando é muito bonito aprender, mas a prática tem se tornado um verdadeiro disparate. O homem não pode ter seus direitos violados , mas pode destruir um país? prefiro que violem o direito dele sim, depois se apuram os excessos se acaso se prove que ele era inocente. É preciso haver uma grande reforma nesse país, limpeza geral. Já vivemos um estado de exceção, mas exceção para o cidadão comum que só se lasca, porque o político manda seus filhos estudarem no exterior. O político fica rico ganhando um salário menor que o seu em 4 anos. Todos sabemos que não é do trabalho lícito. Basta. Quando se abusa de um direito ele deve ser repensado sim.

Fernando José Gonçalves disse:
17 de março de 2016 às 17:22

O PT capturou não só o país, (como aliás afirmado por um Min. do STF) mas antes também se apropriou das mentes brilhantes de vários brasileiros, juristas, juízes, procuradores, etc., tal qual um hipnotizador de rua que também "captura" por alguns minutos a mente das pessoas em um espetáculo pífio em troca de uns tostões para o almoço diário. É triste ver como tantos podem ser enganados por tão poucos e durante tanto tempo. Coisa esquisita e curiosa.

Rodrigo Alves Rodrigues disse:
17 de março de 2016 às 17:33

Até onde se sabe, o investigado nas interceptações telefônicas era o ex-presidente Lula, ou seja, o fato de ele apenas manter uma conversa com a presidente Dilma, não seria fato suficiente para deslocar a competência dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a não ser que a conversa revelasse a prática de um crime por parte dela.
A defesa da Constituição, Tratados/Convenções Internacionais, princípios e leis relativos ao devido processo legal penal merecem sim respeito por parte de todos e, principalmente, por parte do Poder Judiciário, mas a proteção dessas normas não pode impedir a investigação de qualquer espécie de crime.
Importante frisar, desta forma, que Lula, nem ninguém, no Estado Democrático de Direito, está imune à Lei.

Rodrigo Alves Rodrigues disse:
17 de março de 2016 às 17:33

Até onde se sabe, o investigado nas interceptações telefônicas era o ex-presidente Lula, ou seja, o fato de ele apenas manter uma conversa com a presidente Dilma, não seria fato suficiente para deslocar a competência dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a não ser que a conversa revelasse a prática de um crime por parte dela.
A defesa da Constituição, Tratados/Convenções Internacionais, princípios e leis relativos ao devido processo legal penal merecem sim respeito por parte de todos e, principalmente, por parte do Poder Judiciário, mas a proteção dessas normas não pode impedir a investigação de qualquer espécie de crime.
Importante frisar, desta forma, que Lula, nem ninguém, no Estado Democrático de Direito, está imune à Lei.

César Augusto Moreira disse:
17 de março de 2016 às 18:38

O articulista afirma que o juiz federal Sérgio Moro tem um código de processo penal próprio. Sem embargo da discussão da culpa dos investigados na Lava-jato, ousarei discordar. Hoje, no Brasil, cada juiz de direito, cada Câmara Criminal dos Tribunais de Justiça, cada Câmara/turma criminal dos Tribunal regionais, cada Turma do Superior Tribunal de Justiça e cada Turma do Supremo Tribunal Federal tem um Código de Processo Penal próprio e particular e que é aplicado ao sabor de diversas contingências/conveniências. A prova disso pode ser vista diariamente nos julgamentos que são levados a efeito pelo Poder Judiciário. Quem estuda o direito processual penal brasileiro inevitavelmente conclui com o juiz de direito Alexandre Morais da Rosa que "...No Brasil as normas de processo penal são um caos. A sensação existente é a de que em cada unidade jurisdicional existe um regramento próprio" (Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos). E isso é fato. Portanto, essa atuação do juiz federal Sérgio Moro infelizmente não é uma exclusividade dele, está disseminada no Poder Judiciário do país, inclusive com o beneplácito e, de forma cada vez mais acentuda e crescente, com o incentivo e provocação do Ministério Público.

Neli disse:
17 de março de 2016 às 18:55

O juiz federal errou?Não! O grampo telefônico é legal quando autorizado para uma investigação criminal.Se a presidenta da República tivesse respeitado a liturgia do cargo, e não dando apoio a um investigado pela polícia,não ter telefonado a um investigado, hoje nada estaria ocorrendo.

Valdecir Trindade disse:
17 de março de 2016 às 20:08

Fico abismado com as abstrações verberadas por alguns, como se a Constituição e as leis fossem um fim e não um meio. Surpreende-me também que alguns, detentores de títulos e reconhecidos como cientistas façam avaliação maniqueísta, como se os Procuradores Federais, o Juiz Moro e outras autoridades engajadas na luta contra a corrupção sistêmica do Estado fossem os vilões, e os bandidos mocinhos. O povo brasileiro já distinguiu os mocinhos dos bandidos, podem estar certos, e por conta disso não podem ser definidos como ignaros, absolutamente. Com efeito, não é suficiente adorar as leis e a Constituição como fim, mas compreender que têm por escopo a felicidade do povo, sua paz, sua segurança e sua dignidade, de forma que quando essa finalidade não está sendo cumprida, urge que as leis e a Constituição sejam interpretadas objetivando colocar as coisas no seu devido lugar, ou seja realizar o fim maior delas. Penso que a Operação Lava Jato está operando com esse objetivo.

Thiago R. Pereira disse:
17 de março de 2016 às 21:12

De acordo com o noticiado, o Morogate tinha determinado o levantamento da interceptação as 11:30h, tendo a PF e as operadoras de telefonia sido informados às 12:30h e a gravação da conversa às 13:30h... Logo, é, sim, ilegal.

Marcelo-ADV disse:
17 de março de 2016 às 21:22

Que os juízes querem? Livre convencimento, livre fundamentação das decisões, livre apreciação das provas, livre decisão sobre quando conceder o contraditório, autonomia da vontade para indeferir ou deferir qualquer coisa, decisão como ato de vontade, decidir sem precisar enfrentar os argumentos das partes (leia-se: sem ler o processo), escrever qualquer coisa e chamar isso de fundamentação, etc. Isso é função jurisdicional? Ou é apenas poder, desprovido de legitimidade? Ressalta-se que onde há função não há liberdade, onde há função não há autonomia da vontade. Se há liberdade absoluta, para fazer o que quiser, então não há separação entre o espaço público e o privado. Juiz que faz o que quer promove a privatização do Direito e do poder, passando, assim, a ser o dono do Poder. É resquício de patrimonialismo (uma forma de patrimonialismo). CNJ pega no pé? Ótimo, basta dar umas 500 decisões iguais, sem nenhum respeito às partes, ao contraditório, etc. É a ditadura do Poder Judiciário.

Dworkin escreveu: “Learned Hand, que foi um dos melhores e mais famosos juízes dos Estados Unidos, dizia ter mais medo de um processo judicial que da morte ou dos impostos”. Eros Grau escreveu um livro com o título “Por que tenho medo dos juízes”. Então, isso já explica tudo.

Quem milita sabe. O Poder Judiciário, hoje, é o pior dos três poderes, mas goza do mito de melhor poder. Democracia ou o Constitucionalismo (mais especificamente) significa o quê? Todos dizem: entre muitas coisas, significa limites, ausência de poder absoluto, discricionariedade, etc. Que limites tem o Poder Judiciário? Não pode iniciar um processo de ofício? São limitações irrisórias. No fundo, não tem limite nenhum. Depois de provocado, adeus. Iniciou a ação, pronta. O magistrado é rei.

João Ricardo 1 disse:
17 de março de 2016 às 23:20

"Movimento do Ministério Público Democrático"? O que é isso?

Luis Lopes Correia disse:
17 de março de 2016 às 23:45

"...o sinal premonitório (signum prognosticum) da disposição moral da humanidade — era, segundo Kant, o aparecimento, no cenário da história, do “direito que tem um povo de não ser impedido, por outras forças, de dar a si mesmo uma Constituição civil que julga boa...” (in A Era dos Direitos, Noberto Bobbio,página 27, 7a tiragem)

Luis Lopes Correia disse:
17 de março de 2016 às 23:45

"...o sinal premonitório (signum prognosticum) da disposição moral da humanidade — era, segundo Kant, o aparecimento, no cenário da história, do “direito que tem um povo de não ser impedido, por outras forças, de dar a si mesmo uma Constituição civil que julga boa...” (in A Era dos Direitos, Noberto Bobbio,página 27, 7a tiragem)

pablotopia disse:
18 de março de 2016 às 06:35

"Quando a política entra na tribuna a justiça bate as asas e voa."
Qualquer um que ignore a luz da constituição desrespeita o Brasil, desrespeita os brasileiros. Com todo respeito que tenho às opiniões contrárias afirmo veementemente que Lula tem condições de provar sua inocência. Agora o que acontece é que os fatos pretéritos já anunciaram o desfecho da estória.Cmo juiz Moro utiliza o instituto da condução coercitiva sem nem ao menos o "réu" ter sido intimado antes?! Imagine você ser acusado de um crime que não cometeu e ser vítima de vários erros processuais por um juízo tendêncioso sim e com a discricionariedade nas mãos fazendo o que bem quer para atingir interesse próprio e não da nação. Todos assistimos a justiça voando para bem longe na esperança que ela volte para ficar.

ourives disse:
18 de março de 2016 às 08:14

Concordo plenamente com o Valdecir, pois é impressionante o que se percebe nas gravações, o Lula colocando pressão nos ministros e presidente Dilma para que dão um jeitinho brasileiro e influenciam no STF e Investigação Lava Jato, pois ele fazendo isso só comprova que tem culpa no cartório e está todo enrolado com a dinheirama que recebeu de construtoras investigadas. E só idiota para pensar que este dinheiro todo que as construtoras deram saiu do lucro delas, é óbvio que isso é tudo fruto de superfaturamento nas obras públicas. Quem não fez nada errado não precisaria estar pressionando para que interrompesse a investigação da Lava Jato, não concordam.

CAJORGE disse:
18 de março de 2016 às 09:11

É triste ver advogados criticar a justiça ou um juiz apenas para se dar bem com aqueles que estão no poder. Nada na constituição é absoluto, nem o direito a vida, muito menos à liberdade ou a inviolabilidade pessoal. Se alguma pessoa não quer ter sua pessoalidade violada que não se meta na politica e nem se torne um ente público.
De igual forma um advogado que não tendo argumentos técnicos para a defesa de seu cliente, ataca o juiz que o condenou deveria mudar de profissão, ou no minimo ficar calado.
Lula não é nenhum santo. Ele não chegou onde chegou apenas falando a verdade, pelo contrário, toda a sua vida foi de mentiras e covardias, basta ver as suas declarações publicas nos bastidores da politica, que são muitas.
Mais, se o Juiz Moro, coincidentemente da 13 vara federal cometeu error in procedendo ou erros in judicando, o foro competente para discutir seus erros são os tribunais superiores e não a imprensa.
O juiz toma as decisões conforme seu livre convencimento, isso é uma garantia constitucional e as fundamenta sub sua ótica pessoal.
Não acredito que as decisões de Moro tenha sido tomadas por vaidade ou partidarismo, como querem fazer entender o missivista.
Não conheço as provas e o processo, mas nunca vi uma policia ou o MPF denunciar ou pedir a prisão de algum aleatoriamente. Sempre há um indicio, nem que seja o de estar no local, errado na hora errada e com as pessoas erradas.
Se Lula se declara inocente, não fugisse da Justiça de primeiro grau. Se a sua prisão ou condenação for feita pelo STF nem poderá recorrer da decisão. Portanto, se as provas são contundentes, ele deu um tiro no pé.

Zeca Moreira disse:
18 de março de 2016 às 10:01

Não resta dúvida alguma que o processo sofreu uma grande carga política e apesar de ser explicável, juridicamente não é correto. Vale tudo pra se chegar ao objetivo traçado. O preço dessa desproporção será distribuído depois e aí sim haverá a grita geral.

Ismael Gomes Marçal disse:
18 de março de 2016 às 11:58

Parabéns pelo seu artigo Dr. Rômulo. As suas linhas e entrelinhas dizem mais do que o seu texto apresenta. A lembrança e citação de Norberto Bobbio é precisa, brilhante e atual, e exige reflexão, ponderação e equilíbrio de todos os pensadores da nação,, em especial daqueles que decidem destinos. É fato que o STF, de forma reiterada, tem proclamado que a "a lei está acima dos homens", isso mesmo, "a lei está acima dos homens". Expressão acolhida e utilizada pelas instâncias inferiores. Por isso, não se justifica que alguém se coloque acima da lei no exercício do seu ofício, qualquer que seja o ofício. E a conduta adotada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba contra a pessoa da maior autoridade constituída da República (PRESIDENTE) foi desrespeitosa e demonstra por parte de seu prolator uma elevada desafeição às regras do devido processo legal e ao estado democrático de direito vigente, tão bem utilizado pelo brilhante Ministro Celso de Mello e seus pares na Suprema Corte. O trabalho do Juiz Federal Sérgio Moro, deve ser reconhecido e elogiado por toda a nação. Mas, nossos cidadãos tem que ter o cuidado de não ajoelhar e dizer amém a tudo que se fizer na operação em curso. Afinal de contas amanhã todo e qualquer cidadão pode vir vítima de iguais abusos. Pra finalizar importante que se tenha em mente que o texto comentado não discute culpa ou inocência de quem quer que seja, mas apenas direitos e respeito ao cidadão.

André Pinheiro disse:
18 de março de 2016 às 21:08

Estados Panopticos conduzem e coagem através da chantagem, a ideia não era só desnudar o Executivo, mas mandar um recado para todos os demais envolvidos na lama da Lava Jato.
A chantagem e a seletividade são os meios de controle para o autoritarismo militar/policial. As provas não são meio hábil para a conclusão, ao contrário, as pré-definições são traçadas previamente e as provas são o fim para dar sustentáculo ao previamente delineado.
É muito difícil delinear a imperatividade dos direitos humanos e democráticos sem se colocar entre o jus puniendi do Estado e os eventuais transgressores, correndo o risco pusilânime de ser condenado e acusado de defender o deletério.
A formação ativista não é somente jurídica, fundiu-se em um único quadro, polícia, Ministério Público e Juiz que claramente trabalham em equipe, quando na verdade, este último deveria se manter o mais distante e ventilado para não correr o risco de ser inquisidor do próprio julgamento.
Em Estados Panopticos, quem detém o poder da escuta governa, a base superior representativa foi pega com a calça curta, o STF e STJ são acusados de servis, o TRF4 está em silêncio, há uma inversão hierárquica no judiciário.
Os dossiês estão prontos, os crimes foram cometidos, e os poderes representativos se curvaram para o fim da democracia.
A premissa que todos tem algo a esconder é verdadeira e agora mantém nossas instituições acuadas. A divulgação da escuta não é uma punição a traquinagem do Lula e da Dilma, vai muito além disso, é um claro aviso que tudo a qualquer momento pode vazar seletivamente de acordo com a pretensão do detentor das informações.

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