Antes do início do século XXI, a utilização de medidas cautelares de índole pessoal era rara no bojo de procedimentos de persecução penal, limitando-se, praticamente, à aplicação dos institutos da prisão em flagrante e da fiança. Mais recentemente, ocorreu a pulverização desses institutos, decorrente não apenas de modificações legislativas que lhes conferiram especial atenção[1] e […]