Uso de arma de brinquedo em roubo não agrava pena

O uso de revólver de brinquedo em assalto não configura causa especial para aumento da pena — o que se aplica nos casos de emprego de arma de fogo. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que excluiu a causa qualificadora da pena, pelo uso de arma de brinquedo, em recurso ajuizado por um réu que queria reformar a decisão de primeira instância. O recurso foi parcialmente provido.

O relator do processo, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, se baseou na perda da aplicabilidade da súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o texto, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

“O Direito é uma ciência dinâmica e se rende aos fenômenos sociais. Os próprios pretórios, em geral, passaram a observar a periculosidade da arma usada pelo agente. Daí, pela ausência de perigo maior que ele oferece às vítimas em relação à arma verdadeira foi se formando a conclusão contrária à tese já sumulada no STJ por meio do verbete 174”, afirmou o desembargador. Segundo Ornellas de Almeida, é diferente a periculosidade de um acusado que age com arma de fogo e de um que usa arma de brinquedo.

A decisão do TJ de Mato Grosso não interferiu no tempo total da pena estipulada em primeira instância. Isso porque existiram duas causas para o acréscimo de um terço no total da pena: o uso de arma de fogo e o concurso de pessoas. Assim, a sentença foi reformada apenas para tirar a qualificadora do uso de arma de fogo. O réu deverá, portanto, cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e 40 dias-multa, em regime semi-aberto.

A decisão foi acompanhada pelo desembargador Paulo da Cunha (revisor) e pelo juiz substituto Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal).

Arma de brinquedo

No Superior Tribunal de Justiça, tanto a 5ª como a 6ª Turma já se posicionaram contra a majoração de pena por uso de arma de brinquedo em roubo. O ministro Arnaldo Esteves, da 5ª Turma sustenta que está firmada a jurisprudência de que não se pode aplicar o artigo 157 do Código Penal em roubos praticados com arma de brinquedo.

O artigo 157 do CP prevê pena de reclusão de quatro a dez anos e multa para crime de roubo mediante grave ameaça ou violência. O mesmo artigo prevê aumento de um terço até a metade da pena se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma. Para a maioria dos ministros, o uso da arma de brinquedo insere-se na primeira parte (caput) do artigo, mas a aplicação da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo.

Os ministros acataram o entendimento que o emprego de objeto similar a arma de fogo pode configurar grave ameaça (o que distingue o roubo do furto), mas não caracterizaria o emprego de arma no crime de roubo.

Com isso a 3ª Seção do STJ, que reuné a 5ª e a 6ª Turmas, especializadas em Direito Penal, cancelou a Súmula 174 do STJ que previa o aumento de pena para crimes de roubo cometidos com arma de brinquedo foi cancelada pela. A revogação não impedirá que sejam aplicadas as punições previstas na Lei 9.437/97, que estabeleceu o porte de arma de brinquedo como crime autônomo. A lei foi aprovada pelo Congresso Nacional um ano depois da edição da súmula, punindo expressamente a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar alguém.

Os ministros da 3ª Seção esclareceram que a decisão tem caráter técnico e impedirá que a pena seja aplicada duas vezes para o mesmo fato. Depois que a Súmula 174 foi cancelada, varias decisões foram proferidas com o entendimento de que o uso de arma de brinquedo em roubo não justifica o aumento da pena nem aplica o regime prisional mais gravoso.

Arma sem munição

Está em discussão no Supremo Tribunal Federal, em um pedido de Habeas Corpus e em um Recurso Extraordinário, se portar arma, sem punição, é crime. As chances de o Supremo não considerar como crime o porte ilegal de arma de fogo sem munição são grandes. Quando o julgamento do pedido de Habeas Corpus, cuja matéria está em pauta, foi interrompido, em 2005, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, havia cinco votos pela concessão do Habeas Corpus e um voto contra, do relator do pedido, ministro Carlos Ayres Britto. Ainda devem votar os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

O relator entende que a conduta é típica e constitui crime, pouco importando o fato de a arma estar carregada ou não. Segundo o ministro, ao proibir o porte ilegal de arma de fogo, a lei quis impedir o constrangimento de terceiros diante de pessoa portando arma, independentemente de ter ou não munição.

Já no Recurso Extraordinário em Habeas Corpus se discute a lesividade e ofensividade da arma de fogo sem munição. O pedido estava sendo apreciado pela 1ª Turma do Supremo quando o ministro Sepúlveda Pertence propôs que o recurso fosse remetido ao plenário. No julgamento iniciado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, acatou o pedido.

Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia defendeu que não havia como manter a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma tal como previsto. A ministra ressaltou que a arma apreendida com o condenado estava sem munição e sem que pudesse ser facilmente municiada. Para Cármen Lúcia, é atípica a conduta do paciente. Diante dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem munição ou sem possibilidade de pronto municiamento, é instrumento inidôneo para efetuar disparo, incapaz, portanto de gerar lesão efetiva ou potencial.

O ministro Ricardo Lewandowski, que abriu a divergência entendeu que se trata de um crime de mera conduta, de perigo abstrato, e o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. “Eu acho que uma arma tem um potencial de intimidação extremamente visível, manifesto. A intimidação com a arma de fogo que funciona ou não funciona, de brinquedo ou outra qualquer de imitação é um flagelo com o qual a população convive”, disse o ministro.

Dessa forma, negou o pedido e foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto.

Apelação 32.131/2007

Jacir disse:
22 de outubro de 2007 às 17:14

será que a vitima sabia que se tratava de uma arma de brinquedo ?

Expectador disse:
22 de outubro de 2007 às 17:29

Arma de brinquedo ou desmuniciada se prestam para caracterizar a grave ameaça inerente ao roubo, mas não qualificam o delito, por falta de potencialidade lesiva. Contudo, o porte de arma desmuniciada é crime, tal como o porte de munição, porque se trata de crime de perigo abstrato. Ademais, alguém já soube de algum traficante de armas que as entrega carregadas ao comprador? Um traficante, surpreendido na posse de 500 armas desmuniciadas, para venda a terceiro, teria que recebê-las de volta, acaso o fato fosse considerado penalmente atípico ...

Neli disse:
22 de outubro de 2007 às 19:01

Gostaria de ver um desses desembargadores serem assaltados,pensarem que a arma é de brinquedo, "reagir" e levar duas balaças no carro como levei.
é o fim do mundo,o Judiciário julga SANTO,enquanto isso a população está á mercê dos anjos e santos canonizados pelo Poder Judiciário que vive encastelado em Brasília e nos TJs.
É o fim do mundo!
É cansativo ser brasileira.

MPE disse:
23 de outubro de 2007 às 01:52

O CONJUR revela sua safadezas vez por outras, escadalosamente. Este é uma delas.

Com efeito, há centenas, digo, centenas, de decisões atuais de tribunais dizendo exatamente o contrário, mas nada é publicado!

Vê-se, por conseguinte, que há nítido desvio de objetivo nas reportagens a fim de influenciar o público para a adoção da tese de defesa, já que o CONJUR é dominado, totalmente, por advogados.

Lastimável e pueril a iniciativa de baixa dignidade.

futuka disse:
23 de outubro de 2007 às 14:39

ARMAS SÃO PARA AS POLÍCIAS E EXÉRCITOS.
DIGO MAIS: - ARMA NÃO É BRINQUEDO!!!
..o meliante contumaz está irradiante..
Sabendo que(é) tudo de "brinquedo".. e não é mais nem há um fator agravante a "coisa" pode virar moda, hein!
Mais problemas para conter o crime em nossa sociedade e um maior trabalho pro mp na "formulação" das denúncias,, em minha singela opinião.
Parabéns ao título e pelo tema excelente aqui abordado Conjur.

Fern disse:
23 de outubro de 2007 às 23:29

Excelente a decisão. De fato, se houver tratamento igual entre o roubo co arma real e o roubo com arma de brinquedo, os roubadores vão preferir usar armas reais. Uma política criminal inteligente não pode sustentar tal despautério inccntivando o uso de armas reais que podem, efetivamente, lesar alguém. Ademais, eu prefiro ser assaltado com alguém com arma de brinquedo que com arma real pois não teria o risco de ser morto por algum motivo estúpido (p. ex. o roubador imaginar que eu reagi).

Bira disse:
03 de novembro de 2007 às 12:22

É como a regra do impedimento, chamou a atenção do goleiro a posição é ilegal.
A vitima não tem condições para discernir se é de metal ou plástico.
Agravamento sim senhor ou vira festa nos semaforos.
Oh mania de ajudar o meliante.

lu disse:
14 de fevereiro de 2008 às 09:21

Que absurdo! E a aflição pela qual passa a vítima, não tem nenhuma relevância? É grave ameaça sim!
Se a moda pega (infelizmente já pegou) eatamos todos perdidos nas mãos dos bandidos e da "Justiça"!

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