Fabrício Augusto Dias

é juiz de Direito no Estado de São Paulo.

Opinião: A fiança e os crimes hediondos e equiparados

O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, dispõe que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem". A […]

Dias: Renúncia à herança nos bens descobertos posteriormente

Em decorrência da regra da indivisibilidade da herança, o artigo 1.808, caput, do Código Civil dispõe que "não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo". Por conseguinte, ou o herdeiro aceita toda a sua quota — sem condicionar essa aceitação e sem estipular data para ela — ou a […]

Fabrício Dias: A Súmula 231 do STJ e o princípio da isonomia

De acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal na segunda etapa da aplicação. A finalidade do verbete é impedir que o magistrado desborde dos limites impostos pela lei e viole a separação dos poderes. O Brasil adotou na aplicação da pena o sistema […]

Dias: A (in)adequação do HC no direito ao cultivo da cannabis

Nos últimos anos vêm sendo impetrados Habeas Corpus com a finalidade de ver reconhecido o direito de cultivar a planta cannabis sativa (maconha) para fins medicinais. Isto porque as RDC’s (Resoluções da Diretoria Colegiada) 17/15 e 327/19 da Anvisa regulamentaram a fabricação, importação, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos e medicamentos à base de CBD (canabidiol) e […]

Fabrício Dias: Emendatio libelli e as formas dolosa e culposa

Não há consenso doutrinário e jurisprudencial sobre a viabilidade da ementadio libelli (CPP, artigo 383) para desclassificar conduta dolosa para culposa. Os detratores argumentam ser necessária a mutatio libelli (CPP, artigo 384), já que a denúncia de crime culposo não descreveria imprudência, negligência ou imperícia. Por conseguinte, obstaculizar-se-ia o exercício da ampla defesa. Outrossim, eventual condenação […]

Fabrício Dias: Incontrovérsia e eficácia imediata da sentença

Após muitos debates acerca da dotação de eficácia imediata à sentença, o Código de Processo Civil de 2015 optou pela negativa, a apelação continua a ter efeito suspensivo, salvo algumas exceções estabelecidas pelo § 1º do artigo 1.012. Todavia, é possível vislumbrar uma hipótese não prevista no citado dispositivo em que a sentença pode produzir […]