*Texto originalmente publicado pelo jornal Zero Hora, de Porto Alegre
Tem-se mencionado propostas legislativas de combate à corrupção elaboradas pelo Ministério Público. Elas se constituíram no Projeto de Lei 4.850/2016, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame e outros.
Conversei com diversas pessoas. Todas apoiavam, mas nenhuma tinha lido! Quem, além das pessoas próximas ao texto, conhece o conteúdo dessas propostas?
Há surpresas. Na proposta original, com o nome de "Ajustes nas Nulidades Penais contra a Impunidade e a Corrupção", vejamos um ponto.
Ela altera o artigo 157 do Código de Processo Penal (redação de 2008): "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação de direito e garantias constitucionais ou legais".
No entanto, a proposta substitui a expressão "violação a normas constitucionais ou legais" por "violação de direito e garantias constitucionais ou legais". A proibição está na Constituição (artigo 5º, LVI). A intenção é restritiva.
A prova produzida em violação de normas constitucionais ou legais, que não sejam protetivas de direitos, será lícita?
O argumento é que as proibições "foram criadas para proteger direitos constitucionais dos investigados ou do réu e não para tutelar formalidades…"!!!! Ou seja, o processo penal ficará ao arbítrio dos investigadores!
A proposta traz ainda hipóteses que, mesmo constituindo-se na "violação de direito e garantias constitucionais ou legais", são excluídas da ilicitude (parágrafo 2º). Ora, excluir da ilicitude certas hipóteses significa tornar lícito o que seria ilícito.
Vejamos uma hipótese:
"III – o agente público houver obtido a prova de boa-fé ou por erro escusável, assim entendida a existência ou inexistência de circunstância ou fato que o levou a crer que a diligência estava legalmente amparada".
Basta que o agente do MP e/ou a polícia estejam de "boa fé" para que o ilícito se converta em lícito! A boa-fé cobre e oculta a ilicitude da prova!
Acusação é que deverá demonstrar a boa-fé do agente ou é a defesa que terá o ônus de provar a má-fé?
A acusação sustentará que:
1) a boa-fé do agente público se presume;
2) a boa-fé será afastada pela prova da má-fé;
3) logo, há necessidade de se provar a má-fé.
Não demonstrada a má-fé, estar-se-á perante uma conduta de boa-fé. Será ônus da defesa provar a má-fé para ver reconhecida a ilicitude da prova? E o erro escusável?
A autoridade determina uma diligência ilegal; o agente a executa, pressupondo ser legal e, por isso, a prova se torna lícita!!! O erro escusável, que justificaria a conduta do agente, passa a abranger o resultado dessa conduta?
Continuaremos.
Pois é. Brasileiro opina sem saber do que está falando. Já fiz essa mesma tentativa, questionando se as pessoas são contra ou a favor das proposta do MP. Todos são a favor, mas bastam 2 minutos de explicações sobre o que é para que todos fiquem contra no mesmo momento.
Quando Jobim fala, escutamos. Texto bem escrito, claro. Mais conciso que muitos comentários.
Concordo.
Muito oportuno o destaque do colega MAP. Certa feita, na sala da OAB do Fórum estadual, em conversa com alguns colegas a respeito dessa questão, a maioria se manifestou favorável à proposta do MPF. Contudo, ao procurar saber as suas justificativas para tal opinião, nenhum, nenhum mesmo soube esclarecer de maneira convincente os reais motivos que o levara a conceber dúbio posicionamento.
O que há por trás da esdrúxula (e inconstitucional) proposta se traduz em uma vaidade descontrolada dos seus autores. Afinal, são jovens, ainda lhes falta muito para adquirir experiência profissional, e, portanto, nada como chamar a atenção da mídia, colocando em prática utopias lidas em algumas revistas infantis. Por fim, parabenizo o Ministro Jobim pela feliz iniciativa de questionar, escancarando essa proposta estapafúrdia e inconsequente do MPF da república curitibana, que, talvez, nem o MINISTÉRIO PÚBLICO NAZISTA, se atreveu a tanto!
A velha crença pré adolescente arrogante de que a chuva sempre cairá apenas sobre a cabeça dos outros, por que se é mais esperto e poderoso, que nunca acontecerá consigo a tragédia que zomba e deseja para outros.
Como se todos, absolutamente todos não estivessem sujeitos a alguma forma de persecução penal.
O que se vê claramente é um projeto de poder, de poder sem controle, sem freios e sem contrapesos, e muitos "miquinhos amestrados" batendo palmas...
O estado autoritário, sempre lembra Raul Zaffaroni, nunca deixou de existir, pode estar contido, encapsulado, mas está esporulado, viável, pronto a eclodir na primeira oportunidade, na primeira condição de ambiente propício, como um Clostridium, resistindo a desidratação e contenção em ambiente democrático, mas ao primeiro momento de ambiente favorável os esporos despertam e começam a se multiplicar...
Enfim, há quem acredite em medo e terror e urgências que fazem os fins justificar todos e quaisquer meios... e lembrando de Zaffaroni, não vamos esquecer o "autoritarismo cool", apologista da ignorância, do agir sem reflexão dos tempos que vivemos atualmente.
A mini lava-jato (operação castelo de areia), destruída no nascedouro pelo STJ para não causar problemas aos figurões da república, manda um alô. Pois foi exatamente esse garantismo desmedido e que visa unica e exclusivamente proteger criminosos contumazes que permitiu que a operação lava-jato não tivesse ocorrido antes.
O famoso caso do "sombra" também manda um alo, o STF anulou o processo desde a instrução e julgamento. Mas só há um problema no caso, as testemunhas chave do processo já foram todas mortas.
Enfim, é incrível como as pessoas ainda conseguem utilizar esse discurso descolado da realidade de que o Direito Penal brasileiro é extremamente repressor.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Como é difícil, no Brasil, combater a corrupção, a vilania, a perfídia, o dolo, a culpa grave, o crime, a coação, a simulação, a fraude, a má-fé. Sempre os juristas levantam-se contra o aperfeiçoamento da lei. O criminoso deve ser destituído de seus direitos, porque pernicioso à sociedade.
Independentemente de as medidas contra a corrupção serem constitucionais ou não, a meu ver, enquanto o Ministério Público estiver agindo de forma sistemática eminentemente corporativista e patrimonialista no exercício do cargo ou função, como os exemplos dos "estranhos direitos legais" aos auxílios moradia e outros, conquistados dos políticos ninguém sabe a que preço, falta-lhe legitimidade para discutir e propor - contra os outros - qualquer medida contra a corrupção.
Quem conhece as propostas de Nelson Jobim contra a corrupção?
O insigne articulista é, com todo o respeito, suspeito para falar sobre medidas propostas pelo Ministério Público.
Durante sua passagem pelo Supremo Tribunal Federal sempre decidiu contra essa Instituição, demonstrando opiniões preconcebidas e sempre desfavoráveis à sociedade, como naqueles Acórdãos em que sustentou a tese - felizmente superada hoje em dia - de que o Ministério Público não pode investigar.
A depender dele, o combate à corrupção seria deveras enfraquecido.
Carlos Frederico Coelho Nogueira
Procurador de Justiça aposentado
As 10 medidas propostas pelo Ministério Público pode ser simplificada à uma única, que é o FIM DO FORO PRIVILEGIADO. Temos um "exército" de mais de 40 mil privilegiados, dentre estes os integrantes dos Ministérios Públicos. A Operação Lava Jato poderia ter sido desencadeada desde 2009, justamente o MPF, autor das 10 medidas, foi contrário à decretação de cautelares que possibilitariam o desfecho da investigação. Não teríamos hoje um País traumatizado por novo impeachment e afundado em uma crise moral e econômica que já produziu quase 12 milhões de desempregados se o MPF tivesse cumprido sua missão constitucional ainda em 2009. O MP só entrou no ringue do combate à corrupção porque foi "arrastado" a força pela Polícia Federal, e agora querem posar para o mundo como descobridores de todo o esquema criminoso. Uma vergonha. Sugiro aos leitores que acessem o site - www.fimdoforoprivilegiado.com.br- e conheçam as 07 medidas de combate à Corrupção Jurídica.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login