O direito é uma avenida de duas vias. Assim o caracteriza e preceitua o direito positivo: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprir a sua obrigação, pode exigir o implemento da (obrigação) do outro. (…)” (Código Civil Brasileiro, art. 1.092, caput). Em sendo assim nas relações jurídicas materiais contratuais, também assim é de […]