O nosso ordenamento jurídico em vigor traduz literalmente o que seja recusa, omissão ou retardamento, sem justo motivo, de providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte, constituem hipóteses de responsabilidade pessoal do julgador, por omissão culposa contida no artigo 133, inciso II do Código de Processo Civil e também inciso II […]