Sergio Moro: Êxito da Justiça depende de traição entre criminosos

*Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo nesta terça-feira (31/5) com o título "A Justiça e os decaídos". 

Tommaso Buscetta é provavelmente o mais notório criminoso que, preso, resolveu colaborar com a Justiça. Um detalhe muitas vezes esquecido é que ele foi preso no Brasil, onde havia se refugiado após mais uma das famosas guerras mafiosas na Sicília. No Brasil, continuou a desenvolver suas atividades criminosas por meio do tráfico de drogas para a Europa. Por seu poder no Novo e no Velho Mundo, era chamado de “o senhor de dois mundos”.

Após sua extradição para a Itália, o célebre magistrado italiano Giovanni Falcone logrou convencê-lo a se tornar um colaborador da Justiça. Suas revelações foram fundamentais para basear, com provas de corroboração, a acusação e a condenação, pela primeira vez, de chefes da Cosa Nostra siciliana. No famoso maxiprocesso, com sentença prolatada em 16/12/1987, 344 mafiosos foram condenados, entre eles membros da cúpula criminosa e o poderoso chefão Salvatore Riina, que, pela violência de seus métodos, ganhou o apelido de “a besta”. Para ilustrar a importância das informações de Tommaso Buscetta, os magistrados italianos admitiram que, até então, nem sequer conheciam o verdadeiro nome da organização criminosa. Chamavam-na de Máfia, enquanto os próprios criminosos a chamavam, entre si, de Cosa Nostra.

Sammy “Bull” Gravano era o braço direito de John Gotti, chefe da família Gambino, uma das que dominavam o crime organizado em Nova York até os anos 80. Gotti foi processado criminalmente diversas vezes, mas sempre foi absolvido, obtendo, em decorrência, o apelido na imprensa de “Don Teflon”, no sentido de que nenhuma acusação “grudava” nele. Mas, por meio de uma escuta ambiental instalada em seu local de negócios e da colaboração de seu braço direito, foi enfim condenado à prisão perpétua nas Cortes federais norte-americanas, o que levou ao desmantelamento do grupo criminoso que comandava.

Mario Chiesa era um político de médio escalão, responsável pela direção de um instituto público e filantrópico em Milão. Foi preso em flagrante em 17/2/1992, por extorsão de um empresário italiano. Cerca de um mês depois, resolveu confessar e colaborar com o Ministério Público Italiano. Sua prisão e colaboração são o ponto de partida da famosa Operação Mãos Limpas, que revelou, progressivamente, a existência de um esquema de corrupção sistêmica que alimentava, em detrimento dos cofres públicos, a riqueza de agentes públicos e políticos e o financiamento criminoso de partidos políticos na Segunda República italiana.

Nenhum dos três indivíduos foi preso ou processado para se obter confissão ou colaboração. Foram presos porque faziam do crime sua profissão. Tommaso Buscetta foi preso pois era um mafioso e traficante. Gravano, um mafioso e homicida. Chiesa, um agente político envolvido num esquema de corrupção sistêmica em que a prática do crime de corrupção ou de extorsão havia se transformado na regra do jogo. Presos na forma da lei, suas colaborações foram essenciais para o desenvolvimento de casos criminais que alteraram histórias de impunidade dos crimes de poderosos nos seus respectivos países.

Pode-se imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se, mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar seus crimes e colaborar com a Justiça.

É certo que a sua colaboração interessava aos agentes da lei e à sociedade, vitimada por grupos criminosos organizados. Essa é, aliás, a essência da colaboração premiada. Por vezes, só podem servir como testemunhas de crimes os próprios criminosos, então uma técnica de investigação imemorial é utilizar um criminoso contra seus pares. Como já decidiu a Suprema Corte dos EUA, “a sociedade não pode dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e dissidentes daqueles que vivem da violação da lei” (On Lee v. US, 1952).

Mas é igualmente certo que os três criminosos não resolveram colaborar com a Justiça por sincero arrependimento. O que os motivou foi uma estratégia de defesa. Compreenderam que a colaboração era o melhor meio de defesa e que, só por ela lograriam obter da Justiça um tratamento menos severo, poupando-os de longos anos de prisão.

A colaboração premiada deve ser vista por essas duas perspectivas. De um lado, é um importante meio de investigação. Doutro, um meio de defesa para criminosos contra os quais a Justiça reuniu provas categóricas.

Preocupa a proposição de projetos de lei que, sem reflexão, buscam proibir que criminosos presos, cautelar ou definitivamente, possam confessar seus crimes e colaborar com a Justiça. A experiência histórica não recomenda essa vedação, salvo em benefício de organizações criminosas. Não há dúvida de que o êxito da Justiça contra elas depende, em muitos casos, da traição entre criminosos, do rompimento da reprovável regra do silêncio. Além disso, parece muito difícil justificar a consistência de vedação da espécie com a garantia da ampla defesa prevista em nossa Constituição e que constitui uma conquista em qualquer Estado de Direito. Solto, pode confessar e colaborar. Preso, quando a necessidade do direito de defesa é ainda maior, não. Nada mais estranho. Acima de tudo, proposições da espécie parecem fundadas em estereótipos equivocados quanto ao que ocorre na prática, pois muitos criminosos, mesmo em liberdade, decidem, como melhor estratégia da defesa, colaborar, não havendo relação necessária entre prisão e colaboração.

Na operação "lava jato", considerando os casos já julgados, é possível afirmar que foi identificado um quadro de corrupção sistêmica, em que o pagamento de propina tornou-se regra na relação entre o público e o privado. No contexto, importante aproveitar a oportunidade das revelações e da consequente indignação popular para iniciar um ciclo virtuoso, com aprovação de leis que incrementem a eficiência da Justiça e a transparência e a integridade dos contratos públicos, como as chamadas Dez Medidas contra a Corrupção apresentadas pelo Ministério Público ou outras a serem apresentadas pelo novo governo. Leis que visem a limitar a ação da Justiça ou restringir o direito de defesa, a fim de atender a interesses especiais, não se enquadram nessa categoria.

Sergio Fernando Moro

é juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFPR.

Observação disse:
31 de maio de 2016 às 15:04

Uma coisa é a decretação da prisão nos termos em que preconiza a legislação. Outra é prender uma pessoa como forma de pressioná-la a efetuar o acordo de colaboração premiada.
Antes mesmo da lei que trata da colaboração premiada, era comum a pressão infligida aos suspeitos da prática de crime em terem prisão temporária convertida em preventiva, caso não colaborasse com justiça.
Hoje, em muitos casos, o que se vê é a decretação da prisão como forma de pressionar o sujeito a efetuar um acordo de colaboração premiada e este fato me preocupa.
Claro que ninguém concorda, pelo menos eu não, com a corrupção. Mas, tenho que para mim, que os fins não justificam os meios.
Acredito que precisamos repensar alguns modelos de institutos processuais que teimamos em copiar de outros países, os quais possuem cultura, educação e sistema jurídicos diversos dos nossos.

LeandroRoth disse:
31 de maio de 2016 às 15:51

Finalmente algo bom de se ler no Conjur.
.
Não aguentava mais aquele lixo pseudo-garantista dos advogados atuantes na Lava-Jato.
.
Fato é que os "garantistas" brasileiros não são verdadeiros garantistas, mas sim pessoas que lucram com a inefetividade da Justiça. Basta ver quantos interesses econômicos e feudos de corrupção estão sendo afetados pela Lava-Jato.
.
Já se dizia por aí: aguentar a injustiça é relativamente fácil, difícil mesmo é aguentar a justiça! (principalmente quando se está do lado errado).

Matheus T F disse:
31 de maio de 2016 às 16:47

Excelente Análise do Juiz S. Moro. Além da delação ser uma técnica de defesa para o acusado, ela é de extrema relevância para sociedade, pois possibilita o desmantelamento de organizações criminosas de alta complexidade, as quais dificilmente seriam desmanteladas sem uma visão interna da mesma.

Outro fato relevante é ver que a maioria dos que fecharam acordo de delação premiada estavam em liberdade e não encarcerados, o que não refuta, mas ajuda a mostrar como esses instituto é utilizado em situações diversas e dificilmente a prisão é utilizada como forma de forçar delações.

Assim como o colega LeandroRoth, também desconfio de alguns defensores dessa lamentável tese de impossibilidade de delação em caso de delinquentes presos, ainda mais observando que fazem coro a políticos envolvidos até o pescoço em escândalos de corrupção, que seriam beneficiados por essa alteração.

Devemos estar atentos para eventuais abusos, mas proibir esse instituto é um retrocesso tanto para a defesa dos acusados, quanto para a execução das justiça.

Eduardo. Adv. disse:
31 de maio de 2016 às 17:25

"Delação é fundamental, pois êxito da Justiça depende de traição entre criminosos".
Não serei ingênuo. Aceito! As delações estão permitindo o esclarecimento dos fatos. De forma pragmática, a Operação Lava Jato tem sido muito positiva nos resultados.
Mas o ideal seria que o êxito da Justiça dependesse de alta eficiência na atividade investigativa, do ato de extrair delações sem que elas fossem obtidas após as prisões.
Neste ponto, do idealismo, estou com o Dr. Mariz de Oliveira: "A lei diz: a delação precisa ter dois critérios para ser válida. Efetividade de conteúdo e voluntariedade. Ora, não tenho conhecimento de que a partir de delação tenha havido diligências para se saber da efetividade do que foi dito. Não conheço. (...) E não há de se falar em vontade íntegra com o sujeito preso. Nessa situação, o que ele quer de fato é ir embora.".
E a tal da CGU? Que fez durante todo esse tempo que não controlou nada?
Enfim: há delações porque as pessoas estão presas. E se não estivessem? Haveria êxito?!
Quem maravilha! Criminoso tem que arcar com os seus ônus, principalmente criminosos ligados à política.
Mas o ideal de evolução e eficiência não é este, não.

Eduardo. Adv. disse:
31 de maio de 2016 às 17:50

As demais delações obtidas de pessoas em liberdade, se ocorreram, foi por medo de acabar igual aos outros: preso!
Aí o rótulo de defesa: defenda-se entregando os comparsas.

Ramiro. disse:
31 de maio de 2016 às 21:40

Há um livro simples, direto, profundo, de Eugenio Raúl Zaffaroni, "O Inimigo no Direito Penal".
Ao ouvir o nome de Zaffaroni, não faltarão os que irão torcer o nariz em afirmações de não li, não quero ler, desprezo quem leu ou quem pretenda ler... e nisto só faça dar mais exemplos práticos do que é tratado no escopo do livro.
Zaffaroni parte estudando o direito penal na Roma Antiga da época da República, e vai avançando pela idade média... E uma das observações do texto é sobre métodos de delação, em processo inquisitorial, previsto no malleus maleficarum, onde o inquisidor era instruído a, mediante qualquer tortura tida como lícita, purificar o meio obrigando à delação...Quando vejo o histerismo em torno da Lava Jato lembro imediatamente das conspirações de judeus e leprosos para destruir os reinos europeus, estudadas a partir de documentos de processos reais por Carlo Ginzburg em Historia Noturna.
Agora a simples citação de referências fora do senso comum da mídia dominante pode ser o suficiente para suscitar taxações de "defensor de bandido", "amante da corrupção", "aliado dos inimigos da sociedade".
A propósito, o quanto é difícil aos empedernidos jacobinos perceberem o quanto estão sendo usados, e tão logo deixem de ter utilidade, num mundo líquido moderno, poderão ser descartados?

Zé Machado disse:
01 de junho de 2016 às 07:51

Esse método está fadado ao insucesso. Hoje pode até surtir alguns efeitos porque é novidade; todavia é uma forma de se buscar a verdade por caminhos incertos e completamente divorciado da boa ética e princípios do direito. Certamente que o tempo dirá do acerto ou desacerto desse método nada ortodoxo e esdrúxulo de formação de culpá.

Gil Reis disse:
01 de junho de 2016 às 09:56

Não esquecer nunca que o "pau que bate em Chico bate em Francisco"
Os colegas que são criminalistas sabem muito bem do que estou falando.

Sebastião Filho disse:
01 de junho de 2016 às 10:07

Utilizando a primeira linha do seu comentário, Sr. Leandro:
"Finalmente um cometário ÓTIMO de ser lido no Conjur.!!"

Gian Roso disse:
01 de junho de 2016 às 13:01

A colaboração premiada, da forma que está sendo utilizada na "lava jato", não pode prosperar. Prender pessoas (provisoriamente e sem prazo para sair) e depois obrigá-las a falar é uma prática que beira a tortura. O preso vai falar o que o juiz quiser ouvir para ver-se livre da prisão.
Desta forma, não existe voluntariedade, ou seja, o sujeito só fala porque está preso.

João B. disse:
07 de junho de 2016 às 02:29

A colaboração premiada, da forma que está sendo utilizada na "lava jato", não pode prosperar. Prender pessoas (provisoriamente e sem prazo para sair) e depois obrigá-las a falar é uma prática que beira a tortura. O preso vai falar o que o juiz quiser ouvir para ver-se livre da prisão.
Desta forma, não existe voluntariedade, ou seja, o sujeito só fala porque está preso.

João B. disse:
07 de junho de 2016 às 02:29

A colaboração premiada, da forma que está sendo utilizada na "lava jato", não pode prosperar. Prender pessoas (provisoriamente e sem prazo para sair) e depois obrigá-las a falar é uma prática que beira a tortura. O preso vai falar o que o juiz quiser ouvir para ver-se livre da prisão.
Desta forma, não existe voluntariedade, ou seja, o sujeito só fala porque está preso.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também