Se temos que obedecer a certos princípios básicos do Direito Penal e a certos princípios constitucionais, não podemos, por razões supralegais, em determinados casos, deixá-los de lado. Ou os empregamos em todos os casos, ou os rejeitamos.” (ministro Felix Fischer em voto no REsp 213.054/SP) Antes de adentrar ao tema central do artigo, vale mencionar que […]