A dinâmica do direito, a evolução das relações, as descobertas científicas e os avanços tecnológicos obrigaram, há muito, o legislador a romper com o “tradicional modelo de tipicidade estrita”[1]. É que a técnica da mera aplicação da norma ao fato (subsunção) se tornou insuficiente para regular todas as situações que poderiam emergir.[2] Ganharam projeção, assim, […]