ReproduçãoReprodução Em dissenso com a argumentação acadêmica [1] ou jurisprudencial [2] que sustentam que não há regulação na ordem jurídica brasileira para trabalhadores em plataformas digitais que não estariam enquadrados como empregados por falta da subordinação jurídica clássica, sustenta-se aqui que há incidência da regulação da CLT para esses trabalhadores. Trata-se de rememorar que são […]