As alterações legislativas anunciadas pelo governo contrapõem-se aos limites invioláveis estabelecidos pelas ciências criminais. Em primeira análise, escapam à dogmática jurídica racional. A produção legislativa em matéria penal está atrelada a um sistema cuja validade intersubjetiva[1] preconiza um agrupamento coeso e que repele contradições, prima facie. Erige-se limites à tipicidade penal, estabelecendo barreiras ao âmbito […]