Sobre a confusão estabelecida no âmbito do Senado Federal quanto à operação métis, eis que do ponto de vista técnico e visto o assunto em tese não há ressalva de qualquer natureza e a reação supostamente indignada do seu presidente quanto ao episódio não parece ir além de bravata.
Um juiz tem competência, sim, para ordenar diligências investigativas sobre a atuação de qualquer servidor público ou do respectivo funcionamento do espaço público, salvo quanto aqueles dignitários e suas respectivas atuações que privem do assim denominado "foro privilegiado", caso em que a matéria se desloca, originariamente, a algum tribunal que é fixado pela Constituição como o juiz natural daqueles.
O deslocamento competencial (modificação de competência é o termo técnico-processual) pode ocorrer em qualquer fase das investigações, tanto que se divise esse permeio de autoridade com "foro privilegiado" no objeto das investigações até então levadas a efeito.
Um senador da República, por exemplo, tem "foro privilegiado" realmente e na forma da Constituição será sempre julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A relação de competência firmada em razão do "foro privilegiado" (competência em razão da pessoa), portanto, é subjetiva e não objetiva, a dizer: é a pessoa do agente ou servidor público que define a competência especial decorrente do "foro privilegiado", que é dele, não da repartição na qual um e outro estejam a servir no momento.
Assim sendo, o argumento de que toda ocorrência penal, ou suspeita dela, quando implementada no espaço físico do Senado Federal a competência é sempre do STF é um argumento rigorosamente errado.
O "foro privilegiado", aliás, constitui uma exceção (muito criticada) à regra geral das competências (medida de jurisdição). Houvesse a prova ou indício de participação de algum senador no objeto investigado, aí sim, a competência teria de ser deslocada. E é o que parece ter divisado o ministro Teori Zavascki, do STF, na abordagem da operação métis que a Polícia Federal executou no recinto da também impropriamente denominada "Polícia" do Senado, apreendendo "maletas" eletrônicas e prendendo temporariamente alguns servidores que estariam envolvidos em escutas clandestinas, ainda que aperfeiçoadas oficialmente por agentes públicos e com equipamento público. Este pormenor, no entanto, é irrelevante, porque o que define a natureza jurídica de um ato é a sua liceidade, nada obstante quem o pratique.
Desse modo, o deslocamento da referida operação para o âmbito competencial do Supremo Tribunal Federal, divisado em razão de algum elemento de implicação de autoridade com "foro privilegiado" não cogitado anteriormente, apenas amplifica o espectro das investigações em foco, multifariamente divulgadas pela imprensa e que eram anteriormente limitadas a servidores públicos do Senado Federal. Cumpre destacar que nem por isso ditas investigações serão cessadas sem causa (apuração de indícios de crime de ação pública). A pesquisa jurídica do crime, pois, deve continuar, porque assim determina a Constituição e as leis, e todo magistrado faz um juramento de observá-las e fazê-las cumprir incondicionalmente.
Ainda sobre a crítica que se lança ao instituto do "foro privilegiado", deve-se anotar que a Constituição que promove as igualdades, sobretudo por dizer-se democrática, não pode acomodar um instituto como o do denominado "foro privilegiado" que, conforme a nomenclatura o afirma, traduz um privilégio que não se justifica no regime democrático supostamente inaugurado pela Constituição Federal de 1988. É também para abolir o "foro privilegiado" a todo e qualquer dignitário que um regime realmente democrático se eleva. Assim sendo, uma vez que algum dignitário tenha infracionado, que vá às instâncias ordinárias como qualquer cidadão se submeteria em condições semelhantes.
Outro ponto relevante a considerar é o formato de eleição dos membros dos Tribunais Superiores no país, especialmente do STF. A falta de critério profissional e objetivo na composição dos seus quadros deixa um rastro de suspeitas tenebrosas no ambiente democrático, justamente porque apenas semiparticipativo. Nesses casos, os bastidores da política quase sempre acabam falando mais alto e eficazmente do que os sistemas legais que preconizam a responsabilidade dos "iguais", situação que propicia de quanto em vez o advento de "salvadores da pátria". Os subsistemas alopoiéticos são os cânceres primários das democracias contemporâneas que precisam ser extirpados. Se é para participar, tem de incluir a todos e fazer transparecer a tudo sem exceção de quem quer que seja ou de fato algum, nada obstante o grito da resistência sem causa, forma e/ou figura jurídicas daqueles que sentem medo de perder privilégios corporativos. Simples assim!
Outrossim, do ponto de vista da Ordem Constitucional, não existe uma "Polícia" do Senado Federal (artigo 144, da Carta). Enquanto organismo de Estado, trata-se de uma ficção. Em verdade, é um setor do Senado Federal que é encarregado regimentalmente de exercitar a guarda interna.
A polícia-função que o Senado exercita, no entanto, sobre as suas bases territoriais é a mesma que os juízes exercem no recinto das audiências que presidem. A função de polícia e não a Polícia (encarregada da segurança pública) que se exerce tanto no Legislativo quanto no Judiciário é atípica, porque a organização policial no país é constitucionalmente uma instituição exclusiva do Poder Executivo (civil ou militar). Tampouco se pode confundir segurança pública, enquanto categoria constitucional, com segurança de recintos públicos, caso dos serviços de guarda e conservação de bens e serviços das repartições públicas em geral. Esse reducionismo é constitucionalmente arbitrário e pode servir de pano de fundo para a existência de Estados paralelos pelo advento de "milícias" setoriais.
A nomenclatura empregada por decisões internas do Senado da República para designar uma "polícia" para chamar de sua, com toda pompa e circunstância, é rigorosamente inconstitucional. Essa mencionada "polícia" do Senado, embora constante da estrutura funcional da Câmara Alta, mais não se trata do que aquela guarda privada que, mediante terceirização dos serviços, as repartições públicas costumam contratar a grandes empresas de segurança armada.
A "polícia" do Senado, portanto, não é a polícia que cuida da segurança pública como dever do Estado e direito de todos, embora exerça poderes de polícia (função) relacionados com a manutenção da ordem dos trabalhos legislativos e tão somente isso, assim como a polícia que os juízes exercitam atipicamente também é no sentido da manutenção da ordem nos recintos dos tribunais, objetivando o seu regular funcionamento. Nada além disso!
Por fim, mas não menos importante, a função de polícia dos auditórios legislativos sempre pode ser terceirizada, porque não corresponde a uma função essencial do Estado. A atividade policial que integra as atribuições de competência funcional específica das autoridades policiais e seus agentes, nos termos e para os fins do artigo 144, da Constituição Federal, não pode ser terceirizada, pois se trata de função típica do Estado, motivo pelo qual não é jamais delegável.
Insiste-se: constitucionalmente falando, não existe uma "polícia" do Senado Federal. Trata-se apenas de uma ficção regimental sem respaldo na Carta Política da Nação brasileira.
Desse modo, um tal registro é nulo de pleno Direito e só produz efeitos como manifestação de ordem prática, mas sem chancela legal. Traduz um cenário nitidamente autoritário.
Que o Brasil encontre a paz e que os malfeitos de tantos sejam exemplarmente reparados pelo bem das futuras gerações de brasileiros e pela honra da nação!
Ora, se os servidores do Senado Federal, ocupantes do cargo de "policial legislativo" realizaram a varredura contra grampos nos gabinetes e nas residências de senadores, é perfeitamente razoável imaginar, pelo menos para o brasileiro médio, que estavam agindo sob as ordens e orientação da mesa diretora do Senado, em última análise de seu presidente, Renan Calheiros, portanto de um agente político que detém foro por prerrogativa de função, o que deslocaria a competência da operação para o STF.
Nos artigos 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, respectivamente, da Constituição, encontramos a referência quanto a possibilidade de existência de polícia do Senado e Câmara.
Artigo irretocável. Só ficou a dúvida: o Min., Teori viu o que o Juiz nem anteviu? Não parece ter havido nenhuma inovação processual no interregno das duas decisões.
Investigação penal - Foro por prerrogativa de função, processamento e julgamento originário do STF, art. 102, I, b, CFB.
Como bem salientou o comentarista Rodrigo G S Bevilaqua (Advogado Sócio de Escritório), o artigo 52, XIII, da Constituição dispõe sobre a competência privativa do Senado Federal para dispor sobre sua polícia. Tal previsão, ressalte-se, existiu em todas as Constituições Brasileiras.
Para se ter uma ideia, o crime cometido nas dependências do Senado é apurado em inquérito conduzido pela própria Polícia do Senado, com fulcro no disposto no Parágrafo Único do Art. 4º do Código de Processo Penal e artigo 2º, §1º, inciso IX da Resolução 59/2002. Entre as atividades típicas da polícia do Senado se incluem as de inteligência(art.2º,§1º, VII da Res.59/2002). E seus integrantes possuem, inclusive, autorização para porte de arma em todo o território nacional (conforme artigo 6º, VI da Lei 10826/2003 e Portaria nº 002/2007 do Diretor da Polícia do Senado Federal).
As atividades da Polícia do Senado são regulamentadas pela resolução 59/2002. Segundo o artigo 2º, §1º, III a referida resolução, são atividades típicas da Polícia do Senado "a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal;"
Parece-me óbvio que se as atividades desempenhadas tiveram objetivo de obstruir investigações, isso envolve os senadores investigados e o próprio presidente do Senado, que têm prerrogativa de foro. Os policiais legislativos apenas cumpriram ordens.
Mas, embora seja pouco conhecida, o Polícia do Senado existe desde a Constituição de 1824!
O artigo explicita a diferença entre poder de polícia (função) e organização policial (instituição executiva civil ou militar). Esta, está prevista no art. 144, incisos I a V, em número fechado, taxativo, da Carta. Aquela é decorrência de atribuições específicas reservadas aos diversos órgãos da Administração (Poder Executivo), do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, seus órgãos e autarquias. É como função de guarnecer os serviços próprios à repartição do Senado Federal que a palavra "polícia", conforme está registrada no inciso XIII, do artigo 52, da Constituição Federal, deve ser entendida. Constitucionalmente falando, pois, não há "Polícia" do Senado da República. Trata-se de uma ficção regimental. Agradeço a atenção.
Guardadas as devidas proporções, a "Polícia" do Senado Federal é uma invenção regimental do tipo daquela que atribui aos Juízes de Tribunais da União a nomenclatura de "desembargadores federais". Tanto lá quanto cá, essas figuras são puras retóricas, porque não existem como instituição constitucional. São nulidades com pompa e circunstância, tão só.
Abordagem tecnicamente perfeita.
Quando o assunto é privilégio na coisa pública, os agentes políticos brasileiros são criativos e especialistas e sofismas. Todos penduricalhos remuneratórios e mordomias, à custa dos contribuintes, são justificados sob a égide das normas jurídicas. Isso não é democracia, muito menos estado de direito; verdade, é um estado de privilégios de poucos às expensas de todos.
Parabéns ao excelente trabalho elaborado pelo articulista em questão que retrata a verdadeira lembrança do direito e o coloca no seu devido lugar. Basta ler e entender.
A polícia do Senado existe sim como previsão constitucional, como magistralmente explanou o comentarista Eududu.
O articulista, em sua resposta, ao afirmar que "Trata-se de uma ficção regimental" insulta a expressa redação do art. 52 XIII da CF. E mais, a justificação do autor para afirmar que não se trata de polícia (no que se infere que o articulista trata a menção à "polícia" do senado na CF como uma impropriedade terminológica) demonstra que o articulista confunde a noção de polícia com a de "segurança pública", esta sim restrita aos órgãos elencados no art. 144 da CF.
Polícia, contudo, é termo mais abrangente, que engloba aquela responsável pela segurança pública, mas não se limita a esta.
Decerto a polícia do Senado não poderia ser elencada no art. 144 dentre os órgãos responsáveis pela "segurança pública" vez que se volta não ao público, mas ao órgão específico a que vinculada. E de outra forma não poderia ser, pois submetida ao comando da mesa do Senado, cuja competência é adstrita ao âmbito daquela Casa e seus integrantes.
É certo que a Polícia do Senado não consta do rol de órgãos responsáveis pela segurança pública (CF art 144).
Mas, como já dito em comentário anterior, consta EXPRESSSAMENTE, desde a Constituição de 1824, que o Senado tem uma POLÍCIA (CF 1824, art. 21, diz "polícia interior"; CF 1891, art. 18, Parágrafo Único diz "polícia interna"; CF 1934, art. 91, VI, diz "polícia"; CF 1937, art. 41, diz "polícia interna"; CF 1946, art. 40, diz "polícia"; CF 1967, art. 32, também refere-se expressamente a "polícia", o que se repetiu na CF 1988, art. 52, XIII).
Portanto, não se trata de uma invenção regimental, como sustenta o autor e comentarista.
E, a despeito da discussão terminológica, a Polícia do Senado, entre outras atribuições (que se incluem operações de inteligência), instaura e preside inquéritos policiais no âmbito de sua competência, tem armas e equipamentos próprios e seus integrantes tem autorização para porte de arma de fogo, fora de serviço, em todo o território nacional...
Gostando ou não, o Senado, assim como a Câmara, tem sim uma polícia, tal como está expresso em todas as Constituições.
Com o devido respeito ao articulista, que demonstra conhecer bem a matéria, entendo que o desenvolvimento do texto pecou em muito, porque somente no parágrafo 10 é que abordou o assunto principal, que é o da inconstitucionalidade da polícia do senado. Faltou objetividade.
Com o devido respeito ao articulista, que demonstra conhecer bem a matéria, entendo que o desenvolvimento do texto pecou em muito, porque somente no parágrafo 10 é que abordou o assunto principal, que é o da inconstitucionalidade da polícia do senado. Faltou objetividade.
Vejo e leio com ótica diversa de muitos dos comentaristas, esposando a opinião do Dr. Roberto Nogueira.
Tanto o citado artigos 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, são colocados de forma a mais confundir do que informar.
Tanto que ao, de forma repetitiva, depois de " dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a inciativa de lei para fixação da respectiva remuneração..." não dá enfase alguma, jogado de forma, como que desejasse dizer policiar, guardar, tomar conta do local e não na constituição da entidade que agora se faz arvorar em Polícia do Senado ou Polícia da Câmara. Também, corroborando com este pensamento, tal citação nem trouxe a citação ocupando um parágrafo ou item, estando como se lançado, como se encaixado, sem serventia alguma, como tantos outros, conforme declarações de políticos, que anexaram palavras à CF/88 a seu bel prazer, sem que tenham tramitado pelo Constituinte Original, a forma correta da tramitação.
Portanto, caros senhores, com a devida vênia dos discordantes, claro fica que mais esta palavra, que deveria manter o entendimento de guardar, de resguardar, teve o condão de transforma-se, pelas mãos ardilosas de seus integrantes, transforma-se de espectro em realidade.
Um juiz não ter lido a Constituição que nos artigos 51 IV e 52 XIII diz competir privativamente à Câmara e ao Senado disporem sobre as suas POLÍCIAS.
Infelizmente não se quis ampliar e implementar melhorias nos serviços de segurança institucional das Casas Legislativas e nos Tribunais do Poder Judiciário porque os servidores que atuam na segurança institucional de tais órgãos são simpáticos (tão-somente)... A mudança passa pela própria mutação social - legislar hoje e judicar hoje é muito diferente de o fazê-lo a 30 ou 40 anos atrás -; nessa época somente se precisava de um motorista profissional. Hoje a coisa é muito diferente... A falta de legitimidade social da atuação dos membros de poder (o Legislativo porque afundou-se em uma crise moral, ética e política, com abandono de sua função fiscalizadora; o Executivo pela má gestão e incapacidade de controle das verbas públicas, permitindo-se o definhamento dos serviços públicos essenciais à população e, por fim, o Judiciário, em boa parte, pelo fato de aceitar o cálice sonífero da opulência e suntuosidade ofertado pelos oportunistas Governos de Plantão e acordar tarde em meio a uma crise institucional tão violenta que nem mesmo seus palácios estão livres das vozes e reclamos dessa sociedade que clama por justiça, quando pouca há). É difícil cortar a própria carne, bater no peito e reconhecer-se culpado. A implementação do aumento da atribuições da segurança institucional é medida protetiva de urgência. Talvez quando recuperarmos a credibilidade do Congresso e dos Magistrados, talvez... não se precise mais de tantos Policiais Legislativos e Agentes de Segurança Judiciária, talvez nem precisemos mais de tantos magistrados, deputados e senadores... diminuir o Estado passa primeiro pela efetiva eficiência dos serviços. Enquanto não houver eficiência e credibilidade não se poderá privatizar segurança, é perigoso!
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