Marco Antonio Rodrigues

é professor adjunto de Direito Processual Civil da Uerj, procurador do Estado do Rio de Janeiro, sócio de LDCM Advogados, pós-doutor pela Universidade de Coimbra/Portugal, doutor em Direito Processual e mestre em Direito Público pela Uerj, master of Laws pela King’s College London, professor de cursos de pós-graduação pelo Brasil e membro da International Association of Procedural Law, do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Eficiência da resolução pré-contenciosa: às vezes, melhor sentença é a que nunca precisou ser proferida

O Judiciário brasileiro deu início ao ano de 2026 com um total de 75 milhões de processos pendentes de julgamento. São quase 40 milhões de novas ações por ano, num ritmo que nem mesmo a produtividade recorde de 44,6 milhões de julgamentos conseguiu reverter em escala suficiente. O tempo médio de tramitação gira em torno […]

Rodrigues e Ribeiro: EC 125 deve ser de aplicabilidade imediata

A relevância como filtro de admissibilidade dos recursos especiais: contribuições para a adequada interpretação da Emenda Constitucional nº 125 No último dia 15 de julho, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 125/2022, que tem por principal objetivo a criação de filtro de admissibilidade dos recursos especiais a serem analisadas pelo Superior Tribunal de […]

Rodrigues e Varela: Dispute boards na nova Lei de Licitações

No último dia 1º, foi publicada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133/21, que revoga, na forma prevista do artigo 193 do referido diploma, a Lei de Licitações anterior (Lei nº 8.666/93), a Lei do Pregão (Lei 10.520/02) e parcela da Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº […]

Rodrigues e Rangel: Uma necessária reflexão sobre execução

Mais do que uma mera recomendação, tudo indica que a desjudicialização de atos executivos tenha se tornado uma necessidade no Brasil. E o Projeto de Lei nº 6.204/19 parece vir levando essa afirmação a sério. Tanto é assim que tem por objetivo o nada modesto propósito de desjudicializar praticamente por completo a execução civil de título […]