Em que pese ser imperativa a constatação de certa predominância da chamada independência das instâncias penal e tributária, a mitigação desta orientação tem sido cada vez mais reconhecida, tanto pela literatura jurídica, quanto pela jurisprudência. E não poderia ser diferente! A própria edição da Súmula Vinculante 24 já relativizou a aludida independência entre as instâncias. […]