A opção pela via arbitral constitui faculdade assegurada às partes pela própria Constituição, inexiste ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF. A Arbitragem não exclui o acesso ao judiciário, a norma constitucional não “obriga” as partes a se socorrerem da justiça oficial, apenas “assegura-lhes” essa possibilidade. Quando as partes manifestam sua vontade pela via […]