Com fundamento na CRFB[1], bem assim nas Leis 1.060/50 (alterada pela Lei 7.510/86) e 7.715/83, o entendimento prevalecente no âmbito judiciário é o de que a simples declaração do interessado, passada sob as penas do falso, basta ao deferimento da mercê da assistência judiciária gratuita, incumbindo à parte contrária, se assim entender cabível, objetar pretensão […]