É incabível legislar penalmente por medidas provisórias (artigo 62, parágrafo 1º, letra b, da Constituição Federal), e assim, todas as MPs editadas não têm qualquer eficácia legislativa, sendo, perante ao Direito Penal, totalmente desconsideradas.1 Essa impossibilidade legislativa não é recente e nem mesmo genuína do Brasil. Modernas democracias européias já adotavam, ex ante, a impossibilidade […]