É amplamente abraçada, na bibliografia de Direito Tributário, a responsabilidade objetiva pelos ilícitos fiscais. Assevera COÊLHO que "a infração fiscal configura-se pelo simples descumprimento dos deveres tributários de dar, fazer e não-fazer, previstos na legislação" [1]. Em igual sentido vai a lição de Torres, ao aduzir que "não importa, para a punição do agente, o […]