De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, de 1990, o consumidor deve ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que se apresentem.
Sendo assim, o desembargador federal, Reis Friede, da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a legitimidade das advertências estampadas nas embalagens de cigarros, diferente do que alegava a fabricante de cigarros, Souza Cruz.
A empresa pretendia a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que regulamenta as imagens de advertência das embalagens de cigarro.
Esta resolução determina ainda que as embalagens tragam o número do telefone do serviço “Pare de Fumar – Disque Saúde” em forma ampliada e tornam obrigatórios dois avisos: “venda proibida a menores de 18 anos” e “este produto contem mais de 4.700 substâncias tóxicas e nicotina, que causa dependência física ou psíquica. Não existem níveis seguros para consumo dessas substâncias”.
O juiz da primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A Souza Cruz apelou ao TRF-2 alegando que a Anvisa deveria ter feito uma audiência ou consulta pública antes de editar qualquer ato normativo que verse sobre produtos derivados do tabaco. A indústria questionou ainda o conteúdo da resolução.
No entendimento do relator, porém, a resolução questionada é totalmente legítima, pois concretiza o poder de polícia da ANVISA, em estrito cumprimento de sua finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, além de estar totalmente em conformidade com o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor.
Processo: 200451010093324
As advertências são mais preponderantes e ocupam mais espaço do que a marca do cigarro ! ! !
Assim, o Estado deve deixar a HIPOCRISIA de lado :
ou permite que as advertências sejam, apenas, visíveis, já que todo o consumidor sabe os riscos que corre !!!
ou PROIBE a fabricação e venda, abrindo mão dos "sagrados" IMPOSTOS que o Governo cobra do viciado ou dependente , que atingem os
400% ( QUATROCENTOS POR CENTO)! ! !
O que me causa espécie é o fato de não haver tais advertências nas bebidas alcoólicas, também! O comentário do A.G. Moreira me faz lembrar que, há uns anos, a Cia. Souza Cruz se propôs a pagar a dívida externa do Brasil, em troca de 5 anos de isenção de impostos. A resposta do molusco de então foi um sonoro "NÃO". Sem impostos, não existe roubalheira. E quem deles quer abrir mão de um "por fora"?
Não demora muito e eles liberam as outras drogas, desde que haja uma "pequena" taxa de impostos sobre elas. Já pensou? 400% sobre ecstasy, cocaína, maconha...
Francisco Alexandre Zerlottini. BH / MG
Incrível, ainda existe gente que acredita nessa ridícula estória de que a Souza Cruz se propôs a pagar a dívida externa em troca de isenção de impostos!!!
Professor, francamente, de onde o Sr. tirou isso? É apenas uma lenda, como lobisomem, mula sem cabeça, papai noel, político honesto ...
Caro Sr.
Kunzler (Professor - - ) ,
O que o seu colega, Prof. Zerlottini, afirma é tão real e verdadeira, ( eu a acompanhei ), quanto a proposta do Japão em pagar , toda a dívida externa brasileira a troco do governo brasileiro, permitir que agricultores japoneses, viéssem e pudessem cultivar o "cerrado" brasileiro ( que nada produz) .
Em ambos os casos, a resposta foi : N Ã O ! ! !
A verdade dói...
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