Em que pese a expressa redação do artigo 5º, LVII, da Constituição da República, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie a execução da pena, a praticamente inquebrantável tradição autoritária do sistema de Justiça criminal brasileiro demorou a curvar-se, pelo menos nesse ponto, para a ordem constitucional deflagrada em 1988[1]. Entretanto, apesar […]