Filho brasileiro não evita expulsão de pai estrangeiro

O libanês Ibrahim Choubasse, condenado por tráfico internacional de drogas a oito anos de prisão, poderá ser expulso do país por determinação do governo brasileiro. Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus ao libanês e manteve a validade do decreto presidencial que determinava a expulsão dele do país.

A principal alegação da defesa era de que o libanês tem filho nascido no Brasil e que a legislação nacional impede a expulsão do pai ou mãe estrangeiro, quando o filho estiver sob sua guarda e dependência econômica. Tais princípios estão presentes no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), alterado pela Lei 6.964/81.

O ministro Celso de Mello sustentou em seu voto que para evitar a expulsão de estrangeiro do país é preciso comprovar a dependência econômica, que não é o caso, de acordo com a sua avaliação. Segundo o ministro, o nascimento do filho aconteceu depois do cometimento do crime e do próprio decreto de expulsão por tráfico internacional de drogas.

Em seu voto, o relator reforçou que a guarda de criança ou adolescente deve estar baseada em três pilares: moral, afetivo e material. Ele frisou que no caso do libanês “o filho nunca viveu sob a guarda do genitor”, ao lembrar que o pai ficou preso em regime fechado durante oito anos, sendo quatro deles antes da criança nascer e que não tinha como prover o sustento da família.

Celso de Mello afirmou que segundo o artigo 66 do Estatuto do Estrangeiro cabe exclusivamente ao presidente da República a decisão de manter ou não um estrangeiro em solo brasileiro e observou que a jurisprudência da Corte veda a anulação de decreto presidencial por via de Habeas Corpus. O voto do ministro Celso de Mello foi acompanhado integralmente pelos demais integrantes da Corte.

HC 87.053

A.G. Moreira disse:
20 de novembro de 2007 às 12:59

Ao estrangeiro, legalmente, residente e estabelecido, com a constituição de família no Brasil , não cabe a "expulsão" ! ! !

Os laços de família são mais fortes e , moralmente, mais solidos do que a "dependência" econômica de filho ou de pai ! ! !

Expectador disse:
20 de novembro de 2007 às 14:04

"Dr." AG

Pena que o legislador não pensou como V. Sa. ...

E mais: por favor, coloque ao lado de seus textos todas as vírgulas, que os comentaristas se encarregarão de distribuí-las. Vai doer menos aos olhos dos leitores...

A.G. Moreira disse:
20 de novembro de 2007 às 14:14

Tem gente, ~tacanha~, cuja capacidade limita-se a comentar os comentarios, em vez de comentar os temas expostos nesta tribuna ! ! !

Se estudar, mais um pouco, quem sabe, poder[a atinjir , pelo menos, a mediocridade ! ! !

José Henrique disse:
20 de novembro de 2007 às 22:35

A criança foi concebida na prisão (corajosa, pra falar o mínimo, da mulher que permite engravidar numa situação dessas) quando o traficante já estava há 4 anos presos e a perpectiva, que espero permaneça neste caso em em todos os outros, era ser expulso ao final da pena.
Não vou dizer que a criança foi concebida para evitar a expulsão neste caso, mas este recurso já foi utilizado antes.

A.G. Moreira disse:
21 de novembro de 2007 às 00:01

Prezado José Henrique,

Permita-me aderir ao seu comentário :

Neste caso, não só, não houve a normal constituição familiar, como a condenação e o processo de explusão ocorreram, antes do nascimento da criança.

Deste modo, fica caracterizado que o "recurso" da paternidade na cadeia, tinha o objetivo de dele beneficiar-se ! ! !

Assim, por este motivo e pelos motivos apresentados pelos Ministros, a expulsão é cabível e justa ! ! !

futuka disse:
21 de novembro de 2007 às 00:24

Penso exatamente igual ao comentarista que me antecedeu!

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