A questão que iremos debater ainda não se encontra pacificada. Maurício Godinho Delgado (2011 : p. 1058), inclusive, afirma: "Sequer chegou a se tornar dominante, nos Tribunais do Trabalho, a tendência compreensiva de que, efetivamente, estivesse a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho produzindo repercussões jurídicas na ordem jurídica interna brasileira. Nesse quadro de […]