Desde a criação da qualificadora prevista na antiga redação do artigo 121, § 2º, VI, do Código Penal, que definiu como circunstância mais grave o homicídio quando praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”, diversos autores passaram a questionar a natureza jurídica dessa qualificação, se subjetiva ou objetiva. A primeira corrente, […]