Janot: As estatísticas apoiam a prisão antes do trânsito em julgado

*Texto originalmente publicado na edição deste domingo (24/4) do jornal Folha de S.Paulo

A decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 126.292, que autoriza a execução provisória da pena após o segundo julgamento do sentenciado por uma corte de apelação, completou dois meses. O caso foi objeto de interesse da imprensa e da opinião pública do país.

Intimamente ligada ao fenômeno da impunidade, a questão jurídica transcendeu para muito além dos debates acadêmicos. Assistimos a pessoas das mais diversas formações opinando conscienciosamente sobre o tema, o qual foi definitivamente arrebatado do discurso puramente jurídico.

Já tive oportunidade de escrever sobre a importância histórica da decisão. Os aspectos jurídicos da mudança de orientação do STF já foram esmiuçados por especialistas e até por leigos.

Um aspecto, contudo, restou mal esclarecido nesse debate: a importância do recurso extraordinário para o status libertatis dos réus condenados em instâncias ordinárias. Ou seja, percentualmente falando, quantos recursos julgados pelo STF alteram a condição do condenado?

Solicitei levantamento dos recursos extraordinários, em matéria penal, julgados pelo STF entre 2009, ano em que o tribunal decidiu não ser possível a execução provisória da pena, e 2016. O objetivo era saber quantos foram providos e, desses, quantos afetaram o status libertatis dos réus — vale dizer, quantos colocaram em liberdade quem estava encarcerado.

Nesses sete anos, objeto do levantamento, foram autuados 3.015 recursos extraordinários, dos quais 211 foram providos pelo STF. No entanto, apenas 41 recursos tiveram desenlace favorável aos réus e dois resultaram em libertação imediata.

Os demais trataram de progressão de regime, da possibilidade de substituição de pena ou da concessão de regime inicial de cumprimento mais brando. Portanto, mesmo entre os recursos providos, só 0,6% afetou a liberdade imediata do condenado nas instâncias ordinárias.

Houve apenas uma absolvição. Tratava-se de caso envolvendo contravenção penal julgada inconstitucional, infração que, por sua natureza, na prática, não resultaria em prisão. Mesmo nesses poucos casos, os acusados teriam obtido os mesmos resultados (de forma mais célere) em Habeas Corpus.

Muitos dirão que esses números são irrelevantes para o debate jurídico, pois, se a Constituição não permite o início de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado definitivo, não será com o argumento estatístico que se vai alterar essa regra.

De fato, as estatísticas não mudam a Constituição. Ocorre que, como vaticinou o próprio STF, a presunção de inocência não impede o cumprimento provisório da pena. Existem prisões antes do trânsito em julgado que são constitucionais — aliás, já havia a corte afirmado isso em muitas oportunidades em relação às prisões provisórias (preventiva e temporária).

Ora, se assim o é, faz sentido voltar ao debate sobre a execução provisória da pena para falar de números? Como disse acima, a discussão sobre a decisão do STF desbordou dos limites acadêmicos e técnicos e migrou para o campo da política em seu sentido mais puro e original.

As pessoas comuns compreenderam a importância social da decisão, suas implicações práticas e, principalmente, sua relação com o estado de impunidade que impera.

Nesse campo do debate, é de todo relevante o conhecimento de números de recursos julgados favoráveis aos acusados ocorridos entre 2009 e 2016. É fato que, por um lado, a sociedade não mais suporta a impunidade; por outro, não é o seu desejo que inocentes sejam presos de forma indevida.

Ao trazer esses números à luz, a intenção é demonstrar que, dessa vez, não só o Direito como também as estatísticas estão ao lado do senso comum. Há um entendimento social de que a partir de dois julgamentos o réu já deve iniciar o cumprimento de sua pena.

O STF, por sua vez, afirmou que esse procedimento é compatível com a Constituição. Agora, os números confirmam que, racionalmente, tanto a corte suprema como a opinião pública estão absolutamente certas. O contrário é apostar na chicana, na prescrição e na impunidade. Isso, o país não aceita mais.

Rodrigo Janot

é procurador-geral da República.

afixa disse:
24 de abril de 2016 às 16:46

É uma forma de ver o tema. Não é jurídico. É matemático. Não é técnico. É estatístico.

Guilherme Advedo disse:
24 de abril de 2016 às 16:56

Lá vou eu, reles jovem advogado explicar (PASME) "aos grandes" PGR e ministros do STF que estão confundindo mobilidade formal (modificação do texto, competência do Legislativo) com mutação (mudança da interpretação, essa sim reservada ao judiciário) e que fazendo, avançam competência legislativa, desrespeitando a mesma CF que deveriam guardar. E que o judiciário alterar leis por motivos como o apresentado por Janot é incompatível com um Estado Democratico de Direito, porque democrático e de Direito. Será agora a vez do (pan)princípio da Estatística?! Ai ai a discricionariedade...

George Rumiatto disse:
24 de abril de 2016 às 18:06

O Ministério Público tem como função precípua zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição. É lamentável que o seu chefe se manifeste publicamente pela relativização ou pela diminuição de direito fundamental previsto pela Lei Maior.
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A prisão preventiva, apesar de sua banalização, tem pressupostos específicos. Legitima-se - não sem controvérsias - para garantir que, ao final, a lei penal será aplicada. Não justifica o cumprimento de prisão provisoriamente, sem os pressupostos da preventiva. Uma coisa não tem nada a ver com a outra.
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As estatísticas servem para tudo, dependendo da forma como é explicitada. As mudanças de regime, subestimadas no texto, muitas vezes influenciam, sim, no status libertatis do cidadão. Em todo caso, por menor que seja o número de recursos extraordinários providos, isso não permite ignorar o direito fundamental - claramente positivado - de que a pessoa só é culpada após "o trânsito em julgado" da decisão penal condenatória.
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Outro ponto que causa estranheza é a ausência de menção aos recursos ao STJ. Ou questões infraconstitucionais não interferem na liberdade?
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Nenhuma estatística permite ofensa a direito constitucional.

O IDEÓLOGO disse:
24 de abril de 2016 às 20:29

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual (leiam advogados), preocupados com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principalmente, as vítimas dos rebeldes, a Democracia soçobra.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de abril de 2016 às 22:05

O PT se acostumou nos últimos anos a dizer qualquer bobagem como se fosse uma verdade eterna e universal. Quebrou o País. O Ministério Público Federal, infelizmente, segue pelo mesmo caminho.

Marcelo-ADV disse:
25 de abril de 2016 às 00:52

De fato, o assunto é político! Não política no sentido mais amplo, que tudo seria uma questão política, ou, no judiciário, que juízos de equidade seriam decisões políticas (o que é feito no direito, uma questão de fairness).

Juridicamente o que interessa (ou deveria interessar) é a legalidade constitucional. E isso não é chicana, pois a Legalidade é o local onde a sociedade encontra segurança. A legalidade é o último instrumento de defesa dos oprimidos, que só encontram proteção na Lei. Até os capitalistas compreendem a importância da segurança jurídica, e economistas (como Marcos Mendes) arrolam a falta de segurança jurídica no Brasil como um dos fatores para o baixo crescimento (quando crescia).

A legalidade é a garantia que a discussão será jurídica. Por outro lado, se são invocados argumentos morais, econômicos ou argumentos de política (no sentido de que seria “melhor” fazer isso ou aquilo, e não no sentido jurídico de que a regra tal invoca tal direito), para descumprir a legalidade (note: para cumprir a Lei não é preciso justificar uma invenção ou invocar argumentos morais, políticos, etc.), então não há como negar que em muitos casos se faz política no Judiciário.

Argumentos jurídicos são baseados em princípios jurídicos, que invocam um direito, e argumentos de política invocam algo para melhorar ou fomentar uma situação. E Política se faz no Poder Legislativo.

O Brasil, felizmente, é uma democracia (ou almeja a um projeto democrático), e nas democracias maioria impera. Sou consciente de que o respeito à Legalidade Constitucional não é uma ideia defendida pela maioria população. E, embora acredite que a interpretação do direito não seja uma questão de maioria ou minoria, até nisso é preciso reconhecer a derrota.

silveira disse:
25 de abril de 2016 às 10:22

quando o tal stf , diz que se pode mudar a CF , por decisão do stf , esta erradamente legislando ; isto sim é uma vergonha geral.quando se admite prender sem o tal transitado e julgado a própria democracia esta em jogo , não se pode um monte de senhores velhinhos que ja estão no poder a dezenas de anos sentado naquela poltrona ridícula, com direito a um empregado , só pra empurrar o cadeira , pra o cara sentar , para com isto é muita preguiça, é o mesmo que tanto se critica do peso usar o controle remoto pra diminuir a obesidade, quando esta gente tem que avaliar , que os ditos constitucionais , estão inconstitucional a toda hora , mas não são ele os setores tem la que vai ficar 40 anos sentado , deus meu a vida passa e esta gente nem o mundo girar

Alexandre Murta - OABMG 154.708 disse:
25 de abril de 2016 às 14:48

"Ao trazer esses números à luz, a intenção é demonstrar que, dessa vez, não só o Direito como também as estatísticas estão ao lado do senso comum. Há um entendimento social de que a partir de dois julgamentos o réu já deve iniciar o cumprimento de sua pena."

"Senso comum" e "entendimento social" de quem, cara pálida? Daqui uns dias estarem aplicando o direito mais com base em livros de economia, matemática, novelas da Globo, Programas do Datena do que com base na Constituição.

Lara Baptista Vidaurre disse:
25 de abril de 2016 às 15:46

"Estado de impunidade que impera"?
Sim, Sr. Janot, concordo. Impunidade seletiva, né? Quem são aqueles escolhidos, na manipulação dos fatos pelo MPF, para, de fato, serem punidos?
O "estado de impunidade" existe sim, Sr. Janot, para os donos do capital e sua corja de covardes, estupradores e ladrões.
Ou acaso existe a famigerada impunidade para os milhões que lotam os cárceres deste país afora, condenados pela binômio tráfico-roubo?
Neste cabaré jurídico-político, os oprimidos são os expectadores punidos, sem cidadania ativa, e as vedetes são essa gente que brilha bailando essas falácias!
Eu não participo deste teatro.
Eu preciso de um nariz de palhaça.

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