O artigo 32, da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente) tipifica a conduta de maus-tratos contra animais, assim descrito: "Artigo 32 — Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa". Em rápida análise […]