Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão receberam, pela Constituição da República, regra tributária imunizante (artigo 150, VI, “d”). Mas, e se forem veiculados nos formatos digitais ou eletrônicos, a regra igualmente se aplicaria? A pergunta não é nova e surge em virtude da redação da parte final da cláusula de imunidade. […]