Desde a publicação da Súmula 375, em março de 2009, aguardei esperançosamente que os eminentes Ministros do Superior Tribunal de Justiça cancelassem ou, no mínimo, modificassem o conteúdo da orientação sumulada, se não sponte sua ao menos pela abordagem de diversos recursos especiais que haveriam de ingressar – e por certo ingressaram – naquela Corte […]